Sexta, 27 Abril 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 27 DE ABRIL DE 2018.

Extingue vagas e concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar extingue vagas e concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica.

Art. 2º Ficam revogadas 10 (dez) vagas para o cargo de Pedreiro e 4 (quatro) vagas para o cargo de Fiscal Municipal de Obras.

Art. 3º Fica reajustado os salários dos cargos de Pedreiro, de Técnico de Segurança do Trabalho, de Fiscal Municipal de Tributação, de Fiscal Municipal de Obras, de Fiscal Municipal de Posturas, e de Fiscal Municipal de Saúde, integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, que terão a remuneração constante nos anexos desta Lei.

Art. 4º Em razão da extinção de vagas proposta no art. 2º e do reajuste de salários proposto no art. 3º os Anexos 11, 20, 24, 25 e 31 da Lei Complementar nº. 40/2012 e o Anexo 8 da Lei Complementar nº. 41/2012 passam a vigorar com os valores constantes nos anexos de I a VI, respectivamente, desta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 27 de abril de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 27 de abril de 2018.

Mensagem n°. 07/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 05/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                      Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 05 de 27 de abril de 2018, que “Extingue vagas e concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências”.

 

                       O presente Projeto de Lei Complementar visa a extinção de 10 (dez) vagas para o cargo de Pedreiro e 4 (quatro) vagas para o cargo de Fiscal Municipal de Obras. Visa, ainda, a conceder reajuste de salário a tais cargos, bem como aos cargos de Fiscal Municipal de Tributos, Fiscal Municipal de Posturas e de Técnico de Segurança do Trabalho, constantes no Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal da administração, das finanças, de obras e da engenharia, instituído pela Lei Complementar nº. 40/2012, e ao cargo de Fiscal Municipal de Saúde, constante no Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº. 41/2012, diante dos motivos expostos nesta justificativa.

                       A extinção das vagas ora proposta se justifica haja vista que não necessitamos do número de vagas anteriormente criado, levando a administração a extinguir aquelas desnecessárias aos quadros de servidores municipais.

                       Quanto ao ajuste consignado neste Projeto de Lei se faz necessário haja vista ter os referidos cargos um salário baixo diante das atribuições exercidas pelos servidores ocupantes dos mesmos.

        Ressaltamos que dos aprovados no último concurso público cuja vaga foi oferecida neste certame, vários candidatos desistiram de assumir o cargo diante do baixo salário e da responsabilidade deles, no exercício da função de Poder de Polícia, no caso dos fiscais, onde são muitas vezes, confrontados pelos munícipes.

        Este fato gera o preenchimento de poucas vagas destes cargos, ocorrendo, por conseguinte, uma baixa arrecadação e a não fiscalização dos empreendimentos existentes em nosso Município.

        Atualmente existem três servidores efetivos no cargo de Fiscal Municipal de Tributação, sendo que existem seis vagas. Já o cargo de Fiscal Municipal de Postura há apenas um servidor efetivo das três vagas existentes. Para o cargo de Fiscal Municipal de Obras atualmente temos dez vagas e existe apenas um servidor efetivo, remanescendo nove vagas, as quais pretendemos a revogação de quatro vagas. E, ainda, existe apenas um servidor efetivo no cargo de Fiscal Municipal de Saúde, das cinco vagas existentes.

        No que pertine ao cargo de Técnico de Segurança do Trabalho a justificativa para o ajuste no salário é a mesma dos fiscais, onde dos aprovados no último concurso público cuja vaga foi oferecida naquele certame, vários candidatos desistiram de assumir o cargo diante do baixo salário e da responsabilidade que guardam no exercício de seu mister.

        Quanto ao cargo de Pedreiro ressaltamos que existem vinte vagas, sendo preenchidas apenas seis destas. Este fato decorre da mesma forma, do baixo salário deste cargo.

        Ressaltamos que é possível a fixação ou ajuste remuneratório para apenas alguns cargos, pois este, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

        Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo.

                       Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário. Por este motivo estamos propondo o ajuste para a carreira dos fiscais municipais.

                       Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

                       Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

                       A Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, visando a subsidiar o reajuste ora proposto, consta anexo a este Projeto.

        Solicito, pois, submeter a matéria, à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                       Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

 

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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