Quinta, 23 Janeiro 2020

PORTARIA Nº 09 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

Fixa diretrizes sobre a organização da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 20, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e o art. 281 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,

RESOLVE:

Art. 1º O horário de funcionamento da Câmara será de 08:00 às 17:00 horas de segunda à sexta, exceto nos dias de reuniões e/ou audiências.

§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos existentes no âmbito da Câmara Municipal de Cláudio estarão sujeitos a um controle diário e individual de presença, que será registrado em controle de jornada eletrônico digital, devendo, ao final de cada mês, ser conferida e assinada pelo setor de recursos humanos, com a ciência do Presidente.

§ 2º Durante o horário de expediente da Câmara os servidores não deverão deixar seu local de trabalho para resolverem assuntos particulares.

§ 3º O horário de almoço diário de servidor com jornada de 40:00hs (quarenta horas) semanais será de 01:00 h (uma hora), com fixação definida pelo Presidente em comum acordo com o servidor, sempre atendendo a permanência do atendimento da Câmara ao público, durante todo o seu expediente diário. Qualquer alteração no horário de almoço deverá ser previamente autorizado pelo chefe imediato ou, na sua falta, pelo Presidente.

§ 4º A hora de descanso para alimentação dos servidores efetivos deverá ser registrado no controle eletrônico digital.

§ 5º Serão concedidos aos servidores com jornada de 40:00hs (quarenta horas) semanais dois intervalos para lanche, um no período da manhã e outro no período da tarde, ambos no máximo de com 15 (quinze) minutos, sem a necessidade de controle no registro eletrônico. Os intervalos para lanche deverão respeitar o bom andamento dos trabalhos internos da Câmara, sem interferir principalmente no bom atendimento ao público e contatos telefônicos.

§ 6º O horário de intervalo diário dos servidores com jornada de 30:00hs (trinta horas) semanais, ou seja, 6 horas diárias ininterruptas, será de 00:15mim (quinze minutos), nos seguintes períodos: de 08:00 às 14:00 ou de 11:00 às 17:00 a ser fixado no RH;

§ 7º Os estagiários terão jornada diária de 04.30 horas, de 08:00 às 12:30 horas (período da manhã) ou de 12:30 às 17:00 horas (período da tarde);

§ 8º Quando houver alteração de horário de expediente, os servidores com jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverão cumprir o horário especificado em Portaria, dentro do seu limite, independente do estabelecido no RH.

Art. 2º O pedido de concessão de férias do servidor deverá ser formalizado e direcionado à Secretaria Contábil, Financeira e Recursos Humanos com antecedência mínima de 2 (dois) meses, permitido o gozo em até dois períodos, bem como a conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário.

Art. 3° O atestado médico, que justifique a ausência do servidor, deverá ser impreterivelmente apresentado, mediante protocolo do setor de RH desta Casa, em via original ou em cópia autenticada, até o prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data da consulta ou do procedimento médico. Caso não seja apresentado o atestado nas condições e período ora previstos, a ausência será considerada como falta injustificada, gerando as consequências previstas nas legislações vigentes.

Parágrafo único. A ausência para as consulta programada deverão ser previamente formalizadas pelo servidor, por meio de comunicado direcionado à Secretaria Contábil, Financeira e Recursos Humanos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 4° O período de gozo das férias-prêmio poderá ser dividido, a critério da Presidência da Câmara Municipal, em até 3 (três) vezes e desde que não prejudique o bom andamento do serviço da Casa Legislativa.

Art. 5º A solicitação de folgas/compensação ou retribuição em pecúnia da jornada extraordinárias, sempre mantido o critério da Presidência, deverá ser formalizada pelo servidor à Secretaria Contábil, Financeira e Recursos Humanos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

           

            Parágrafo único. São consideradas horas extras, a permanência no local de trabalho desde que a serviço e de interesse da Câmara, sendo que as mesmas serão contadas como Banco de Horas, para fins de folga/compensação ou retribuição em pecúnia.

Art. 6º Os prazos previstos nesta Portaria são considerados como dias corridos e não como dias úteis.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de 1° de fevereiro de 2020.

Cláudio (MG), 23 de janeiro de 2020.

 

CLAUDIO TOLENTINO

Presidente


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