Quinta, 21 Junho 2018

INDICAÇÃO Nº 65/2018

O vereador que abaixo assina, no uso da função administrativa auxiliar que lhe conferem os arts. 203 e 204 do Regimento Interno desta Câmara, requer se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do Plenário desta Egrégia Casa, a encaminhar ao Chefe do Poder Executivo local a presente indicação, sugerindo-lhe estudos sobre a possibilidade de instituir “passe livre” para os professores da rede municipal nos serviços de transporte coletivo do Município. (Anteprojeto Anexo)

 

JUSTIFICATIVA

            Sabe-se que os professores da rede pública, de modo geral, percebem remuneração muito inferior àquela merecida em razão da complexidade das suas atribuições, requisitos para acesso ao cargo e peculiaridades da profissão; pois têm por compromisso a preparação dos indivíduos para o mercado de trabalho e vão muito além ao prepará-los, também, para a vida em sociedade, já que infelizmente muitas famílias deixam para a escola a formação do caráter dos indivíduos, embora isso deva ser ensinado no âmbito familiar. A remuneração dos professores também é muito inferior a de outras classes de profissionais com o mesmo nível de formação; logo a instituição do “passe livre” poderá amenizar, ao menos um pouco, essa desvalorização histórica.

Diante do exposto, o subscrevente pede o apoio dos colegas edis para a aprovação desta indicação e antecipa agradecimentos ao Chefe do Executivo na certeza de que fará o possível para a efetivação do que ora lhe é sugerido.

Cláudio, 21 de junho de 2018.

 

FERNANDO TOLENTINO

Vereador

 

PROJETO DE LEI xx/2018

“Institui o passe livre para os Professores Municipais nos serviços de transportes coletivos do Município”.

            Art. 1º Fica instituído o passe livre para os Professores Municipais, nos serviços de transportes coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Município.

            Art. 2º Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento das tarifas de transporte urbano, devido aos custos que esse benefício possa originar.

            Art. 3º A gratuidade no transporte coletivo será concedida mediante apresentação da identidade profissional de Professor Municipal ou pela apresentação do demonstrativo de pagamento que identifique como Professor Municipal, do mês em curso ou do mês anterior.

            Parágrafo único. A gratuidade será concedida em todos os dias úteis da semana.

            Art. 4º Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no Município.

            Art. 5º As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recurso específicos para seu fiel cumprimento.

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Cláudio (MG), xx de xx de 2018.

PREFEITO DO MUNICÍPIO


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