Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1988.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei complementar:
Art. 1° Esta lei Complementar acrescenta dispositivos ao Código de Posturas do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1988, relativos à regulamentação do comércio ambulante, passando a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 131-A Entende-se por comércio ambulante toda e qualquer forma de atividade com finalidade lucrativa, que não se opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela realização de vendas ou negócios que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.
Art. 131-B O exercício do comércio ambulante, constante ou eventual, depende de prévia autorização concedida pelo executivo.
- 1° A autorização pra o exercício do comércio ambulante terá sempre caráter precário, personalíssimo e intransferível.
- 2° O vendedor ambulante não autorizado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 131-C O pedido inicial de autorização será feito através de requerimento por escrito, realizado na forma que o Poder Executivo determinar, instruído com os seguintes elementos:
I - documentos de identidade;
II - comprovante atualizado de residência;
III- indicação do número de telefone e endereço de e-mail;
IV- número de CNPJ e razão social, se houver;
V – indicação da atividade a ser desenvolvida, produto ou serviço a ser comercializado e do(s) equipamento(s) utilizado(s) na atividade comercial, assim como da metragem quadrada a ser ocupada;
VI – indicação de horários, datas e locais que se pretende o exercício do comércio ambulante, de acordo com o calendário e os pontos de comércio ambulante estabelecidos pelo Poder Executivo;
VII - certidão de antecedentes criminais do interessado.
- 1° O uso de um mesmo ponto poderá ser requerido por mais de um interessado, conforme a disponibilidade de dias e horários e, caso haja conflito, pelo Poder Executivo, privilegiando-se a autocomposição entre os interessados.
- 2° O interessado poderá requerer autorizações para diferentes pontos, respeitada a compatibilidade de dias e horários.
Art. 131-D Tratando-se de comércio ambulante de alimentos, fica o interessado sujeito ao cumprimento da legislação sanitária vigente, além das disposições constantes nos artigos 45 e 46 desta Lei.
Parágrafo único. A Vigilância sanitária promoverá vistoria dos equipamentos e matérias utilizados pelos interessados, bem como dos locais em que os alimentos são manipulados.
Art. 131-E Só será permitida comercialização em logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.
Art. 131-F Fica vedada a utilização de equipamentos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem sossego público.
Art. 131-G Satisfeitos os requisitos previsto em lei, expedir-se-á autorização em favor do interessado, a qual vigorará pelo prazo fixado pelo Poder Executivo, devendo nela constar:
I - número da autorização e data da expedição;
II - local onde será exercida a atividade, via ou logradouro de atuação;
III- razão social ou nome do profissional autônomo;
IV - nome fantasia, quando for o caso;
V- nome de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VI- atividade e equipamento (s) a ser utilizado;
VII- dias e horários autorizados para o exercício da atividade;
VIII- área ocupada pela atividade;
IX- outras informações necessárias, de acordo com a natureza da atividade.
- 1° Cabe ao interessado solicitar nova autorização antes do término do prazo de vigência da anterior.
- 2° O Poder Executivo poderá alterar, a qualquer momento, a localização dos ambulantes, caso o funcionamento da atividade se torne prejudicial à circulação de pedestres, trânsito de veículos, à estética dos logradouros públicos ou por outros motivos considerados de interesse público.
Art. 131-H Os equipamentos utilizados pelos interessados durante o exercício de comércio ambulante deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - possuir faixa padrão da Prefeitura Municipal no carrinho utilizado no exercício do comércio/prestação do serviço, em modelo e tamanho padrão, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Executivo;
II - os veículos de tração humana e similares deverão ocupar área máxima de 2,60m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados);
III - os veículos de food truck e similares deverão ocupar área máxima de 10m² ( dez metros quadrados).
Art. 131-I O preço público decorrente da ocupação de espaço público será fixado pelo Poder Executivo.
Art. 131-J Não será permitida a comercialização, pelo vendedor ambulante, de:
I - bebidas alcoólicas;
II - Armas, munição, facas e outros objetos considerados perigosos;
II - Inflamáveis, corrosivos e explosivos;
IV - Pássaros e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sobre qualquer forma;
V - Quaisquer outros produtos que não guardem relação com a atividade permitida pela portaria de autorização, ou que ofereçam perigo à saúde pública, bem como aqueles vedados por lei.
Art. 131-K É proibido ao vendedor ambulante:
I – Utilizar equipamentos divergência com o padrão estabelecido;
II – Colocar mesas e cadeiras em torno do equipamento, ressalvado o assento destinado ao próprio comerciante e nos casos em que serviço comercializado assim exija;
III – Utilizar caixotes, tábuas, papelão, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou área reservada a sua instalação;
IV- Utilizar alto-falante ou similares, bem como a exibição de cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem a devida autorização;
V - Alterar a localização do equipamento sem expressa autorização;
VI - Alterar as especificações técnicas e/ou as dimensões dos equipamentos sem autorização;
VII - Transferir, no todo ou em parte, a qualquer título, a autorização.
Art. 131-L Fica o vendedor ambulante obrigado a:
I - Manter em dia o pagamento do preço público corresponde ao exercício da atividade em logradouros públicos;
II - Comercializar somente os produtos especificados que guardem relação com a autorização, dentro dos padrões estabelecidos, exercendo a atividade nos limites do local desmarcado e dentro do horário estipulado;
III - Comercializar produtos em perfeito estado de conservação;
IV - Manter o equipamento em seu entorno em perfeito estado de conservação higiene e limpeza;
V - Manter a higiene pessoal e do vestuário;
VI - Portar, durante o horário de funcionamento da atividade, a autorização, bem como, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, exibir o documento de identidade;
Art. 131-M O descumprimento de quaisquer disposições previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência escrita, quando o cometimento de irregularidade, devendo o infrator saná-la no prazo assinado pela autoridade competente;
II - Persistindo a irregularidade, multa fixada pelo Poder Executivo;
III - Suspensão da atividade por até 30 ( trinta) dias, quando a advertência e multa restarem infrutíferas;
IV - Em último caso, apreensão do equipamento e mercadoria, com imediata cassação da autorização.
Parágrafo único. A apuração de irregularidades e aplicação de penalidades serão formalizadas em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa às partes interessadas.
Art. 131-N A Autorização considera-se extinta:
I - Por advento do termo;
II - Quando cassada por força de sanção imposta pela autoridade competente;
III- Por renúncia;
IV - Por interesse público devidamente justificado;
V - Em outros casos previstos em lei.
Art. 131-O O vendedor ambulante é obrigado, ainda, a possuir:
I - Manual de Boas Práticas;
II - Procedimento Operacional Padrão (POP);
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 7 de maio de 2021.
Kedo – Vereador
Simental – Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 10 DE MAIO DE 2021.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o comércio ambulante no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, tendo vista que o Comércio ambulante é a atividade exercida por pessoas físicas ou jurídicas/Micro Empreendedores Individuais – MEI, que exercem atividade geradora de renda, e transportam mercadorias em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, nas vias e nos logradouros públicos predeterminados, mediante licença do município.
A referida regulamentação visa estabelecer o equilíbrio fiscal entre o comercio ambulante e o comércio de estabelecimentos, não prejudicando a mobilidade de pedestres e veículos, garantindo a qualidade e procedência dos produtos comercializados e respeitando os limites da concorrência, por ser uma atividade itinerante; desta forma o ambulante poderá trabalhar de forma legal.
Além disso, faz-se necessária nova regulamentação em face da atual situação de Pandemia da Covid-19, na qual devem ser exigidos novos documentos e procedimentos para compatibilizar a atividade do comércio ambulante com as medidas sanitárias impostas.
Ressaltamos, ainda, que a legislação municipal é precária no que tange à regulamentação do Comércio Ambulante, razão pela qual faz-se necessário criar novos dispositivos que regulamentem a questão no âmbito municipal.
Dito isso, contamos com o apoio dos Colegas Edis na aprovação do pretenso Projeto de Lei.
Cláudio 10 de maio de 2021.
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Kedo - Vereador
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Simental - Vereador