Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 866, de 23 de julho de 1999.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §2º do art. 145-A da Lei Complementar nº. 866, de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do Inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 145-A. (...)
IV - plantão intermunicipal e chamadas locais realizadas de 18:00 às 6:00 de segunda a sexta-feira: R$ 65,52 (sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).”
Art. 2º O art. 145-A da Lei Complementar nº. 866, de 23 de julho de 1999 passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:
“Art. 145-A. (...)
§4º Caso o plantão seja realizado fora dos padrões estabelecidos pelos incisos do §2º deste artigo, o servidor será remunerado, proporcionalmente, às horas trabalhadas sob este regime.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 04 de março de 2021.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município