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Dispõe sobre a instauração de Sindicância Administrativa no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições administrativas que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da referida Casa Legislativa, e:
Considerando que este presidente do Poder Legislativo teve ciência, in loco, de possível irregularidade praticada por ex-servidor do Poder Legislativo, com potencial participação de servidores integrantes da Casa Legislativa, relacionada à retirada e posse indevida de documentos institucionais e internos do Poder Legislativo Municipal;
Considerando o disposto no artigo 172 do “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cláudio”, que dispõe ser obrigatória a apuração da ocorrência quando a autoridade tiver ciência de irregularidade no serviço público;
Considerando a existência, no ordenamento jurídico, do instituto da sindicância administrativa, o qual é procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público;
Considerando a necessidade de proceder à apuração dos fatos, visando estabelecer a autoria e a efetiva existência, ou não, de irregularidade praticada no serviço público;
Considerando a necessidade de apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, permitindo o indiciamento do eventual responsável e sua responsabilização, se for o caso, nos termos do artigo 175 do “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cláudio”,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Sindicância Administrativa para apuração dos fatos, a realizar-se por comissão composta pelos seguintes servidores:
I – Rodrigo dos Santos Germini, presidente.
II – Nataniele De Almeida R Pereira
III – Jose Adão da Costa
Art. 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, mantendo-se o caráter sigiloso do procedimento e a discrição dos trabalhos.
Art. 3º O prazo para conclusão desta sindicância será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º Finda a instrução preliminar e lavrado o relatório conclusivo, a presidência da Casa irá deliberar acerca da abertura, ou não, de processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Cláudio (MG), 22 de março de 2021.
TIM MARITACA
Presidente