Institui a Gratificação Por Atividade de Ouvidoria – GAO no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, consoante disposto nos incisos V, VI e VII do art. 69, e das atribuições previstas nos incisos III, IV e V do artigo 20 da Lei Orgânica deste Município, propõe a seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao servidor que atuar como responsável pelo gerenciamento técnico e operacional da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG, nos termos da Resolução 199/2019 e Lei Federal n.º 13.460/2017.
Parágrafo único. A Gratificação pelo Exercício de Função Especial, nos termos previsto no caput, será concedida de forma transitória e pode ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.
Art. 2º Constituem atribuições do(s) servidor(es) que atuar(em) na Ouvidoria Parlamentar:
I - planejar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria;
II - receber, analisar, organizar e interpretar o conjunto de manifestações recebidas e produzir um parecer técnico devidamente fundamentado;
III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitando informações e documentos; e, sendo o caso, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação da população e do servidor no acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços prestados;
V - elaborar relatórios estatísticos e analíticos, sobre os resultados de monitoramento das opiniões expressas pelos usuários, sendo os primeiros, referentes às quantificações das manifestações recebidas e os segundos, referentes ao exame da adequação do atendimento em relação à legislação e ao planejamento estratégico e organizacional, nas questões referidas pelos usuários;
VI - elaborar relatórios anuais com indicadores sobre as críticas do usuário e o nível de solução das Secretarias, para as manifestações registradas na Ouvidoria;
VII - propor, com base nos levantamentos e estudos realizados, medidas que visem aperfeiçoar o serviço público desenvolvido;
VIII - impedir que os relatórios contenham opiniões pessoais e assegurar que eles se restrinjam à análise das adequações do que é oferecido ao público;
IX - realizar, juntamente com a Assessoria de Controle Interno, o planejamento anual das atividades da Ouvidoria, com avaliações continuadas e participativas, sobre os serviços da unidade;
X - manter postura cooperativa e fluência na comunicação interna com as Secretarias e demais gestores, em benefício dos encaminhamentos em que esteja envolvida a opinião do usuário;
XI - promover o diálogo com o usuário;
XII - organizar a memória história da Ouvidoria Municipal.
§ 1º O servidor que atuar na Ouvidoria Parlamentar exercerá suas atribuições sob a coordenação e supervisão do Ouvidor-Geral.
§ 2º As atribuições acima listadas não excluem outras decorrentes da Lei Federal n.º 13.460/2017, da Resolução n.° 199/2019 desta Casa Legislativa e de outros diplomas legais aplicáveis.
Art. 3º O valor da Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO será de R$306,01 (trezentos e seis reais e um centavos).
§ 1º A gratificação prevista no caput não poderá ser utilizada como base de cálculo de qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§ 2º Fica assegurada o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis a todos os servidores públicos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 31 de janeiro de 2020.
CLAUDIO TOLENTINO HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Presidente Vice Presidente
ROSEMARY RODRIGUES ARAÚJO OLIVEIRA HERIBERTO TAVARES AMARAL
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 31 DE JANEIRO DE 2020.
Apresentamos a presente proposta de Lei Complementar visando ao efetivo funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, instituída pela Resolução n.º 199/2019, em obediência à Lei Federal 13.460/2017. Para tanto, é necessária a designação de servidor para exercer os procedimentos técnicos e operacionais necessários.
Ocorre que, para o efetivo gerenciamento técnico e operacional a ser assumido por servidor efetivo desta Casa Legislativa, é necessário criar a correspondente gratificação de atuação na Ouvidoria, legitimando, portanto, o exercício do agente público na respectiva área.
As “gratificações” constituem uma vantagem pecuniária, ou seja, acréscimos de estipêndio que integram a remuneração do servidor em razão de um serviço prestado além de suas atribuições, podendo ser suprimidas pela Administração a qualquer tempo, caso seja interrompido o exercício da atribuição que lhe deu causa.
A partir destas informações, e considerando o disposto no artigo 25, III, da Lei Federal n.º 13.460/2017, é necessária a criação da Gratificação de Participação em Ouvidoria para seu efetivo funcionamento no âmbito desta Casa Legislativa.
Portanto, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Cláudio/MG, 31 de janeiro de 2020.
CLAUDIO TOLENTINO HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Presidente Vice Presidente
ROSEMARY RODRIGUES ARAÚJO OLIVEIRA HERIBERTO TAVARES AMARAL
1ª Secretária 2º Secretário