Quarta, 15 Fevereiro 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41 de 04 de abril de 2012 e determina outras providências.

 

 

 O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 41 de 04 de abril de 2012, que passa a vigorar com os anexos constantes nesta Lei.

Art. 2º O Inciso II do Art. 11 da Lei Complementar nº 41/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11

(...)

II - para a carreira de Bioquímico (Anexo 12):

a) habilitação específica em curso superior de Química ou Bioquímica ou Biomedicina ou Farmacêutico-bioquímico, com respectivo registro no órgão de classe, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica em curso superior de Química ou Bioquímica ou Biomedicina ou Farmacêutico-bioquímico, com respectivo registro no órgão de classe acumulada com a de pós-graduação, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica em curso superior de Química ou Bioquímica ou Biomedicina ou Farmacêutico-bioquímico, com respectivo registro no órgão de classe, acumulada com a de pós-graduação específica, para ingresso no nível III;

d) habilitação específica em curso superior de Química ou Bioquímica ou Biomedicina ou Farmacêutico-bioquímico, com respectivo registro no órgão de classe, acumulada com a de mestrado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b” ou “c”, retro, para ingresso no nível IV;

e) habilitação específica em curso superior de Química ou Bioquímica ou Biomedicina ou Farmacêutico-bioquímico, com respectivo registro no órgão de classe, acumulada com a de doutorado, além das habilitações às quais se referem às alíneas “a”, “b” ou “c”, e “d”, retro, para ingresso no nível V;

f) qualificação obtida por formação continuada, específica para doutores, na conformidade do que dispõe esta Lei; além das habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b” ou “c”, “d” e “e”, retro, para ingresso no nível VI; e

g) qualificação obtida por formação continuada, específica para doutores, na conformidade do que dispõe esta Lei; além das habilitações às quais se referem às alíneas “a” e “b” ou “c”, “d” e “f”, retro, para ingresso no nível VII.”

Art. 3º Ficam abertas mais oito vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem.

Art. 4º Em razão do aumento do número de vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, o Anexo 33 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a redação do anexo I desta lei.

Art. 5º Ficam revogadas oito vagas para o cargo de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 6º Em razão da revogação de vagas do cargo de Auxiliar de Enfermagem, o Anexo 4 da Lei Complementar nº. 41 de 4 de abril de 2012 passa a vigorar com a redação do anexo II desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 15 de fevereiro de 2017.

                       

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 15 de fevereiro de 2017.

Mensagem n°. 02/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 02/2017.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente,

                        Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 02 de 15 de fevereiro de 2017, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 41 de 04 de abril de 2012 e determina outras providências”.

 

                        No tocante ao cargo de Bioquímico estamos propondo a alteração da habilitação específica para ingresso no cargo. Atualmente a lei dispõe que a escolaridade necessária para o ingresso na carreira de Bioquímico seria o curso superior de Química.

                        Entretanto conforme o anexo 12 da Lei Complementar em referência as funções do Bioquímico são as seguinte:

Realizar pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, visando a incrementar os conhecimentos científicos e a determinar as aplicações práticas na indústria, medicina e outros campos. Realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos químicos de suas reações vitais, como respiração, digestão, crescimento e envelhecimento. Estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais. Analisar os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento. Realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais para permitir sua aplicação na indústria, medicina, saúde pública e outros campos. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

                        Neste contexto as atribuições constantes na Lei epigrafada poderiam ser realizadas por profissionais formados não apenas em química, mas também em bioquímica, biomedicina e farmácia-bioquímica, conforme determinações sobre as profissões acima elencadas, já que quaisquer destas formações podem exercer as atribuições deste cargo.

                        Diante disto necessário se faz a alteração da lei visando a sua adequação à realidade, para que seja preservada a igualdade destas profissões, segundo os critérios da isonomia.

                        A abertura das vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem deve-se ao fato de que necessitamos de mais profissionais para atuar nas áreas rurais, pois como já é de conhecimento dos Nobres Edis não é permitida a execução de alguns serviços pelo Agente Comunitário de Saúde, devendo ser realizados unicamente por Técnico de Enfermagem.

         E por necessitar de maior número de vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem é que estamos extinguindo algumas vagas para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, já que o Técnico é mais especializado para suprir a demanda dos atendimentos à população. E, ainda, visando não causar qualquer impacto no orçamento vigente.

         Solicito, pois, submeter à matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                        Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.  

                        Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                        Respeitosamente,

 

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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