Quinta, 16 Fevereiro 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO

  1. TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

  1. 1.CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
  2. 2.CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS GERAIS
  1. TÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

  1. 1.CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
  1. 1.1.Seção I - Das Diretrizes do Desenvolvimento Econômico
  2. 1.2.Seção II - Das Diretrizes da Política de Saúde
  3. 1.3.Seção III - Das Diretrizes da Política Educacional
  4. 1.4.Seção IV - Das Diretrizes da Política de Assistência Social
  5. 1.5.Seção V - Das Diretrizes da Política Cultural
  6. 1.6.Seção VI - Das Diretrizes da Política de Esportes e Lazer
  1. 2.CAPÍTULO II - DA POLÍTICA AMBIENTAL
  1. 2.1.Seção I - Das diretrizes gerais da Política Ambiental
  2. 2.2.Seção II - Das áreas de especial interesse ambiental
  3. 2.3.Seção III - Das Diretrizes da Política de Saneamento
  1. 3.CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE MOBILIDADE
  1. 3.1.Seção I - Dos Princípios e Diretrizes Gerais
  2. 3.2.Seção II - Das Diretrizes para o Sistema Viário e Trânsito
  3. 3.3.Seção III - Das Diretrizes para o Transporte
  1. 4.CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA HABITACIONAL
  1. TÍTULO III - DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
  1. 1.CAPÍTULO I - DA DIVISÃO TERRITORIAL
  1. 2.CAPÍTULO II - DAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO
  1. 3.CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO
  1. 4.CAPÍTULO IV- DAS DIRETRIZES PARA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
  1. 5.CAPÍTULO V - DAS ÁREAS ESPECIAIS
  1. TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
  1. 1.CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
  1. 2.CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA URBANA
  1. 2.1.Seção I - Das Operações Urbanas Consorciadas
  1. 2.2.Seção II - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
  1. 2.3.Seção III - Da Transferência do Direito de Construir
  1. 2.4.Seção IV - Do Direito de Preempção
  1. 2.5.Seção V - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
  1. 2.6.Seção VI - Dos Consórcios Imobiliários
  1. 2.7.Seção VII - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
  1. TÍTULO V - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
  1. 1.CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA
  1. 2.CAPÍTULO II - DA GESTÃO URBANA
  1. 3.CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
  1. 4.CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DA CIDADE
  1. 4.1.Seção I - Da criação e das atribuições do Conselho da Cidade
  1. 4.2.Seção II - Da Composição e Funcionamento
  1. 5.CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO URBANO
  1. 6.CAPÍTULO VI - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
  1. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO ÚNICO – ZONEAMENTO URBANO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

 

Estabelece o Plano Diretor do Município de Cláudio e dá outras providências.

 

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais propõe a presente Lei Complementar:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1o O Plano Diretor Participativo do Município de Cláudio é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, tendo em vista o interesse da coletividade e o disposto no artigo 182 da Constituição Federal, na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Lei Orgânica do Município.

§ 1o A política de desenvolvimento tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, da gestão democrática, bem como do equilíbrio ambiental.

§ 2o Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial, às diretrizes de desenvolvimento e às demais exigências desta Lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual vigentes, a Lei Orgânica Municipal e assegurados:

I – o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

II – a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;

III – o aproveitamento e a utilização da propriedade compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

IV – o atendimento aos critérios de uso e ocupação do solo previstos nesta Lei e na legislação específica;

V – o estímulo às atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

VI – o direito à habitação adequada.

§ 3o As leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, observarão os objetivos, as diretrizes e as prioridades estabelecidos nesta Lei.     

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 2o São objetivos do Plano Diretor:

I – promover a qualidade de vida no Município através da disseminação de bens, serviços e infraestrutura no território municipal, propiciando o bem-estar da coletividade;

II – promover o desenvolvimento do Município nos aspectos físico, social, econômico e administrativo, adequando a ocupação e o uso do território à função social da propriedade;

III – promover a adequada distribuição espacial da população e das atividades de modo a conciliá-las, evitando e corrigindo os efeitos negativos sobre o meio ambiente;

IV – democratizar o acesso à moradia e aos serviços públicos de qualidade;

V – combater a segregação socioespacial no Município;

VI – garantir a participação direta ou indireta da população nos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e controle do desenvolvimento municipal;

VII – proteger e preservar os patrimônios natural e cultural, tendo em vista sua importância como elementos propiciadores do desenvolvimento sustentável;

VIII – promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;

IX – integrar o planejamento local às questões regionais.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 3o O objetivo da Política de Desenvolvimento Econômico e Social é estabelecer os fundamentos para o desenvolvimento sustentado e equilibrado do Município.

Seção I

Das Diretrizes do Desenvolvimento Econômico

Art. 4o O Município de Cláudio adotará, como orientação para seu desenvolvimento econômico, as normas previstas na Constituição Federal para a Ordem Econômica – em especial o fomento ao empreendedorismo e a valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social –, observando, ainda, as diretrizes previstas nesta seção, em especial:

I – articulação, em nível regional, do planejamento e das ações de desenvolvimento econômico;

II – compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente, a partir da implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável;

III – estímulo ao desenvolvimento local, visando à atração e desenvolvimento de novos empreendimentos e geração de emprego e renda;

IV – aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação com as instituições de ensino superior da região, em especial nas áreas relativas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;

V – otimização da gestão municipal dos tributos mobiliários e imobiliários, em particular nas áreas de saneamento e urbanismo;

VI – estímulo ao cooperativismo e a outras formas associativas.

Art. 5o O Município, em parceria com entidades e sindicatos patronais e de trabalhadores, em especial o Sistema S, estimulará o desenvolvimento do comércio, indústria, serviços e agropecuária, buscando implementar ações que, sem prejuízo de outras, valorizem o desenvolvimento local sustentável, especialmente:

§ 1o No âmbito do desenvolvimento das atividades industriais:

I – estímulo à manutenção e ampliação das atividades industriais e de outras a elas associadas;

II – capacitação de empreendedores e desenvolvimento de programa de fomento a empreendimentos com potencial de geração de emprego e renda para a população local;

III – elaboração de plano estratégico para o setor de Metalurgia e Fundição que oriente o desenvolvimento do setor no município e defina ações de curto e médio prazo para aumentar a competitividade das empresas e agregar mais valor à produção;

IV – criação de plano de atração de trabalhadores para o município, divulgando oportunidades de emprego no setor industrial em canais de comunicação de outros municípios da região;

V – garantia de condições de moradia adequadas aos imigrantes, de forma a incentivar a fixação do trabalhador e de suas famílias no município de Cláudio;

VI – definição de planejamento para a localização das indústrias em médio e longo prazo, considerando ações que garantam a proteção da população de impactos ambientais e minimizem ao máximo a poluição gerada pela atividade industrial;

VII – aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) na proposta do Parque Gilberto José de Freitas, localizado no distrito de Monsenhor João Alexandre, verificando se o projeto atende os requisitos necessários para proteger a população de possíveis impactos ambientais;

VIII – estímulo à redução da utilização de fornos cubilô no município e à aquisição de fornos elétricos por fundições e metalurgias, possibilitando o acesso de um número maior de empresas a este bem de produção que permitirá menor impacto ambiental.

§ 2o No âmbito do desenvolvimento das atividades agropecuárias:

I – valorização da produção rural e criação de instrumentos para agregar valor à produção;

II – manutenção de uma política de apoio ao produtor rural, especialmente da agricultura familiar;

III – viabilização de canais de escoamento e comercialização da produção agrícola, principalmente do pequeno produtor;

IV – desenvolvimento de plano de adequação das estradas rurais à demanda de escoamento de produtos agropecuários e à mobilidade dos moradores;

V – criação de plano de atração de trabalhadores para o município, divulgando oportunidades de emprego no setor agropecuário em canais de comunicação de outros municípios da região;

VI – garantia de condições de moradias adequadas aos imigrantes, de forma a incentivar a fixação do trabalhador e de suas famílias no município de Cláudio.

Seção II

Das Diretrizes da Política de Saúde

Art. 6o O Município de Cláudio, na elaboração de sua política de saúde, objetivará a consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS, prestando serviços humanizados e de qualidade, inserindo-se de forma articulada nas políticas sociais do governo, em busca da equidade social e da garantia do direito à saúde com controle social, e observará as seguintes diretrizes:

I – elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde visando à integração e dimensionamento da rede de saúde, tendo a atenção básica como ordenadora da assistência e, portanto, identificadora das necessidades de suporte assistencial para os níveis secundários e terciários;

II – garantia da efetiva participação da sociedade no planejamento das ações e serviços, bem como na priorização de ações na execução orçamentária da saúde no Município, através do fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde;

III – garantia de instalações adequadas para a assistência à saúde proposta pela Estratégia de Saúde da Família, incluindo a extensão das unidades de apoio à área rural, visando a universalizar o atendimento;

IV – fortalecimento em todo o Município da atenção primária com foco na prevenção;

V – garantia de atendimento das demandas da população nos níveis secundário e terciário de assistência à saúde, inclusive através de pactuações regionais de vagas de internação e serviços médicos e laboratoriais especializados.

§ 1o O Município deverá promover a integração das ações das políticas sociais de atendimento à velhice, à juventude, à criança e ao adolescente, a pessoas com deficiências e aos dependentes químicos, através da institucionalização da Rede Intersetorial, constituída no âmbito do Poder Executivo.

§ 2o Tendo em vista o forte impacto da poluição aérea nos indicadores de causas de adoecimento no Município, o Poder Público deverá promover o controle estrito de empreendimentos poluidores, existentes ou a serem implantados, no sentido de garantir a qualidade de vida e a saúde dos moradores.

Seção III

Das Diretrizes da Política Educacional

Art. 7o O Município de Cláudio, na elaboração de sua política educacional, objetivará, dentro da competência municipal, a universalização da educação a partir do aprimoramento, da ampliação e do fortalecimento da escola pública municipal, observando as seguintes diretrizes:

I – combate ao analfabetismo, universalização do ensino fundamental e promoção das modalidades de educação especial de jovens e adultos;

II – otimização do desempenho do sistema municipal de educação;

III – ampliação do atendimento à educação infantil, visando a atingir a meta de 50% até 2024, conforme estabelece a Política Nacional de Educação – PNE, e priorizando a Região 2;

IV – ampliação da oferta de Escola em Tempo Integral, para atingir a meta de 100% dos estabelecimentos municipais de ensino;

V – planejamento de ações voltadas para as escolas da área rural, a fim de valorizar e estimular a permanência de jovens no campo;

VI – implantação de política de educação tecnológica e profissional no Município com fomento às ações intergovernamentais e do setor privado, bem como ampliação das ações municipais de educação profissional;

VII – promoção de parcerias com instituições de ensino superior, visando a estimular o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de extensão no Município.

Seção IV

Das Diretrizes da Política de Assistência Social

Art. 8o O Município de Cláudio, na elaboração de sua política de assistência social, objetivará, em consonância com Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prover a assistência social através de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade, observando ainda as seguintes diretrizes:

I – elaboração do diagnóstico social, de forma a oferecer informações territorializadas das áreas de vulnerabilidade e risco social que possam subsidiar as ações de assistência social no Município, incluindo a adequada localização para implantação de novos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS na zona urbana e rural;

II – implantação de um sistema de informações georreferenciadas que permita a consolidação de uma base unificada de informações para o planejamento social de Cláudio;

III – ampliação da Proteção Social Básica para todo o Município;

IV – integração das políticas públicas de assistência social, educação, cultura e saúde para melhor atendimento dos cidadãos do município;

V – fortalecimento da rede socioassistencial do Município, através do fomento de parcerias entre os setores públicos e privados e da promoção da capacitação e qualificação dos servidores públicos municipais;

VI – promoção de ações de enfrentamento das vulnerabilidades sociais, em especial:

a) ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública em Cláudio, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, através da integração das políticas sociais vigentes no Município;

b) desenvolvimento de ações de prevenção ao uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas, com vistas à redução dos fatores de vulnerabilidade erisco pessoal e social, em articulação com as entidades e instituições locais e regionais e com as demais esferas governamentais;

c) tratamento especial para a região do Bairro São Bento, a fim de garantir a oferta de equipamentos e atividades educacionais, culturais e artísticas, bem como de lazer.

Seção V

Das Diretrizes da Política Cultural

Art. 9o O Município de Cláudio, na elaboração da sua política cultural, objetivará a promoção do acesso da população aos bens culturais, artísticos e o incentivo à produção cultural, com valorização da cultura e das artes em geral, observando as seguintes diretrizes:

I – implementação do Sistema Municipal de Cultura, para assegurar articulação federativa, gestão compartilhada, definição da política patrimonial ambiental urbana, incentivo e apoio à produção cultural, ampliação e descentralização do acesso da população aos bens culturais e artísticos;

II – elaboração e atualização periódica do diagnóstico e do Plano Municipal de Cultura;

III – revisão da legislação municipal de Cultura, ajustando-a conforme as definições e os conceitos empregados na política pública municipal, especialmente:

a) revisão do Decreto nº 17/1998, que cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ampliando as suas atribuições no tocante aos bens imateriais;

b) adequação do regimento interno do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, observando a Lei nº 803/1998, que define o caráter deliberativo ao Conselho.

IV – fortalecimento da educação patrimonial envolvendo as escolas municipais urbanas e rurais, visando a valorizar a história, a memória e a cultura local;

V – implantação de uma política de patrimônio, com vistas à proteção do patrimônio cultural arquitetônico, utilizando, além do tombamento, instrumentos de compensação aos proprietários de imóveis de interesse histórico e cultural;

VI – revitalização de bens imóveis tombados, considerando o seu entorno e buscando o equilíbrio da paisagem urbana;

VII – instituição legal do Centro Cultural “Cláudio Nogueira de Azevedo” e normatização da política de uso dos espaços do Centro, especialmente do Teatro, garantindo o acesso a todas as expressões artísticas e culturais, indiscriminadamente;

VIII – implementação do Arquivo Público Municipal, criado pela Lei nº 1.412/2014, a fim de preservar e democratizar o acesso a fontes documentais do Município;

IX – institucionalização do Programa “Dando Cordas” como uma ação intersetorial entre as áreas Educação, Cultura e Assistência Social.

§ 1o A Municipalidade deverá estabelecer Áreas Especiais Localizadas – AEL, que contemplem conjuntos urbanos referenciais para a comunidade por sua importância histórica, cultural, econômica e de uso, de modo a integrar os bens e os espaços, visando a sua dinamização e revitalização como centros referenciais urbanos.

§ 2o As AEL poderão ter parâmetros urbanísticos diferenciados em relação ao estabelecido na legislação pertinente para a região em que estiverem localizadas.

§ 3o As AEL deverão ser estabelecidas por Lei específica.

Seção VI

Das Diretrizes da Política de Esportes e Lazer

Art. 10 O Município de Cláudio, na elaboração da sua Política de Esportes e Lazer, objetivará o fomento às atividades esportivas e de lazer, segundo as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Esportes e Lazer, observando ainda as seguintes diretrizes:

I – descentralização da oferta de prática de esportes, incluindo o fortalecimento do atendimento à área rural;

II – articulação entre os setores de Esporte, Cultura, Educação, Saúde e Assistência Social para a realização de atividades integradas de esporte, lazer, educação e cultura, com ênfase na utilização de espaços públicos;

III – fortalecimento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, visando a aprimorar a prática da gestão compartilhada no processo de elaboração, implementação e avaliação da Política Municipal de Esportes;

IV – criação do Fundo Municipal de Esporte em atendimento dos preceitos legais da Política Nacional do Esporte;

V – ampliação da oferta de atividades de esporte, lazer, arte e cultura para os jovens e para os idosos, inclusive como forma de inclusão social e inserção profissional de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 11 É objetivo da Política Ambiental promover a utilização sustentável do meio ambiente do Município de Cláudio, tendo em vista as características dos ecossistemas, a satisfação da necessidade de vida saudável da população e a preservação e conservação dos recursos naturais.

Parágrafo Único.  O Poder Público deve instituir a Lei Municipal de Meio Ambiente, com a participação da população e em parceria com os órgãos ambientais, obedecendo às diretrizes dispostas neste Capítulo e visando a sua operacionalização.

Seção I

Das diretrizes gerais da Política Ambiental

Art. 12 São diretrizes gerais da Política Ambiental do Município de Cláudio:

I – criar e implementar a Agenda 21 local como estratégia de desenvolvimento sustentável;

II – implementar o controle das diversas formas de poluição e degradação ambiental, incluindo a medição periódica dos níveis de poluição, com a atualização adequada dos referenciais técnicos, que serão definidos na Lei Municipal de Meio Ambiente;

III – desenvolver Programas de Educação Ambiental para a população, visando à informação sobre o uso consciente e racional dos recursos naturais, incluindo a discussão dos problemas e potencialidades do município nesta área;

IV – promover ações que visem à preservação ou recuperação de ecossistemas essenciais, em especial:

a) proteção e recuperação das nascentes e áreas de recarga dos aquíferos, bem como das áreas de proteção permanente – APP – de fundo de vale e topo de morro, tanto na área urbana quanto na área rural, através de programas de incentivo a ações de proteção privadas e implementação de ações públicas de reordenamento da ocupação e regularização fundiária;

b) instituição de rotina de monitoramento da qualidade dos corpos hídricos;

c) realização de estudos específicos de levantamento dos recursos da fauna e flora existentes no Município, em especial na área rural, através de parcerias junto a instituições públicas e privadas;

d) desenvolvimento de programa visando a inibir o tráfico e a criação ilegal de animais silvestres no município, em parceria com os órgãos fiscalizadores e a EMATER.

V – promover ações que visem a garantir a boa qualidade ambiental do espaço urbano, em especial:

a) desenvolvimento de programas para implantação, recuperação e manutenção da arborização urbana e das áreas verdes públicas no município, tendo como referência o índice de área verde de 15 metros quadrados/habitante;

b) desenvolvimento de programas visando à revitalização das APP e das áreas de entorno das nascentes para suprir a deficiência de praças, parques e de áreas de lazer para a população;

c) na aprovação de novos loteamentos, exigir destinação de áreas verdes públicas qualificadas que atendam à função socioambiental da região em que se insere;

d) viabilização, a médio e longo prazos, da relocação das indústrias de alto impacto ambiental instaladas junto a áreas residenciais.

VI – promover ações que visem a minimizar as situações de risco geológico no Município, em especial:

a) estabelecimento de um Plano de Recuperação das áreas de voçorocas situadas no interior da área urbana, envolvendo o Ministério Público, o Poder Público e a iniciativa privada;

b) criação de programa de educação ambiental para a população do entorno dessas áreas;

c) implementação de ações de reordenamento fundiário nas áreas de APP e calhas de inundação, que devem ser consideradas “non aedificandi”, observada a legislação sobre áreas de risco.

Parágrafo Único.  Após sua recuperação, as áreas de voçorocas não poderão receber edificações de porte, devendo ser destinadas à implantação de jardins, bosques, parques, áreas de lazer ou esportes, ou outros usos semelhantes, de caráter público ou privado.

Seção II

Das áreas de especial interesse ambiental

Art. 13 O Município estabelecerá áreas de especial interesse ambiental – AEIA –, tendo em vista o seu potencial para o uso de lazer e turismo e para proteção da flora e da fauna e dos recursos naturais e culturais, visando, em especial, a:

I – promover a regularização fundiária da área da Cachoeira da Usina, em Corumbá, garantindo sua condição de área pública e sua transformação em Parque Municipal;

II – implementar ações de preservação legal e conservação da área conhecida como Serra do Barão, devido ao seu grande interesse paisagístico;

III – estreitar contato junto aos órgãos ambientais estaduais e federais tendo em vista o incentivo à criação e manutenção de Unidades de Conservação no município.

Parágrafo Único.  As AEIA devem constituir referência para ações que possibilitem à comunidade usufruir o bem natural através da exploração sustentável dos seus recursos.

Seção III

Das Diretrizes da Política de Saneamento

Art. 14 São diretrizes gerais para o saneamento:

I – atendimento adequado de saneamento básico à população do Município, incluindo os aspectos de limpeza urbana, drenagem, abastecimento de água e coleta de esgotos;

II – execução do Plano Municipal de Saneamento – PMS, em consonância com os princípios e diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico previstos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e as diretrizes deste Plano Diretor;

III – estímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias e inovações ambientais na área de saneamento em parceria com entidades de pesquisa.

Art. 15 São diretrizes específicas para a drenagem urbana:

I – elaboração do Plano Municipal de Drenagem;

II – estruturação de equipe de manutenção e gestão do sistema de drenagem;

III – elaboração do cadastro do sistema de drenagem do município;

IV – mapeamento dos pontos críticos de drenagem e elaboração dos projetos de infraestrutura necessários, incluindo a eliminação de ligações clandestinas;

V – definição de cronograma de execução das obras;

VI – observação do disposto na Deliberação Normativa do Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – DN COPAM nº 95, de 12 de abril de 2006, para intervenções em cursos d’água;

VII – promoção da preservação ou revitalização dos cursos d’água e suas várzeas de inundação, incluindo o controle estrito da ocupação e uso do solo e a efetivação de seu potencial urbanístico como áreas verdes de uso coletivo.

Art. 16 São diretrizes específicas para o gerenciamento de resíduos sólidos:

I – implantação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, elaborado em 2014;

II – elaboração de estudo sustentável para implantação do aterro sanitário, em conjunto com os demais municípios que fazem parte do Consórcio;

III – elaboração e execução de cronograma de implantação e operação do aterro sanitário;

IV – otimização dos serviços de coleta convencional e de coleta seletiva, bem como dos serviços de limpeza pública, nas áreas urbana e rural;

V – estímulo à criação de sistemas de reciclagem dos resíduos no Município;

VI – fiscalização da adequada destinação final dos resíduos da construção civil, incluindo estudo de viabilidade para a implantação de usina de reciclagem de entulho;

VII – fomento à logística de recolhimento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, como os dos serviços de saúde, pneumáticos, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, dentre outros, respeitando os casos de logística reversa, previsto na Lei 12.305, de 2010.

Art. 17 São diretrizes específicas para o esgotamento sanitário:

I – otimização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, nas áreas urbana e rural;

II – elaboração e execução de cronograma dos serviços necessários para solucionar os problemas existentes no sistema de esgotamento sanitário, em especial:

a) insuficiência de redes coletoras e interceptores na área rural;

b) ausência de tratamento do esgoto na área rural;

c) insuficiência de controle dos efluentes industriais, tendo em vista os padrões de lançamento aceitáveis;

d) ausência de gestão integrada dos serviços de esgoto.

Art. 18 São diretrizes específicas para o abastecimento de água:

I – otimização dos serviços de abastecimento de água, nas áreas urbana e rural;

II – estímulo à racionalização do consumo de água e à criação de sistemas de reuso de água;

III – elaboração e execução de cronograma dos serviços necessários para solucionar os problemas existentes no sistema de abastecimento de água, em especial:

a) obsolescência de parte da rede de distribuição;

b) insuficiência dos limites máximos de outorga de captação;

c) ausência de gestão integrada dos serviços de abastecimento de água.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE MOBILIDADE

Art. 19 A Política de Mobilidade é o conjunto de diretrizes de transporte, trânsito e sistema viário que tem como objetivo geral a ampliação da cidadania e dos instrumentos de inclusão social e, especificamente:

I – atender a necessidade de mobilidade e acessibilidade da população;

II – promover padrões sustentáveis de mobilidade e acessibilidade;

III – qualificar a circulação e o transporte de pessoas, bens e mercadorias;

IV – promover o desenvolvimento coletivo através de políticas de organização urbana.

Parágrafo único. A Política de Mobilidade do Município de Cláudio será detalhada através do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, a ser elaborado e implantado em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de janeiro de 2012, que estabelece a nova Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Seção I

Dos Princípios e Diretrizes Gerais

Art. 20 A Política Municipal de Mobilidade Urbana fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – acessibilidade universal; 

II – desenvolvimento sustentável do Município; 

III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 

IV – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; 

V – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 

VI – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;

VII – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política de Mobilidade Urbana; 

VIII – segurança nos deslocamentos das pessoas.

Art. 21 A Política Municipal de Mobilidade Urbana baseia-se nas seguintes diretrizes gerais:

I – priorização dos modos de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

II – fomento ao transporte individual não motorizado e o modal “a pé”;

III – garantia de integração entre os modos de transporte existentes no município: aéreo, ferroviário, rodoviário, cicloviário e pedonal;

IV – integração da Política de Mobilidade com a Política de Desenvolvimento Municipal;

V – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 

VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.

§ 1º Os pedestres devem ser considerados agentes prioritários na Política de Mobilidade, garantindo-se segurança e qualidade para o modal “a pé”.

§ 2º Deverão ser asseguradas a transparência e a ampla participação da sociedade no planejamento e gerenciamento da mobilidade urbana.

§ 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deve buscar a redução da desigualdade e promover a inclusão social e o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais.

§ 4º Em todos os espaços de uso público, deverão ser obedecidas às normas de acessibilidade definidas pela ABNT.

Seção II

Das Diretrizes para o Sistema Viário e Trânsito

Art. 22 Para efeito da hierarquização viária, ficam estabelecidas as seguintes classificações e definições para as vias ou trechos de vias:

I – via de trânsito rápido ou ligação regional: a via, ou trecho, com função de fazer a ligação entre diferentes regiões do Município e com os municípios vizinhos; de grande fluxo de veículos, caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;

II – via arterial: a via, ou trecho, com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância; caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

III – via coletora: a via, ou trecho, com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de trânsito rápido e as vias locais;

IV – via local: a via, ou trecho, de baixo volume de tráfego; caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

Art. 23 Quanto ao sistema viário, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá:

I – estabelecer a classificação do sistema viário de acordo com a função atual ou prevista das vias no sistema de mobilidade do Município;

II – definir as características físicas necessárias para as vias principais, adequando-as à sua função e estabelecendo as prioridades e estratégias de sua implantação;

III – definir a implantação de tratamento adequado das conexões das vias urbanas e das estradas vicinais com a MG-260 de modo a garantir a segurança dos usuários, observadas as normas federais, estaduais e municipais a respeito;

IV – estabelecer um programa de manutenção permanente do sistema viário urbano;

V – consolidar e desenvolver o sistema de mobilidade rural, incluindo projeto específico relativo ao monitoramento das condições e à manutenção das estradas vicinais e do sistema viário das comunidades rurais;

VI – garantir a preservação de uma faixa livre de construções, de acordo com normas dos órgãos de trânsito competentes, às margens das estradas vicinais que interligam os povoados entre si e estes com a sede do município;

VII – definir faixas de reserva ou recuos de alinhamento de novas construções nas vias classificadas como arteriais ou de ligação regional, em especial a MG-260 e as vias integrantes do futuro Contorno Norte.

Art. 24 Quanto ao trânsito, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá observar as seguintes diretrizes:

I – efetivar a municipalização da fiscalização e da operação do trânsito;

II – implantar projeto de educação para o trânsito que abranja também motoristas de táxi, mototáxi e de transporte coletivo, bem como a promoção de campanhas sobre segurança no trânsito;

III – definir regras para garantia da implantação e manutenção da infraestrutura para ciclistas;

IV – estabelecer eixos prioritários para implantação de ciclovias e ciclofaixas, definindo as tipologias das ciclovias e ciclofaixas, assim como as estratégias e os cronogramas para sua implantação e os locais para implantação de paraciclos e bicicletários:

a) em curto prazo, integração das ciclovias existentes entre si e destas com o Centro da cidade;

b) em médio prazo, ampliação dessa rede cicloviária para os principais vetores de urbanização da cidade.

V – definir regras para garantia da implantação e manutenção das calçadas, que devem ser priorizadas em relação aos demais modos de transporte;

VI – definir trechos prioritários para implantação de alargamentos de calçadas e melhorias das condições de circulação de pedestres, assim como vias exclusivas de pedestres, especialmente na Região Central.

§ 1o Estabelecer garantia legal de que novos investimentos governamentais na manutenção e melhoria das vias principais ocorram com a melhoria da infraestrutura para pedestres e ciclistas.

§ 2o Estabelecer garantia legal de obrigações dos novos empreendedores imobiliários com vistas à construção e ampliação das infraestruturas para pedestres e ciclistas.

Seção III

Das Diretrizes para o Transporte

Art. 25 São diretrizes para o transporte público coletivo:

I – garantia do serviço de transporte público coletivo com um preço justo para a população, observando o princípio da modicidade tarifária;

II – adequação da frota de veículos de transporte público coletivo às leis de acessibilidade universal, garantindo a mobilidade para todos;

III – estabelecimento e divulgação de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo;

IV – planejamento público efetivo, com acompanhamento e fiscalização, em relação às linhas de transporte público coletivo, incluindo a criação de um sistema de informações integradas;

V – implantação de um sistema que garanta sinalização e qualidade adequadas dos abrigos dos pontos de parada e a comunicação quanto ao transporte público coletivo para a população;

VI – implantação de um sistema que agilize e priorize a manutenção das vias por onde circulam os ônibus.

Art. 26 São diretrizes para o transporte de cargas:

I – garantia de condições adequadas para o transporte de carga, com especial atenção aos veículos que atendem os Parques Industriais;

II – regulamentação da circulação de carga na zona urbana, inclusive com o direcionamento do fluxo de veículos pesados para as vias com as melhores características para recebê-los;

III – definição da diretriz de traçado para uma via de contorno, com pistas largas e pavimento adequado, preferencialmente sem ocupação residencial lindeira, a ser implantada em médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 27 A Política Municipal de Habitação destina-se a assegurar o direito à moradia em condições adequadas à população do Município, em especial às famílias de menor renda.

Art. 28 A Política Municipal de Habitação deverá garantir a participação da população beneficiada, diretamente ou por meio do conselho próprio, na definição de critérios de atendimento, na elaboração e viabilização de programas e no acompanhamento de sua implantação.

Art. 29 São diretrizes da Política Municipal de Habitação:

I – instituição do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social e seus instrumentos de gestão e planejamento previstos na Lei Federal nº 11.124, de 2005, em especial:

a) criação de Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, como forma de enfrentamento do déficit e inadequação de moradias;

b) constituição de Conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;

c) criação de Programa de Regularização Fundiária de interesse social para consolidação de ocupações que não estejam sujeitas a riscos e reassentamento dos ocupantes de áreas em situação de risco;

d) criação de Programa de Regularização Fundiária de interesse específico para áreas que não ofereçam risco e que se compatibilizem com o projeto paisagístico e cultural proposto, com ônus para os interessados e com vistas a levantar recursos para as ações previstas;

e) instituição de Áreas de Especial Interesse Social – AEIS – destinadas à produção de moradia para habitação de interesse social, compostas de áreas vazias, subutilizadas ou não utilizadas e que atendam aos seguintes critérios: estarem contíguas às áreas ocupadas, possuir infraestrutura e equipamentos sociais ou garantir sua implantação.

II – favorecimento da integração física e social dos conjuntos habitacionais a serem implantados no Município, mediante:

a) exigência de estudos urbanísticos detalhados, levando-se em conta todos os impactos gerados pelo empreendimento, quando se enquadrarem no disposto no artigo 54 desta Lei (Estudo de Impacto de Vizinhança);

b) participação das áreas de planejamento da Prefeitura na aprovação deste tipo de empreendimento, sob a coordenação da instância principal de planejamento urbano.

Art. 30 As áreas definidas como AEIS estão sujeitas ao Direito de Preempção, na forma dos artigos 50 e 51 desta lei.

Art. 31 A legislação urbanística complementar a este Plano Diretor deverá estabelecer critérios e parâmetros de parcelamento, ocupação e de uso do solo específicos para as AEIS.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 32 O território do Município de Cláudio é dividido entre Zona Rural e Zona Urbana.

§ 1o A Zona Urbana do Município é constituída pelas áreas compreendidas no perímetro urbano definido em Lei Municipal específica, que inclui a “zona de expansão urbana” estabelecida na mesma Lei.

§ 2o A Zona Rural, ressalvadas as disposições desta Lei, compreende as demais áreas constantes do território municipal.

§ 3o Qualquer alteração do perímetro urbano estará condicionada ao determinado no presente Plano Diretor.

Art. 34 O parcelamento, a ocupação e o uso do solo devem respeitar as normas e legislações federais, estaduais e municipais, em especial àquelas relativas à ocupação às margens das rodovias, aos planos de zonas de proteção aeroportuárias e de proteção ao meio ambiente, expedidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO

Art. 33. Ficam estabelecidas as seguintes zonas e regiões de planejamento, diferenciadas por seus aspectos históricos, socioeconômicos e físicos:

I – ZC: Zona Central – elevada densidade populacional;

I – ZR-1: Zona Residencial 1 – baixa densidade populacional;

II – ZR-2: Zona Residencial 2 – média densidade populacional;

III – ZR-3: Zona Residencial 3 – alta densidade populacional;

IV – ZI: Zona Industrial – instalação de indústrias;

V – ZS: Zona de Serviços – instalação de serviços de grande porte;

VI – AEIS-1: Área Especial de Interesse Social – áreas consolidadas passíveis de regularização e urbanização;

VII – AEIA-1: Área Especial de Interesse Ambiental 1 – áreas com uso potencial para lazer e turismo;

VIII – AEIA-2: Área Especial de Interesse Ambiental 2 – áreas para a proteção da flora, fauna e recursos naturais;

IX – AEOC: Área Especial de Ocupação Controlada – áreas com condições construtivas e de ocupação não favoráveis, apresentando potencial de risco.

§ 1° A regionalização definida no “caput” deste artigo e apresentada no Anexo I será referência para todos os órgãos municipais, objetivando otimizar as ações intersetoriais.

§ 2° Os parâmetros de uso e ocupação do solo para cada zona e área serão estabelecidos em lei posterior, de modo a atender as realidades específicas de cada setor.

§ 3° Todo novo parcelamento do solo deverá se enquadrar em pelo menos uma das zonas ou áreas deste artigo, de acordo com as diretrizes de parcelamento expedidas pelo Município.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO

Art. 34 O parcelamento do solo para fins urbanos no município de Cláudio só será admitido na Zona Urbana definida por Lei Municipal específica, e

Art. 35 O Município deverá estabelecer as normas e os parâmetros de parcelamento do solo urbano em Lei específica, obedecidas às disposições das Leis estaduais e federais pertinentes e as diretrizes deste Plano Diretor.

Parágrafo único. A Lei municipal nº 1.251, de março de 2010, que dispõe sobre a criação de condomínios fechados para chácaras de recreio, deverá ser revisada de modo a ser compatibilizada com a esta Lei Complementar, bem como a legislação específica de parcelamento do solo.

Art. 36. Os empreendimentos que visem o parcelamento do solo devem ser submetidos a apreciação do Conselho Municipal da Cidade, após a prévia aprovação dos demais órgãos competentes, podendo o empreendedor ser convidado a participar, na forma determinada pelo Regimento Interno do referido Conselho Municipal.

Art. 37 O parcelamento do solo não será admitido em área:

I – pantanosa ou sujeita a inundação;

II – aterrada com materiais nocivos à saúde pública;

III – com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);

IV – situada em faixas de APP, conforme definido pela legislação pertinente, em especial o Código Florestal do Estado de Minas Gerais, Lei 20.922, de 16/10/2013;

V – de interesse ambiental, cultural ou paisagístico, de acordo com o planejamento oficial da União, do Estado ou do Município;

VI – onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

VII – onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

VIII – situada em faixa de domínio das rodovias, redes de energia elétrica de alta tensão e redes adutoras de água bruta, a ser utilizada para abastecimento de água, conforme estabelecido nas legislações federal, estadual ou municipal pertinentes.

Art. 38 Qualquer uso urbano só poderá ser instalado em lote regularmente aprovado.

Art. 39 Poderão ser criados, por leis específicas, núcleos urbanos isolados nas principais comunidades rurais, a partir dos seguintes critérios:

I – densidade líquida mínima igual ou superior a 40 habitantes por hectare;

II – disponibilidade de pelo menos 03 (três) das seguintes infraestruturas: arruamento, iluminação pública, pavimentação; abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo.

III – instalação e disponibilidade de pelo menos 1 (um) dos seguintes equipamentos públicos: posto de saúde, posto policial ou escola pública.

§ 1o O perímetro urbano destes núcleos deve ser definido compatibilizando com o assentamento já consolidado e, se for o caso, estabelecidos parâmetros específicos para novos parcelamentos no entorno.

§ 2o As definições legais deverão ser previamente aprovadas pela comunidade residente em cada núcleo, segundo o formato de consulta pública.

§ 3o Projetos de lei específicos deverão definir os núcleos urbanos isolados, seu perímetro e os parâmetros de ocupação e uso do solo permitidos.

§ 4o É garantido o direito adquirido aos núcleos urbanos isolados que já consolidados e devidamente reconhecidos por lei especifica na data da publicação desta lei, devendo-se realizar estudos específicos para a determinação de seus limites precisos, caso necessário.

Art. 40 O Poder Público implementará o controle do parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos, mediante ações, tais como:

I – mapeamento dos parcelamentos irregulares existentes na zona rural;

II – regularização dos parcelamentos implantados irregularmente no meio rural, mediante negociação entre as partes envolvidas, respeitando os limites legais impostos pela legislação urbanística e ambiental vigentes, admitindo-se medidas compensatórias;

III – reversão dos processos não passíveis de enquadramento, ainda que parcial, nas normas legais vigentes, mediante negociação entre as partes envolvidas, notadamente os loteadores, adquirentes de lotes e Administração Municipal;

IV – implantação e adoção de rotinas permanentes de fiscalização, notificação e autuação de parcelamentos irregulares na Zona Rural;

V – adoção de políticas de incentivo às atividades rurais nas propriedades.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

Art. 41 São diretrizes da Política de Ocupação e Uso do Solo:

I – promoção da adequada distribuição das atividades e da população, levando em conta o crescimento econômico, a preservação ambiental e cultural e o controle dos empreendimentos que tragam impactos indesejáveis;

II – controle e direcionamento do adensamento urbano, em especial nas áreas mais urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível;

III – promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos, inclusive dos edifícios ou terrenos subutilizados ou ociosos, nas áreas que possuam infraestrutura adequada;

IV – revisão dos parâmetros de ocupação do solo, em especial os vigentes para a Área Central, definindo referenciais equilibrados e adequados ao entorno imediato e às respectivas Regiões de Planejamento;

V – definição de afastamentos mínimos para as construções em relação às divisas do lote, garantindo iluminação e ventilação naturais e conforto térmico e acústico adequados.

a) no caso da MG-260, o recuo do alinhamento em relação à rodovia deve ser tal que garanta as faixas de reserva da via e a segurança dos usuários, observas as normas federais, estaduais e municipais a respeito.

VI – adoção de percentuais mínimos de permeabilidade adequada do solo para os lotes urbanos.

Art. 42 Tendo em vista a existência de grande número de áreas vagas no interior do perímetro urbano, o Município adotará as seguintes ações, visando à otimização da ocupação e uso do solo:

I – priorização da instalação de infraestrutura nas áreas de maior densidade;

II – consideração das áreas contíguas à mancha urbana de ocupação consolidada como prioritária para aplicação dos instrumentos parcelamento e ocupação compulsórios, imposto predial e territorial progressivo e a desapropriação, utilizando títulos públicos, nos termos da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade.

Art. 43 São consideradas “non aedificandi” as APP de fundo de vale.

Art. 44 As edificações existentes nas faixas “non aedificandi” serão consideradas não conformes, não podendo ser ampliadas.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 45 Devem-se fixar diretrizes especiais para as áreas que, por suas características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados, tais como:

I – proteção do patrimônio cultural, ambiental e da paisagem urbana;

II – proteção de bacias hidrográficas;

III – incentivo ou restrição a usos;

IV – redução da desigualdade social e promoção da qualidade de vida;

V – revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;

VI – incremento ao desenvolvimento econômico;

VII – implantação de projetos viários.

Parágrafo único.  O programa de intervenção para cada Área Especial – AE – deverá ser objeto de estudo específico que definirá sua finalidade, os limites precisos da área, os instrumentos urbanísticos a serem utilizados e o prazo de execução.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Art. 46 Para a implementação da Política Urbana do Município de Cláudio, serão utilizados os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, Estatuto da Cidade, em especial os indicados no Capítulo II deste Título.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA URBANA

Seção I

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 47 A Operação Urbana Consorciada – OPUR – é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação de entidades privadas, objetivando viabilizar transformações urbanísticas estruturais em áreas urbanas do Município.

§ 1o A OPUR poderá ser realizada em qualquer parte da Zona Urbana do Município, excetuadas as áreas consideradas de preservação absoluta, podendo ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

§ 2o A OPUR poderá prever modificações nos parâmetros urbanísticos de parcelamento, ocupação e uso do solo, definidos para a área de intervenção, bem como a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 48 A OPUR deve ser prevista em lei específica, que estabelecerá:

I – o perímetro da área objeto da Operação;

II – a finalidade e o prazo de vigência da Operação;

III – o plano de ocupação e uso para a área, incluindo os parâmetros urbanísticos a serem praticados;

IV – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela Operação;

V – o estudo de impacto das intervenções propostas;

VI – as contrapartidas devidas pela utilização de novos parâmetros urbanísticos e ambientais e outros benefícios previstos na OPUR;

VII – a forma de controle da OPUR.

Parágrafo único. Os recursos advindos das contrapartidas definidas conforme previsto no inciso VI deste artigo serão aplicadas na própria OPUR.

Seção II

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 49 Para as áreas em que a legislação complementar a este Plano Diretor prever a possibilidade de ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento Básico nela definido, é admissível a outorga onerosa, pelo Poder Público Municipal, do direito de construir.

§ 1o O valor da outorga onerosa será calculado como um percentual do valor venal dos terrenos situados na mesma região, conforme avaliação específica do Setor Tributário do Município, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 2o O Município poderá receber, em pagamento da outorga de que trata este artigo, terrenos urbanos propícios à implantação de programas habitacionais de interesse social ou de equipamentos urbanos de interesse coletivo.

§ 3o O Município poderá conceder a outorga onerosa do direito de construir para compensar indenizações devidas em virtude de atos de intervenção sobre a propriedade particular.

Seção III

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 50 O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei, ou em legislação dela decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação por interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do “caput”, ou que for desapropriado para tais finalidades, considerando-se como indenização total ou parcial as respectivas verbas.

§ 2o A Transferência do Direito de Construir deverá ser regulamentada pelo Poder Público municipal, e só serão consideradas receptoras as áreas situadas na Zona Urbana do Município, excluídas aquelas em que a legislação impeça o acréscimo de área construída.

§ 3o A quantidade de área construída a mais, a ser transferida mediante este instrumento para um determinado terreno, estará limitada ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido para o terreno receptor pela legislação complementar a este Plano Diretor.

Seção IV

Do Direito de Preempção

Art. 51 O Direito de Preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

Art. 52 O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação de áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. Em cada caso, lei específica delimitará a área ou áreas em que incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência de, no máximo, 05 (cinco) anos, não renovável.

Seção V

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 53 Para as áreas incluídas na Zona Urbana, lei específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação.

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior a 10% (dez por cento) do Coeficiente de Aproveitamento previsto para o lote na legislação urbanística pertinente do município ou, na ausência desta, cujo aproveitamento seja inferior a 10% (dez por cento) da área do lote.

§ 2o Não se enquadram nas condições estabelecidas neste artigo os terrenos que se constituam na única propriedade urbana dos seus titulares e cuja área não ultrapasse três mil metros quadrados ou sejam de interesse de preservação ambiental.

§ 3o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do “caput” deste artigo, a propriedade estará sujeita à aplicação do Imposto Predial e Territorial – IPTU – progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos dos artigos 7 e 8 da Lei Federal 10.257, Estatuto da Cidade.

§ 4o O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento ou edificação compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário.

Seção VI

Dos Consórcios Imobiliários

Art. 54 O Município poderá estabelecer parcerias com os proprietários de terras na Zona Urbana, sob a forma de consórcio imobiliário, visando a contribuir para a implementação de projetos de urbanização de interesse social.

§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

§ 3o Os consórcios imobiliários deverão ser precedidos de autorização legislativa, que definirá, entre outros aspectos, seus parâmetros e condições de execução.

Seção VII

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 55 Os empreendimentos considerados de impacto dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV – para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público municipal.

Art. 56 Entende-se como de impacto o empreendimento que, pelo porte e forma de instalação e funcionamento, possa representar sobrecarga na capacidade da infraestrutura instalada ou que possa ter repercussão ambiental negativa.

Parágrafo único. São considerados empreendimentos de impacto:

I – o empreendimento considerado como passível de Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, nos termos da legislação pertinente;

II – os destinados a uso não residencial nos quais a área líquida da edificação seja superior a dois mil metros quadrados;

III – os destinados a uso residencial que tenham mais de 100 (cem) unidades, não se aplicando aos empreendimentos de parcelamento do solo urbano declarados de interesse social, devendo estes atender à legislação específica;

IV – os destinados a uso misto em que os usos residencial ou não residencial se enquadrem nas condições previstas nos incisos II e III deste artigo;

V – os seguintes equipamentos urbanos e similares:

a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

b) estações de tratamento de esgoto;

c) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

d) casas de espetáculos, centros de convenções ou empreendimentos afins, destinados a grandes eventos e públicos;

e) cemitérios e necrotérios;

f) matadouros e abatedouros;

g) presídios;

h) quartéis;

i) Corpo de Bombeiros;

j) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;

k) terminais de carga;

l) distritos industriais.

Art. 57 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 1o Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta popular por 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

§ 2o Serão de responsabilidade do empreendedor a elaboração do EIV e os encargos técnicos e financeiros de execução das medidas mitigadoras eventualmente indicadas.

§ 3o O EIV deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura.

§ 4o O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará a realização e a implementação dos resultados do EIV.

Art. 58 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA – ou, se for o caso, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, conforme estabelecido na legislação pertinente.

Art. 59 Para a regularização do uso e ocupação dos empreendimentos instalados irregularmente no Município e que se enquadrem nas tipologias previstas no Art. 55, deverão ser asseguradas, a expensas do interessado, ou mediante ressarcimento de despesas ao Poder Público, adequação das infraestruturas locais às características do empreendimento especialmente quanto:

I – à capacidade do sistema viário;

II – à capacidade das áreas de estacionamentos e de seus acessos;

III – à estrutura de segurança.

Parágrafo único. Além dessas condições, deverá ser assegurada contrapartida ao Poder Público pela regularização do empreendimento.

TÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 60 São diretrizes para a Gestão Democrática do Município:

I – garantia da participação popular nas definições de políticas públicas do Município;

II – fortalecimento da gestão democrática por meio dos Conselhos municipais;

III – implantação de gestão orçamentária participativa, mediante instituição de processo de participação popular na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na organização do Orçamento Participativo;

IV – criação do Conselho da Cidade, com representação do governo e da sociedade civil, com funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador.

Parágrafo Único. A Municipalidade deverá envidar esforços na promoção de capacitação para os membros dos diversos Conselhos Municipais existentes, com ênfase nos Conselhos de Direitos, recorrendo à cooperação entre instituições públicas e privadas que atuam nas áreas pertinentes.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO URBANA

Art. 61 O processo de gestão urbana é desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo, com a colaboração dos munícipes.

Art. 62 Para a implementação de programas urbanísticos, deve ser promovida a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a formulação, implementação, monitoramento e revisão dos planos, programas, projetos, mediante a utilização dos seguintes mecanismos:

I – Conselho da Cidade;

II – Conferência da Cidade;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano;

IV – debates, audiências e consultas públicas;

V – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

VI – plebiscito;

VII – referendo popular;

VIII – outras formas de participação previstas na legislação municipal.

Art. 63 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana mediante a instituição dos instrumentos de acompanhamento e controle:

I – Conferência da Cidade;

II – Conselho da Cidade;

III – Órgãos executivos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento urbano;

IV – Sistema Municipal de Informações.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA DA CIDADE

Art. 64 A Conferência da Cidade é o organismo de gestão de definição da Política Urbana Municipal.

Art. 65 A Conferência da Cidade será convocada e presidida pelo Prefeito Municipal ou Presidente do Conselho da Cidade.

Art. 66 A Conferência da Cidade será realizada a cada quatro anos e terá como objetivos a avaliação da implementação das políticas públicas municipais, a discussão e definição de diretrizes para o planejamento do próximo período e a eleição do Conselho da Cidade.

Parágrafo único. O Presidente ou a maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho da Cidade poderão convocar a Conferência da Cidade em caráter extraordinário.

Art. 67 A Conferência da Cidade deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e, dentre outras, de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DA CIDADE

Seção I

Da criação e das atribuições do Conselho da Cidade

Art. 68 Fica criado o Conselho da Cidade de Cláudio com as seguintes atribuições:

I – acompanhar, debater e propor diretrizes para a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;

II – analisar e fiscalizar questões relativas à aplicação do Plano Diretor e de planos regionais, sugerindo alterações quando julgar pertinente;

III – acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;

IV – opinar nas propostas de lei de interesse urbanístico, emitindo o parecer que instruirá o oportuno projeto de lei;

V – acompanhar a implementação dos resultados dos EIV;

VI – opinar nos processos relativos a Operações Urbanas Consorciadas;

VII – participar das audiências de Orçamento Participativo, da elaboração da Lei do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual;

VIII – participar da formulação de política de saneamento básico, bem como seu planejamento, avaliação e execução;

IX – participar da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;

X – promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;

XI – deliberar nos processos administrativos que versem a respeito da aprovação de empreendimentos de parcelamento do solo, nos termos do Art. 36 desta Lei.

Parágrafo Único. O Conselho da Cidade deverá trabalhar de forma articulada com os Conselhos municipais vinculados à política de desenvolvimento urbano e política ambiental, visando à integração e compatibilização das políticas de mobilidade, habitação, meio ambiente, proteção ao patrimônio histórico e cultural e uso do solo.

Seção II

Da Composição e Funcionamento

Art. 69 O Conselho da Cidade de Cláudio será integrado por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e seus respectivos suplentes, que terão direito a voto quando da ausência ou impedimentos dos membros efetivos.

§ 1o O Conselho da Cidade será presidido pelo titular do órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2o O órgão municipal de planejamento urbano dará o suporte técnico e logístico para o funcionamento do Conselho.

Art. 70 Além da Presidência, a mesa diretora do Conselho da Cidade contará com um vice-presidente e um secretário, eleitos dentre os membros titulares, cujas atribuições serão minudenciadas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 71 Será indicado, pela Presidência do Conselho, um Secretário-Executivo, devendo esta indicação ser referendada pelos membros do Conselho e sendo permitida a nomeação de não-membros.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo terá a atribuição de preparar as reuniões, assessorar as comissões e relatar as discussões e decisões do Conselho. 

Art. 72 São considerados Conselheiros com direito a voto todos os membros efetivos do Conselho da Cidade.

Art. 73 A falta injustificada dos membros efetivos a mais de três reuniões acarretará a perda da condição de membro efetivo do Conselho.

§ 1o Havendo vacância definitiva, o Suplente correspondente deverá assumir a titularidade no Conselho com todas as prerrogativas de membro efetivo, devendo o órgão ou entidade representada indicar um novo suplente no prazo regimental.

§ 2o Havendo vacância definitiva que resulte em substituição de 100% dos membros efetivos representantes da sociedade e faltar mais de 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, deverá haver Conferência específica para recomposição do Conselho.

Art. 74 O quórum para instalação das reuniões plenárias do Conselho é de um terço de seus membros efetivos.

Parágrafo único. Será exigido o quórum de maioria absoluta para deliberações, sendo as matérias aprovadas por maioria simples.

Art. 75 A composição do Conselho da Cidade de Cláudio se dará por representação de segmentos distribuídos da seguinte forma:

I – sete representantes do Executivo Municipal, e seus respectivos suplentes, incluindo o Gabinete do Prefeito, as áreas de planejamento/controle urbanístico e ambiental, desenvolvimento social, defesa civil, planejamento financeiro e jurídico;

II – sete representantes da sociedade, seus respectivos suplentes, distribuídos na seguinte proporção:

a) um representante de setores técnicos e seu respectivo suplente;

b) dois representantes de entidades dos trabalhadores e seus respectivos suplentes;

c) dois representantes de entidades do setor produtivo e seus respectivos suplentes;

d) um representante dos setores populares e seu respectivo suplente;

e) um representante das instituições de Segurança Pública e seu respectivo suplente.

Paragrafo único. Somente poderão indicar representantes as entidades que estiverem devidamente formalizadas, na forma da lei.

Art. 76 O Conselho da Cidade deverá, em sua primeira reunião, aprovar seu Regimento Interno, que minudenciará suas atribuições e funcionamento, inclusive a forma pela qual se dará a indicação ou eleição dos membros da sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho somente poderá promover reuniões deliberativas após aprovação de seu Regimento Interno. 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 77 Os órgãos executivos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento urbano são os órgãos da Administração direta ou indireta, definidos em decreto do Executivo, a quem caberá à gestão da Política de Desenvolvimento Urbano no Município de Cláudio, em especial:

I – auxiliar o prefeito no cumprimento do estabelecido no Plano Diretor e na formulação democrática e implantação da Política Municipal de Desenvolvimento urbano, a partir das diretrizes da Conferência da Cidade e do Conselho da Cidade;

II – conduzir, de forma integrada, o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao desenvolvimento urbano e socioeconômico sustentável do Município, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e pelo Conselho da Cidade.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

Art. 78 A Prefeitura Municipal implantará um sistema de informações georreferenciadas (SIG), baseado na Regionalização de Planejamento definida nesta Lei, que permita a consolidação de uma base unificada de informações para o planejamento do Município.

§ 1o É responsabilidade dos órgãos executivos do desenvolvimento urbano, conjuntamente com as respectivas secretarias, organizar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município.

§ 2o A Prefeitura Municipal deverá manter o cadastro imobiliário atualizado e revisar a planta de valores, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 Os objetivos, metas, planos e diretrizes constantes desta Lei serão executados e implementados com estrita observância dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal –mormente no que concerne ao equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 80 Esta Lei deverá ser revista no prazo não superior a 10 (dez) anos após sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá garantir a ampla participação da população no processo de elaboração da proposta de revisão desta Lei.

Art. 81 Após a aprovação desta Lei, o Município deverá revisar – observando as questões locais e a legislação estadual e federal – a legislação urbanística municipal, em especial o Código de Posturas, o Código de Obras e a Lei de Condomínios, além de outras que julgar cabível.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, junto com o Conselho da Cidade, elaborará cronograma para revisão das leis mencionadas no “caput” deste Artigo.

Art. 82 O prazo para a constituição do Conselho da Cidade é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente Lei, devendo ser convocada a Conferência da Cidade com este fim.

Art. 83 É parte desta Lei o mapa contendo a regionalização de planejamento (Anexo 1).

Art. 84 Fica revogada a Lei Complementar nº 1.014,  de 31 de dezembro de 2003.

Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 16 de fevereiro de 2016.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município


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