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Dispõe sobre a suspensão do atendimento externo do Poder Legislativo no período compreendido entre 05 de abril de 2021 e 09 de abril de 2021. |
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da referida Casa Legislativa, e, considerando o protocolo “Onda Roxa” em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico no âmbito do Estado de Minas Gerais, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento externo do Poder Legislativo no período compreendido entre os dias 05 de abril de 2021 e 09 de abril de 2021, mantido o atendimento telefônico, por e-mail e o funcionamento da Ouvidoria Institucional.
Parágrafo único. Em caso de nova adesão do Estado de Minas Gerais ao protocolo biossegurança sanitário-epidemiológico denominado “Onda Roxa”, renovar-se-á, automaticamente, a suspensão do atendimento externo do Poder Legislativo, sendo vedado o atendimento externo durante o estado mais crítico da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Ficam mantidas as medidas previstas nas Portarias 24 e 35, de 2021, como medidas adicionais no enfrentamento à Pandemia da Covid-19.
Art. 3º Durante o período referido no Art. 1º, bem como em caso de eventual renovação, fica vedada a participação de público nas reuniões do Poder Legislativo, garantida a publicidade por meio do Canal do Poder Legislativo na Plataforma You Tube.
Parágrafo único. Não se incluem na vedação de público externo as inscrições para uso da Tribuna Livre, bem como a participação de representantes do Poder Executivo, Sindicatos, ou outras entidades que venham integrar a discussão dos projetos de lei.
Art. 5º Durante o período referido no Art. 1º, bem como em caso de eventual renovação, serão pautadas apenas duas Indicações por vereador em cada reunião, visando à realização de reuniões plenárias céleres para atendimento do “toque de recolher” imposto.
Art. 6º Durante o período referido no Art. 1º, bem como em caso de eventual renovação, serão pautados apenas dois Requerimentos por vereador em cada reunião, visando à realização de reuniões plenárias céleres para atendimento do “toque de recolher” imposto.
Art. 7º Durante o período referido no Art. 1º, bem como em caso de eventual renovação, recomenda-se prudência e moderação dos Edis ao utilizarem a tribuna da Casa, visando à realização de reuniões plenárias céleres para atendimento do “toque de recolher” imposto.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Cláudio (MG), 05 de abril de 2021.
TIM MARITACA
Presidente