Segunda, 15 Julho 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 15 DE JULHO DE 2019.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40 de 4 de abril de 2012 e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012, que passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2º Ficam revogados os cargos de Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista e Pintor, ficando suprimidos os anexos 3, 4, 5 e 12 da Lei Complementar nº. 40/2012.

Parágrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, ficam revogados os incisos III, IV, V e XII, do art. 10 da Lei Complementar nº 40/2012.

Art. 3º Fica revogado o cargo de Instrutor de Música, ficando suprimido o anexo 17 da Lei Complementar nº. 40/2012.

Parágrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, fica revogado o inciso IV do art. 11 da Lei Complementar nº 40/2012.

Art. 4º A alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (...)

        

a) conclusão do ensino médio, 3º (terceiro) ano do 2º (segundo) grau, conclusão do curso técnico em informática, para ingresso no nível I”.

Parágrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, o anexo 22 da Lei Complementar nº 40/2012, passa a vigorar com a redação do anexo único desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os cargos de Agente Social de Esporte e Lazer e Coordenador de Núcleo Desportivo, ficando suprimidos os anexos 26 e 27 da Lei Complementar nº. 40/2012.

Parágrafo único. Em decorrência da alteração proposta no caput deste artigo, ficam revogados os incisos I e II do art. 12 da Lei Complementar nº 40/2012.

Art. 6º O inciso V do art. 21 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. (...)

V – ter tido seu desempenho avaliado de forma satisfatória nos anos relativos ao interstício, na conformidade do art. 31 desta Lei”.

Art. 7º O caput do art. 31 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira será apurada de dois em dois anos, em formulário próprio criado pela CPA.”

Art. 8º O art. 31 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:

“§3º As avaliações de desempenho para fins de estágio probatório e aquelas relativas ao primeiro ano do servidor como efetivo estável deverão ser apuradas anualmente”.

Art. 9º O caput do art. 32 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento Funcional – CPA – será constituída por 3 (três) membros escolhidos dentre os servidores efetivos do Município, designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, bem como analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores da municipalidade, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico”.

Art. 10. O caput do art. 33 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A investidura dos membros da CPA designados para a avaliação de desempenho, não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente”.

Art. 11. O inciso I do art. 34 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. (...)

       

“I - ordinariamente, para promover as avaliações de desempenho dos servidores, assim como as avaliações de estágio probatório, com base nos fatores constantes do formulário de avaliação de desempenho instituído pela CPA, observando, além de outros fatores:

a) a concessão de progressão e/ou de promoção;

b) a concessão de incentivos previstos neste plano; e

c) a necessidade de treinamento e/ou capacitação, recomendando-as, quando for o caso.

(...)

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 15 de julho de 2019.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

           Cláudio, 15 de julho de 2019.

Mensagem n°. 17/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 07/2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                       Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 07 de 15 de julho de 2019, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40 de 4 de abril de 2012 e determina outras providências”.

 

                       O presente Projeto de Lei Complementar objetiva alterar dispositivos da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012, que passará a vigorar com as alterações constantes nesta Lei, na conformidade das justificativas abaixo.

                       As revogações dos cargos de Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Pintor, Instrutor de Música, Agente Social de Esporte e Lazer e Coordenador de Núcleo Desportivo, previstas nos art. 2º, 3º e 5º deste Projeto, justificam-se pelo fato de que referidos cargos não estão sendo ocupados já há um bom tempo. Esta informação consta em declaração do Chefe do Departamento de Recursos Humanos, anexa a este projeto.

                       Em decorrência destas revogações estamos suprimindo os anexos 3, 4, 5, 12, 17, 26 e 27 da Complementar nº. 40/2012.

                       Já a alteração no Cargo de Técnico de Informática, conforme previsto no Art. 4º deste Projeto, deve-se ao fato de que na alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei Complementar nº. 40 de 4 de abril de 2012 há a previsão da conclusão do ensino médio, 3º (terceiro) ano do 2º (segundo) grau, conclusão do curso técnico em informática, com registro no respectivo órgão de classe, para ingresso no nível I.

                       Ocorre que para os profissionais Técnicos em Informática não existe órgão de classe, fato que gerou a supressão desta expressão na Lei em referência.

                       Neste contexto estamos também propondo a alteração no anexo 22 da Lei Complementar nº 40/2012, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

                       Propomos também, neste projeto, que a avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira seja apurada a cada dois anos, já que atualmente referida avaliação é feita de forma anual.

                       Já a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e a primeira avaliação do servidor como efetivo/estável continuará sendo anual por questões legais.

                       Salienta-se que as progressões na carreira são feitas de dois em dois anos. E as promoções no interstício de seis anos. Este fato gera a desnecessidade de avaliação anual dos servidores efetivos, pois da mesma forma que as progressões, as avaliações poderão ser feitas de forma bienal. Esta alternativa visa efetivar o princípio da eficiência, organizando o volume dos serviços rotineiros do Departamento de Recursos Humanos, já tão assoberbado.

        E, em decorrência da avaliação bienal, o inciso V do art. 21 da Lei em destaque deverá ser alterado como na forma proposta.

         Já o art. 32 está sendo alterado somente na parte onde consta que os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento Funcional – CPA sejam servidores efetivos do Município, pois na redação original consta como obrigação de serem servidores estáveis. Isto dificulta os trabalhos da Comissão, pois a maioria dos servidores do Departamento de Recursos Humanos, embora sejam efetivos, eles ainda não são estáveis.

         No que tange à alteração constante no art. 33 da Lei em comento se deve à menção clara do prazo em que os membros da CPA poderão compor a comissão de avaliação uma vez que a lei, embora mencione, não o faz de forma clara e objetiva.

        Referente à nova redação do inciso I do art. 34 da Lei em referência decorre-se do fato de que o atual formulário de avaliação de desempenho foi instituído pela CPA e não pelos chefes dos departamentos, conforme consta na redação original da Lei nº 40/2012.

             Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

                       Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

 

                  

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

 

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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