Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41 de 4 de abril de 2012 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012, que passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º Fica revogado o cargo de Médico, ficando suprimido o anexo 18 da Lei Complementar nº. 41/2012.
Parágrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, fica revogado o inciso VIII, do art. 11 da Lei Complementar nº 41/2012.
Art. 3º O inciso V do art. 20 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (...)
V – ter tido seu desempenho avaliado de forma satisfatória nos anos relativos ao interstício, na conformidade do art. 30 desta Lei”.
Art. 4º O caput do art. 30 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira será apurada de dois em dois anos, em formulário próprio criado pela CPA.”
Art. 5º O art. 30 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:
“§3º As avaliações de desempenho para fins de estágio probatório e aquelas relativas ao primeiro ano do servidor como efetivo estável deverão ser apuradas anualmente”.
Art. 6º O caput do art. 31 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento Funcional – CPA – será constituída por 3 (três) membros escolhidos dentre os servidores efetivos do Município, designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, bem como analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores da municipalidade, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico”.
Art. 7º O caput do art. 32 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A investidura dos membros da CPA designados para a avaliação de desempenho, não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”.
Art. 8º O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
I - ordinariamente, para promover as avaliações de desempenho dos servidores, assim como as avaliações de estágio probatório, com base nos fatores constantes do formulário de avaliação de desempenho instituído pela CPA, observando, além de outros fatores:
- a concessão de progressão e/ou de promoção;
- a concessão de incentivos previstos neste plano; e
c) a necessidade de treinamento e/ou capacitação, recomendando-as, quando for o caso”.
(...)
Art. 9º Os cargos de Atendente de PSF, Enfermeiro de PSF; Odontólogo de PSF e Médico de PSF, constantes na Lei Complementar nº. 41/2012 passam a se denominar Atendente de ESF, Enfermeiro de ESF; Odontólogo de ESF e Médico de ESF, respectivamente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 15 de julho de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 15 de julho de 2019.
Mensagem n°. 18/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 08/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 08 de 15 de julho de 2019, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41 de 4 de abril de 2012 e determina outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva alterar dispositivos da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012, que passará a vigorar com as alterações constantes nesta Lei, na conformidade das justificativas abaixo.
A revogação do cargo de Médico justifica-se pelo fato de que referido cargo não está sendo ocupado atualmente. Esta informação consta em declaração do Chefe do Departamento de Recursos Humanos, anexa a este projeto. Atualmente é necessário no quadro de servidores do Município de Cláudio somente o cargo de Médico de ESF.
Em decorrência desta revogação estamos suprimindo o anexo 18 da Complementar nº. 41/2012.
Propomos também neste projeto que a avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira seja apurada a cada dois anos, já que atualmente referida avaliação é feita de forma anual.
Já a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e a primeira avaliação do servidor como efetivo/estável continuará sendo anual por questões legais.
Salienta-se que as progressões na carreira são feitas de dois em dois anos. E as promoções no interstício de seis anos. Este fato gera a desnecessidade de avaliação anual dos servidores, pois da mesma forma que as progressões, as avaliações poderão ser feitas de forma bienal. Esta alternativa visa cumprir o princípio da eficiência, organizando o volume e a realização dos serviços rotineiros do Departamento de Recursos Humanos, já tão assoberbado.
E, em decorrência da avaliação bienal, o inciso V do art. 20 da Lei em destaque deverá ser alterado como na forma proposta.
Já o art. 31 está sendo alterado somente na parte onde consta que os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento Funcional – CPA seja servidores efetivos do Município, pois na redação original consta como obrigação de ser servidores estáveis. Isto dificulta os trabalhos da Comissão, pois a maioria dos servidores do Departamento de Recursos Humanos, embora sejam efetivos, ainda não são estáveis.
No que tange à alteração constante no art. 32 da Lei em comento se deve à menção clara do prazo em que os membros da CPA poderão compor a comissão de avaliação uma vez que a lei, embora mencione, não o faz de forma clara e objetiva.
Referente à nova redação do inciso I do art. 33 da Lei em referência decorre-se do fato de que o atual formulário de avaliação de desempenho foi instituído pela CPA e não pelos chefes dos departamentos, conforme consta na redação original da Lei Complementar nº 41/2012.
A alteração da nomenclatura dos cargos de Atendente de PSF, Enfermeiro de PSF; Odontólogo de PSF e Médico de PSF, que passará a se denominar Atendente de ESF, Enfermeiro de ESF; Odontólogo de ESF e Médico de ESF, respectivamente, deve-se ao fato de que o Programa de Saúde da Família – PSF – deixou de ser programa e passou a ser uma estratégia permanente na atenção básica em saúde. Esta decorre justamente porque programa possui tempo determinado e estratégia é permanente e contínua. Deste modo este programa passou a ser denominado de Estratégia em Saúde da Família – ESF conforme consta na Portaria de Consolidação nº. 02 de 28 de setembro de 2017.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
CLÁUDIO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.