Terça, 14 Março 2017

PROJETO DE LEI Nº 05, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

“Dispõe sobre o beneficio de passe livre às pessoas com deficiência, no transporte coletivo de passageiros Municipal, e dá outras providências”.

O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o inciso I, do art. 157, do Regimento Interno apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Fica assegurada às pessoas com deficiência permanente física, visual, auditiva, mental ou deficiência múltipla e ao acompanhante, desde que o incapaz não possa deslocar-se sem assistência de terceiro, a concessão do benefício da gratuidade nos serviços de transporte coletivo público convencional ou adaptado para o transporte especial com escada mecânica dentro de todo o Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

Art. 2°  O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as linhas operadas pelas concessionárias públicas municipais de transporte coletivo municipal.

Art. 3°  Para usufruir do benefício será emitido Passe Livre Especial, pelo CISDEC (Coordenadoria de Inclusão Social dos Deficientes de Cláudio), com validade máxima de 02 (dois) anos.

§ 1º - O benefício será renovado pelo mesmo tempo, desde que mantida a deficiência;

§ 2º - O Passe Livre Especial somente poderá ser concedido àqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência permanente aquela que apresente, comprovadamente, perda ou anormalidade grave de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, mesmo com novos tratamentos, não tenha recuperação.

Deficiência Física – Alteração completa ou grave de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-o sob a forma de paraplegia total ou parcial, tetraplegia parcial ou total, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida.

Deficiência Auditiva – Perda total das possibilidades auditivas.

Deficiência Auditiva e Visual – Perda total das possibilidades visuais.

Deficiência Mental – Retardamento mental com redução intelectual significativa grave temporária ou irreversível.

Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.

Parágrafo único – aplica-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos desta lei, em atenção em atenção à Lei 12.764/12 e ao Decreto 83681/14.

Art. 5º  Ao ser requerido o benefício, deverá ser pedido acompanhado dos seguintes documentos:

- Certidão de Nascimento ou Certidão de Identidade Civil,

- Duas fotografias 3 x 4 atualizadas,

- Comprovante de residência,

- Atestado médico especializado comprovando a deficiência, especificando o CID e, se for o caso, indicando que necessita de acompanhante, devidamente homologado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º  Caso o deficiente tenha necessidade de acompanhamento, esta circunstância deverá constar no Passe Livre Especial.

Art. 7º  O Passe Livre Especial é de uso pessoal e intransferível e sua utilização por pessoas não autorizadas ou com prazo de validade vencido acarretará a sua apreensão e o descadastramento dos beneficiários junto ao SISDEC.

Art. 8º  Nos veículos de transporte coletivo que trata esta Lei, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para pessoas com deficiência, os quais deverão ser identificados de forma clara e visível com placas de “RESERVADO PREFERENCIALMENTE PARA DEFICIENTES”.

Art. 9°  Aos beneficiários cadastrados e seus acompanhantes será garantida prioridade no embarque e desembarque nos veículos do transportes público municipal, mediante a apresentação, por parte do deficiente, do Passe Livre Especial ao motorista.

Parágrafo Primeiro.  Os pontos de acesso ao transporte coletivo de passageiros deste município devem conter placa alertando sobre a prioridade às pessoas com deficiência para embarque e desembarque nos coletivos e para a utilização dos assentos.

Parágrafo segundo. A operacionalização dos equipamentos de embarque, desembarque e utilização de assentos das pessoas com deficiência deverá ser realizada por funcionários das empresas concessionárias públicas de transporte coletivo municipal, devidamente capacitadas e treinadas.

Art. 10º  Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta lei pela concessionária de transporte público caberá o município aplicar a seguinte penalidade:

Parágrafo primeiro – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil) reais, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das sanções penais e cíveis advindas do caso.

Parágrafo segundo – Os valores monetários expressos neste artigo serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 11º  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da entrada em vigor desta lei e segundo calendário a ser publicado pelo CISDEC (Coordenadoria de Inclusão Social dos Deficientes de Cláudio), os atuais beneficiários deverão se adaptar ao novo sistema. 

Art. 12º  Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 14 de março de 2016.

GERALDO LAZARO DOS SANTOS

Vereador


JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 05 DE 14 DE MARÇO DE 2017

                        O presente projeto de lei visa regulamentar o benefício de transporte público urbano, em atenção às disposições da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e prevê no seu artigo 1º, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

Desde a Constituição Federal e a aprovação de legislação decorrente, houve muitos avanços no plano institucional, no sentido de criar condições para que as pessoas com deficiência possam conduzir as próprias vidas de modo autônomo, dentre elas a Lei Federal 13.146/2015, que instituiu o Estatuto de Pessoa com Deficiência, brasileiros merecedores de solidariedade e respeito.

                        A isenção tarifária tem por objetivo promover a inclusão social das pessoas portadora de deficiência, incentivando-as a romper o isolamento e a buscar atividades que possam enriquecer sua existência, de forma a lhes facilitar o acesso à cidade, quer seja aos espaços públicos e privados de interação social, quer aos serviços essenciais ao exercício da cidadania, contribuindo para que se tornem indivíduos produtivos e com participação ativa na sociedade.

                        Ademais, o presente projeto visa atender, com o mesmo beneficio, as pessoas diagnosticadas com o transtorno do espectro autista, conforme estabelecido na Lei Federal 12.764/2012.

                        Além disto, o projeto disciplina também o disposto no artigo § 2º do artigo 48 da Lei 13.146/15, sobre a prioridade no embarque e desembarque.

                                   Assim sendo, estamos propondo o presente projeto visando garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência, incluídas àquelas tratadas pela Lei 12.764/12, sempre que atendidos os requisitos necessários para expedição do Passe Livre Especial.

Portanto, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.

Cláudio (MG), 14 de março de 2017.

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Vereador


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