Sexta, 26 Mai 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07, DE 26 DE MAIO DE 2017

Cláudio, 26 de maio de 2017.

Mensagem n°. 013/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 07/2017.

            Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 07 de 26 de maio de 2017, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo nas áreas definidas pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR e Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo de Cláudio-MG – PBZPA”.

            O Projeto de Lei Complementar em epígrafe tem por escopo a criação do zoneamento da região do aeródromo do Município de Cláudio, em atenção à legislação vigente.

           

            O Aeródromo de Cláudio exerce grande importância para o Município, uma vez que se constitui como uma poderosa ferramenta de apoio ao desenvolvimento de diversas áreas, principalmente a do setor industrial.

            Nesse cenário, para que seja garantida a segurança das operações desenvolvidas pelo empreendimento, faz-se imprescindível a aprovação de uma Lei Complementar que disponha sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do solo nas áreas ao seu entorno.

O principal objetivo dessa lei éeliminar ou impedir que se instalem nessas áreas, edificações ou atividades que constituam perigo para o sistema aeroviário ou que sejam incompatíveis com as características especificadas para cada área que abrange o entorno do aeródromo.

            Ressalta-se que a competência para instituição do zoneamento em tela é municipal, conforme previsão do art. 44, § 4°, da Lei N° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 44 (...)

§ 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso     do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

           

Essa responsabilidade do Município em legislar sobre o uso e ocupação do solo na área ao entorno do aeródromo, também é prevista no Convênio celebrado entre o Governo de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Transportes, e o Município de Cláudio, no ano de 2014. Na cláusula segunda, item 2.2, alínea c, é disposto como um dos compromissos do município: “c) Compatibilizar, por meio de legislação específica vigente ou que vier a substitui-la, o zoneamento e uso do solo urbano, nas áreas vizinhas ao aeroporto, ás restrições constantes da Área de Segurança Aeroportuária.”

           

Salienta-se ainda que,a necessidade de aprovação de uma Lei Complementar que disponha sobre o uso e ocupação do solo no entorno do Aeródromo de Cláudio, é também uma exigência imposta pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,para a obtenção da Licença de Operação do Aeródromo.

Por fim, esclarecemos que na elaboração do presente projeto de lei foram consideradas a Zona de Proteção de Ruído - ZPR, Zona de Proteção de Aeródromos - ZPA e a Área de Segurança Aeroportuária - ASA, que foram estabelecidas pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR e pelo Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo de Cláudio – PBZPA, realizados a época da construção do Aeródromo.

Por fim, informamos a legislação que deu respaldo a elaboração deste projeto de Lei Complementar: Lei N° 7.565/1986 - Código Aeronáutico; RESOLUÇÃO CONAMA 04/1995. Estabeleceas Áreas de Segurança Aeroportuárias; Lei N ° 6.187/2016 - Institui o PBZPA de Varginha-MG; Lei N° 3.384/2009 - Dispõe sobre o Zoneamento do uso do solo entorno do Aeródromo de Francisco Beltrão – PR; Portaria N° 1.141/GM5 1987 - Aeronáutica. (Todo o Projeto do Aeródromo de Cláudio foi elaborado de acordo com essa Portaria); Portaria N ° 256/GC5/2011- Aeronáutica; Portaria N° 957/GC3/2015 – Aeronáutica; RCA/PCA do Aeródromo de Cláudio-MG; Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo de Cláudio elaborado pelo ENECOM/DEOP e Plano Básico de Zona de Ruído do Aeródromo de Cláudio elaborado pelo ENECON/DEOP.

Com essas justificativas, espero a aprovação da presente proposição de Lei Complementar, sendo essencial para o bom e eficiente funcionamento do Aeródromo do Município de Cláudio.

Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pelo Departamento de Meio Ambiente, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Atenciosamente.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de

CLÁUDIO-MG

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07, DE 26 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo nas áreas definidas pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR e Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo de Cláudio-MG – PBZPA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre uso e ocupação do solo nas áreas compreendidas pela Zona de Proteção de Ruído, Zona de Proteção e pela Área de Segurança Aeroportuária do Aeródromo de Cláudio-MG, visando eliminar ou impedir que se instalem nessas áreas, edificações ou atividades que constituam perigo para o sistema aeroviário ou que sejam incompatíveis com as características especificadas para cada zona.

Art. 2°.As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais, conforme art. 43 da Lei 9.565/1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

Art. 3°.Para efeitos dessa Lei, entende-se por:

I - Aeródromo: Toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

II - Área I – Área do Plano de Zoneamento de Ruído, interior à curva de nível de ruído 1, onde o nível de incômodo sonoro é potencialmente nocivo aos circundantes, podendo ocasionar problemas fisiológicos por causa das exposições prolongadas.

III - Área II – Área do Plano de Zoneamento de Ruído, compreendida entre as curvas de nível de ruído l e 2, onde são registrados níveis de incômodo sonoro moderados.

IV - Área III – Área do Plano de Zoneamento de Ruído, exterior à curva de ruído de nível 2, onde normalmente não são registrados níveis de incômodo sonoro significativos.

V - Curva de Nível de Ruído 1 – Linha traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro é igual ao valor predeterminado e especificado pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, em função da utilização prevista para o aeródromo, com grande expressividade de incômodo.

VI - Curva de Nível de Ruído 2 – Linha traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro é igual ao valor predeterminado e especificado pelo Departamento de aviação Civil – DAC, em função da utilização prevista para o aeródromo, com média expressividade de incômodo.

VII - Gabarito: Superfícies limitadoras de obstáculos.

VIII- Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA: Conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades no entorno de um aeródromo.

IX - Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR: Plano de Zoneamento de Ruído de aplicação genérica em aeródromos

X - Zona de Ruído I: composta pela área de 100 metros para cada lateral da pista prolongando até 300 metros para cada cabeceira e, por estar mais próxima à pista, resulta num ruído mais intenso, podendo causar sérios problemas de incômodo conforme o tempo de exposição;

XI- Zona de Ruído II: composta pela área de 200 metros para cada lateral da pista prolongando até 500 metros para cada cabeceira, excluindo a Área I e, por estar numa faixa intermediária, o ruído e o incômodo são menores, tornando possível a instalação de algumas atividades, mas restringindo a implantação daquelas ligadas à saúde, educação e cultura;

XII -Zona de Ruído III: composta pela área com distância superior ao limite da área II e, por estar numa região mais afastada da pista, não são registrados níveis de incômodo mais significativo e, portanto, não são estabelecidas restrições ao seu uso.

CAPÍTULO II

ZONA DE PROTEÇÃO DE RUÍDOS -ZPR

Art. 4°.Deve ser considerada como Zona de Proteção de Ruído do Aeródromo de Cláudio - ZPR, aárea representada por superfícies imaginárias, sujeita a níveis críticos de incômodo causados pelo ruído das aeronaves de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR, que é constituído de duas curvas, denominadas curvas de Nível de Ruído 1 e 2, que delimitam três áreas de ruídos.

Art. 5°. As três áreas delimitadas pelas curvas de Nível de Ruído 1 e 2, resultantes das Zonas de Ruídos I,II e III são classificadas em:Área I, Área II e Área III.

Art.6°.Na Área I, são permitidas a implantação, o uso e o desenvolvimento das atividades abaixo relacionadas, desde que atendam os requisitos exigidos no Capítulo III para a (Zona de Proteção do Aeródromo) e no capítulo IV para a Área de Segurança Aeroportuária - ASA.

I - produção e extração de recursos naturais (agricultura, piscicultura, silvicultura, mineração e atividades equivalentes);

II- serviços públicos ou de utilidade pública (estação de tratamento de águae esgoto, reservatório de água, cemitério, equipamentos urbanos equivalentes);

III -comercial (depósito e armazenagem, estacionamento e garagem para veículos, feiras livres e equipamentos urbanos equivalentes);

IV - recreação e lazer ao ar livre (praças, parques, áreas verdes, campos deesportes e equipamentos urbanos equivalentes);

V - transporte (rodovias, ferrovias, terminais de cargae passageiros, auxílio à navegação aérea e equipamentos urbanos equivalentes);

VI - industrial.

§ 1°. Na Área I, as atividades, edificações e os equipamentos já existentes e nãorelacionados neste Artigo não poderão ser ampliados.

§ 2°. A implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades de(estação de tratamento de água e esgoto; cemitérios; depósitos e armazenagem; estacionamento e garagem para veículos e terminais de carga e passageiros) só poderão ser permitidos quando atendidas as normas legais vigentes para tratamento acústico nos locais de permanência do público e de funcionários, mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil – DAC.

§ 3°. A implantação, o uso e o desenvolvimento das atividades (atividades equivalentes constante no inciso I; equipamentos urbanos equivalentes, constantes nos incisos II, III, IV e V; rodovias; ferrovias e atividades industriais) só serão permitidos mediante aprovação prévia do Departamento de Aviação Civil – DAC.

Art. 7°. Na Área IInão são permitidos a implantação e desenvolvimento das seguintes atividades:

I –residencial;

II - saúde: (hospital,ambulatório, consultório médico, asilo);

III - educacional (escola, creche, equipamentos urbanos equivalentes);

IV - serviços públicos ou de utilização pública (hotel e motel, edificações paraatividades religiosas, centros comunitários e profissionalizantes e equipamentos urbanosequivalentes);

V - cultural (biblioteca, auditório, cinema, teatro e equipamentos urbanos equivalentes).

Parágrafo único. As atividades listadas acima poderão ser eventualmente autorizadas pelos órgãos municipais competentes, mediante aprovação do Departamento de Aviação Civil – DAC.

Art. 8°. Na Área III, não há restrições para o uso e ocupação do solo referente aos incômodos causados pelos níveis de ruídos,salvo as restrições dispostas para a Zona de Proteção do Aeródromo.

CAPÍTULO III

ZONA DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO - ZPA

Art. 9º. A Zona de Proteção do Aeródromo de Cláudio,definida pelo Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA),elaborado de acordo com as características locais do aeródromo, como, o comprimento básico da pista (nível médio do mar, temperatura padrão e gradiente nulo) e o tipo de operação pretendida.

Art. 10. O PBZPA tem como finalidade regulamentar e organizar o uso do solo nas áreas circunvizinhas ao aeródromo, sendo composto por um conjunto de superfícies imaginárias que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro da zona de proteção de um aeródromo como forma de garantir segurança nas operações aéreas.

Art. 11.Os aspectos primordiais a serem observados na Zona de Proteção do Aeródromo - ZPA referem-se basicamente a:

I - restrições de níveis de elevação sobre o solo impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves;

II -atividades que produzam quantidade de fumaça que possam comprometer o voo visual;

III -atividades que produzam quantidades de partículas de sólido que possa danificar as turbinas das aeronaves;

IV -atividades que possam atrair pássaros;

V - equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.

Seção I

Das Áreas que Constituem a Zona de Proteção do Aeródromo - ZPA

Art. 12. A ZPAé composta pelas seguintesÁreas:

I- Faixa de Pista;

II- Área de Aproximação;

III - Área de Decolagem;

IV - Área de Transição;

V - Área Horizontal Interna;

VI - Área Cônica.

Art.13.As configurações gerais de cada uma das Áreas estão detalhadas nas figuras contidas no anexo B.

Art. 14. Na Faixa de Pista, o gabarito envolve a pista de pouso e decolagem e tem, em cada ponto, a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista ou no seu prolongamento. Sua configuração no caso deste aeródromo é de 1.120m de comprimento por 80m de largura.

Art. 15.Na Área de Aproximação,os gabaritos estendem-se em rampa de 1/25 e se estendem por 2.500m, com abertura de 6° para cada lado da faixa de pista.

Art. 16.Na área de decolagem,para a categoria do Aeródromo de Cláudio, o gabarito da área de decolagem estende-se em rampa de 1/25 no sentido do prolongamento do eixo da pista, a partir da faixa de pista por 2.500m e com uma abertura de 6°.

Art. 17. Na Área de Transição, o gabarito estende-se em rampa de 1/5, a partir dos limites laterais de pista e de parte da área de aproximação compreendidos entre seu início e o ponto onde as áreas atingem o desnível de 45m em relação à elevação do aeródromo que, neste caso, é de 819,50m.

Art. 18.Na Área Horizontal Interna, para a categoria deste aeródromo, o gabarito da área horizontal interna estende-se para fora dos limites dos gabaritos das áreas de aproximação e transição, com desnível de 45m em relação à elevação do aeródromo e seus limites são semicírculos, com centros nas cabeceiras da pista e raio de 2.500m.

Art. 19.Na Área Cônica, o gabarito da área cônica estende-se em rampa de 1/20 para fora dos limites dos gabaritos da Área Horizontal Interna por 2.000m, circundando-a.

Seção II

Das Restrições de Uso e Ocupação na Zona de Proteção do Aeródromo

        

Art. 20.Na Faixa de Pista não são permitidos quaisquer aproveitamentos que ultrapassem seu gabarito, tais como, construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis.

Parágrafo único. Não estão compreendidos na proibição deste Artigo:

I - os auxílios à navegação aérea que, obrigatoriamente, tenham de ser instalados nesta área; e

II - os equipamentos necessários à manutenção e, ainda, aeronaves e veículos em serviço, todos sujeitos aos limites de altura e afastamento do eixo da pista, estabelecidos pelas normas em vigor.

Art. 21. Nas Áreas de Aproximação, Decolagem e Transição não são permitidasimplantações de qualquer natureza que ultrapassem os seus gabaritos, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea que, a critério da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Voo - DEPV, poderão ser instalados nas Áreas de Transição mesmo que ultrapassem o gabarito desta área.

Art. 22. Na Área Horizontal Interna e na Área Cônica, todas as implantações, inclusive as edificações, ficam proibidas de elevar-se sobre a superfície do terreno em acima de 8m (oito metros) de altura, dentro da Área Horizontal Interna e em, 19m (dezenove metros), dentro da Área Cônica.

Parágrafo único. A autorização para consolidação de implantações que excedam o disposto no caput deverá ser emitida pelo COMAR. 

Art. 23. São permitidas, independentemente de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional – COMAR, as implantações que se elevem acima da superfície do terreno em, no máximo, 8m (oito metros), dentro da Área Horizontal Interna e em 19m (dezenove metros), dentro da Área Cônica, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a instalações ou construções de torres, redes de alta tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distância.

Art. 24. Quando uma implantação de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, elevar-se a 150m (cento e cinquenta metros) ou mais de altura sobre superfíciedo terreno ou nível médio do mar, localizado dentro ou fora da Zona de Proteção do Aeródromo, deverá o responsável comunicar ao Comando Aéreo Regional.

Art. 25. Podem ser instalados Postos de Abastecimento de veículos automotores na Zona de Proteção do Aeródromo - ZPA desde que,não estejam localizados na área abrangida pela faixa de pista e numa área retangular adjacente á cabeceira da pista de pouso e decolagem, com a largura de 90 metros, centrada no eixo da pista, e o comprimento de 300 metros, medidos a partir do limite de sua cabeceira.

CAPÍTULO IV

ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA - ASA

Art. 26. Constitui a Área de Segurança Aeroportuária do Aeródromo de Cláudio, a área abrangida pelo raio de 13 km, conforme estabelece a Resolução do Conama N° 04/95, contados a partir do centro geométrico do aeródromo.

Parágrafo único. A Área de Segurança Aeroportuária sobrepõe a Zona de Proteção de Ruído e a Zona de Proteção do Aeródromo tornando, portanto, suas restrições e exigências extensivas a essas zonas.

Art. 27.Dentro da ASA não será permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.

§ 1º. As atividades de natureza perigosa já existente dentro da ASA deverão adequar sua operação de modo a minimizar seus efeitos atrativos e/ou de risco, em conformidade com as exigências normativas de segurança e/ou ambientais.

§ 2º.A implantação de atividades relacionadas no caput deste artigo deverá obter autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Fica o Chefe do Executivo autorizado a expedir decretos, regulamentos e atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 19 de maio de 2017.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

ANEXO - A

PLANTA DA ZONA DE PROTEÇÃO DE RUÍDO

ANEXO - B

ÁREAS QUE CONSTITUEM A ZONA DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO

PLANTA DA ZONA DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO


FAIXA DE PISTA

Classe Do Aeródromo - VFR
Parâmetros Código De Pista - 2
A (M) 80
B (M) 60

ÁREA DE APROXIMAÇÃO

Classe Do Aeródromo - VFR
Parâmetros Código De Pista - 2
A
R1 25
C M 60
D M 2.500


ÁREA DE DECOLAGEM

Classe Do Aeródromo - VFR
Parâmetros Código De Pista - 2
C M 60
L1 M 80
L2 M 580
A
D 2.500
R 25
H 100


ÁREA DE TRANSIÇÃO

Classe Do Aeródromo - VFR
Parâmetros Código De Pista - 2
A
R 5

ÁREA HORIZONTAL INTERNA

D = 2.500 M


ÁREA CÔNICA

 

ANEXO - C

PLANTA DA ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA – ASA


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