Dispõe sobre medidas e ações de enfrentamento ao Coronavirus, agente causador da COVID-19, no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 20, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e o art. 281 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e considerando a necessidade de medidas adicionais no enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, garantindo-se a continuidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo Municipal com a concomitante garantia da saúde dos Edis e servidores que o integram, RESOLVE:
Art. 1º O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Cláudio/MG permanece inalterado, sendo de 08h00min às 17h00min, de segundas às sextas-feiras, ressalvada a realização de reuniões da Casa Legislativa, conforme calendário próprio.
§ 1º Durante o expediente da Câmara Municipal de Cláudio, os servidores responsáveis pela recepção devem garantir que não ocorra aglomeração de visitantes ou demais pessoas que vierem a utilizar os serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo.
§ 2º Os servidores do Poder Legislativo devem exigir dos visitantes ou demais pessoas que estiverem no interior da Câmara Municipal a utilização obrigatória de máscara de proteção facial, durante todo o período em que permanecerem nas dependências da Casa.
§ 3º É obrigatório o uso de álcool antisséptico 70% de todos que adentrarem nas dependências da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
§ 4º Os visitantes da Câmara Municipal deverão, preferencialmente, permanecer na área de recepção e, se necessário adentrarem nas dependências internas da Casa, deverá ser observado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
Art. 2º Os servidores do Poder Legislativo e os Edis que o integram ficam obrigados a utilizar adequadamente máscara de proteção facial durante todo o período em que permanecerem no interior da Casa, aplicando-lhes, também, o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior.
Art. 3º As janelas da Câmara Municipal de Cláudio/MG deverão permanecer preferencialmente abertas durante todo o expediente, garantindo-se ventilação adequada.
Art. 4º As mesas de trabalho, computadores, teclados, mouses e demais objetos destinados à prestação de serviços pelos servidores deverão ser diariamente higienizados, preferencialmente de forma individualizada por quem os utilizar.
§ 1° Os servidores, quando necessário para manter o distanciamento em relação aos colegas de trabalho, poderão proceder às devidas adaptações de equipamentos e espaços.
§ 2° Quanto aos equipamentos e quaisquer outros materiais de uso compartilhado, deverão ser higienizados antes e após o uso, preferencialmente por quem os utilizar.
§ 3° A utilização da copa só poderá ocorrer com lotação máxima de até três pessoas, garantido distanciamento mínimo de dois metros.
§ 4° O registro de ponto pelos servidores da Casa deverá ser precedido de minuciosa higienização das mãos e do respectivo equipamento, tendo em vista a elevada probabilidade de contágio neste momento.
Art. 5º O Poder Legislativo disponibilizará a seus servidores álcool antisséptico 70% para higienização de equipamentos e das mãos, bem como máscaras de proteção facial.
Art. 6º Quanto às reuniões que se realizarem no período de vigência desta Portaria, poderá haver público, limitado a 15 (quinze) pessoas, as quais deverão manter afastamento adequado no plenário da casa, além de utilizarem máscara de proteção facial e álcool antisséptico 70%.
§ 1º. Todas as reuniões realizadas pelo Poder Legislativo deverão ser transmitidas pela rede mundial de computadores, preferencialmente no site “www.youtube.com.br”, gratuitamente e ao vivo, salvo indisponibilidade técnica.
§ 2º. Eventuais reuniões solenes terão regramento próprio por meio de Portaria específica.
Art. 7º Ao servidor, independente da forma de provimento, e ao vereador que se enquadrar no grupo de risco, caberá o direito de pleitear à presidência da Casa que seja determinado que se recolha em sua residência, cumprindo o regime de trabalho domiciliar (home office), fundamentando seu requerimento com documentação adequada.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput estará sujeito à deliberação da presidência, que decidirá fundamentadamente à vista dos documentos apresentados.
Art. 8º Ao servidor, independente da forma de provimento, e/ou ao vereador que apresentar sintomas gripais e similares, fica determinado que se recolha em sua residência a partir da ciência de tais sintomas, sempre mediante prévio comunicado ao Departamento Pessoal de Recursos Humanos e à Presidência da Câmara Municipal de Cláudio/MG, devendo proceder ao respectivo teste para COVID-19 ou procurar auxílio médico imediatamente.
§ 1º. O disposto no caput também se aplica àquele servidor ou vereador que tiver tido contato direto com pessoa contaminada pela COVID-19, devendo resguardar os colegas de trabalho e Edis de potencial contaminação.
§ 2º. Caso constatada contaminação, o servidor ou vereador é obrigado a reportar o fato imediatamente à presidência da Casa, viabilizando que sejam adotadas medidas tempestivas de preservação da saúde de terceiros.
Art. 9º As situações excepcionais deverão ser comunicadas à Presidência da Câmara de Vereadores de Cláudio, que irá deliberar fundamentadamente.
Art. 10 Ficam revogadas as Portarias nº. 33, de 29 de julho de 2020 e nº. 37, de 06 de agosto de 2020.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 05 de fevereiro de 2021.
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG