Terça, 13 Setembro 2022

REQUERIMENTO N.º 58/2022

Requerentes: Ver. Sargento Moisés (Cidadania); Ver. Fernando Tolentino (PSDB); Ver. Darley Lopes (Cidadania) e Ver. Kedo (Podemos).

Referência: Pedido de Abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito.

  1. Do objeto

Os vereadores signatários, ancorados no Art. 92 do Regimento Interno da Casa, bem como nos Art. 19, XVI da Lei Orgânica do Município e Art. 58, § 3º, da Constituição da República, apresentam o presente requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma a seguir especificada:

  1. Da Origem do Pedido

O presente pedido tem fundamento na documentação apresentada pelo Poder Executivo por meio do Ofício n.º 111/2022/AGM, em resposta ao Requerimento n.º 33/2022.

O citado Requerimento tem a seguinte redação:

O vereador signatário, no uso da função legislativa que lhe conferem o inciso III do art. 39 e inciso V do art. 201 do Regimento Interno, requerem da Mesa Diretora da Casa, “ad referendum” do plenário, enviar o presente documento ao Chefe do Poder Executivo local, requerendo-lhe que, no prazo previsto no § 2º do art. 18 da Lei Orgânica do Município, encaminhe a esta Casa cópia do processo administrativo do servidor Reginaldo Teixeira Santos, Decreto de exoneração, Portaria de recontratação e justificativa da recontratação.

JUSTIFICATIVA

Integra as atribuições do vereador o exercício da função fiscalizadora, sendo as informações solicitadas necessárias para dar efetividade à mesma.

Diante do exposto, os subscreventes pedem o apoio dos colegas edis para a aprovação deste requerimento e antecipam agradecimentos ao Chefe do Executivo na certeza de que atenderá prontamente o que lhe é requerido.

Uma vez aprovado pelo Plenário da Casa, o documento foi enviado ao Poder Executivo, o qual ofertou resposta pelo já citado ofício n.º 111/2022/AGM.

  1. Fundamentação

 

A partir da documentação apresentada pelo Poder Executivo verificou-se o seguinte:

  • Com base na Lei Municipal n.º 1.299/2011 o Sr. Reginaldo Teixeira Santos foi empossado no serviço público municipal, em julho de 2011, mesmo não tendo sido aprovado dentro do número de vagas em Concurso Público homologado em 2002, com validade até 2004 e prorrogação até 2006;
  • A Lei Municipal n.º 1.299/2011 foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme processo judicial n.º 0699860-58.2018.8.13.0000. O processo foi julgado em 27/03/2019, com publicação em 03/04/2019 e trânsito em julgado em 03/06/2019. O Tribunal de Justiça, portanto, julgou inconstitucional a lei municipal utilizada como sucedâneo para posse do Sr. Reginaldo Teixeira Santos;
  • O Poder Executivo de Cláudio instaurou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, de n.º 12/2017, visando apurar os seguintes fatos: que o Sr. Reginaldo foi classificado em 10º lugar (como excedente, visto que o certame oferecia apenas 04 vagas) no Concurso Público homologado em 25/06/2002, com validade até 2004 e prorrogação até 2006; que o Sr. Reginaldo pleiteou sua efetivação no cargo por meio de requerimento em 2010; que a Lei Municipal n.º 1.299/2011 autorizou a efetivação de servidores classificados em Concurso Público já vencido; que em julho de 2011, cinco anos após o término da validade do Concurso Público, o município de Cláudio deu posse ao servidor, por meio da Portaria n.º 155/2011;
  • O Processo Administrativo Disciplinar n.º 12/2017 culminou na exoneração do Sr. Reginaldo, efetivada em 18.06.2018;
  • O Sr. Reginaldo interpôs Ação Judicial, processo de n.º 0003120-74.2018.8.13.0166, visando sua reversão ao serviço público municipal, bem como perdas e danos em desfavor do município;
  • O Sr. Reginaldo, no curso da Ação Judicial, apresentou pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado em 29/12/2021, aduzindo, em síntese: que o Chefe do Poder Executivo sugestionou a condução do PAD; que o PAD foi parcial; que não houve contraditório no julgamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.299/2011, pois, a Câmara Municipal estava interligada à gestão do Poder Executivo, àquela época; que o Sr. Reginaldo deveria ter sido citado na referida Ação de Inconstitucionalidade, o que não se verificou; que houve preterição de sua nomeação em relação ao Concurso Público realizado em 2002; que o total de vagas enquanto vigente o certame era de 06, visto que foram criadas outras duas vagas, totalizando seis vagas existentes; que as quatro vagas oferecidas no Edital foram preenchidas em relação aos cinco primeiros candidatos aprovados no certame, visto que houve uma desistência; que em 01º de setembro de 2005 foi concedida licença sem vencimento a um dos aprovados no Concurso Público, e que esta licença foi ilegal porquanto estava em estágio probatório; que posteriormente foram convocados o sexto e o sétimo colocados no certame para ocupar as duas vagas criadas por meio da Lei Municipal n.º 1.091/2005; que a sétima colocada não atendeu a solicitação, tendo em vista já ser servidora do município de Divinópolis; que, assim sendo, foi convocada a oitava colocada, a qual foi nomeada; que, posteriormente, em 2006, houve convocação da nona colocada no certame, a qual não atendeu a solicitação; que, em 01º de setembro de 2007, ainda dentro do prazo de validade do Concurso Público, foi renovada a licença para tratar de interesses particulares do Sr. Daniel Nogueira Cortez, perdurando até 31.08.2009, data em que abandonou o cargo, tornando-se vago o cargo ocupado pelo mesmo (porém quando o prazo de validade do certame já havia esgotado); que desde 16.02.2006 o Sr. Reginaldo havia sido contratado temporariamente pelo município para substituir o Sr. Daniel Nogueira Cortez, enquanto, na verdade, deveria ter sido nomeado e empossado; que, no termo final de vigência do Concurso Público o Sr. Reginaldo estava contratado pelo município quando, na verdade, deveria ter sido nomeado e empossado diante da ilegal licença concedida ao Sr. Daniel Nogueira Cortez; apresentou a seguinte tabela:
  • O Sr. Reginaldo, em suas razões do pedido de revisão, sustentou ainda que: que o PAD 12/2017 foi encerrado em 18.06.2018; que em 22.02.2018 o Sr. Reginaldo já havia interposto processo judicial; que, em decorrência da existência de ação judicial, caberia pedido de revisão do PAD (mesmo tendo sido apresentado somente em 29/12/2021), visto que o ato fora questionado judicialmente antes mesmo de se efetivar e não sendo aplicável o Art. 199 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que prevê que o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar deve ser apresentado no prazo de dois anos.
  • O Sr. Reginaldo requereu, ao final de seu pedido de revisão, anulação da penalidade aplicada por meio do PAD 12/2017, reconhecendo-se a legalidade de sua nomeação e pugnando pelo recebimento de todos os direitos e vantagens durante o período de afastamento.
  • Tendo tramitado o Pedido de Revisão, foi publicada a Portaria 310 de 27 de abril de 2022, reintegrando ao Serviço Público o Sr. Reginaldo Teixeira Santos ao serviço Público, tornando sem efeito a Exoneração efetivada através do Decreto Municipal n.º 179/2018. Com relação ao pedido de revisão, alguns pontos merecem ser destacados: a) A decisão do prefeito municipal foi lastreada por Relatório Conclusivo de Comissão Processante; o prefeito municipal determinou que o servidor, Sr. Reginaldo, apresentasse requerimento próprio para recebimento dos valores que lhe eram devidos; a decisão administrativa foi precedida de parecer jurídico favorável lavrado pela Dra. Juliana Aparecida Oliveira Clarks, procuradora geral do município; integraram a comissão do processo administrativo os servidores Neli Rodrigues de Moura, Liz Maria Alves de Freitas e Lucimar Alves Ribeiro Pontes, subscritores do Relatório Final; durante a tramitação do processo administrativo de revisão consta parecer da eminente procuradora geral do município, às fls. 329/330, no sentido de opinar pela possibilidade de acolhimento do pedido de revisão, em que pese o pedido de revisão ter sido apresentado fora do prazo de dois anos estabelecido no Art. 199 do Estatuto dos Servidores; a mesma servidora era Procuradora Geral do Município ao tempo em que o Sr. Reginaldo foi exonerado, não tendo apresentado de forma clara os motivos pelos quais mudou seu posicionamento em relação à análise jurídica da matéria.

Em resumo, é o que se evidencia a partir dos documentos apresentados.

Pois bem:

Transcorridos diversos anos após estes fatos, o município de Cláudio abriu três processos administrativos: um processo para nomear e empossar o servidor Reginaldo de Freitas Santos; outro processo para exonerá-lo e, finalmente; outro processo de revisão, anulando a exoneração. Estranhamente, o que se verifica é que uma gestão busca anular processos administrativos promovidos na outra, sempre com os mesmos fundamentos genéricos de que cabe ao Executivo revisar seus atos quando eivados de ilegalidade.

A nomeação e posse do servidor foram feitas com base em lei municipal declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Além disso, o ato tem inegáveis efeitos patrimoniais e jurídicos, tendo em vista que foram deferidos ao servidor o recebimento de parcelas durante período não trabalhado. No entanto, apesar disso, em momento algum o Prefeito Municipal, a Comissão ou a Procuradora Geral do Município apontaram a necessidade de apurar eventuais responsáveis pelo dano causado ao erário.

Em outras palavras, mesmo diante do inegável prejuízo aos cofres públicos, o município nada fez para reduzir as perdas ou responsabilizar aqueles que, de algum modo, contribuíram para a prática ilegal, seja a nomeação ou a exoneração do servidor envolvido. Veja-se que não se pretende entrar no mérito dos atos praticados pelo Poder Executivo, mas, o que não se pode é admitir que o mesmo Poder Executivo julgue algo como legal num primeiro momento, ilegal em um segundo momento e, após, legal novamente... Existem sérios indícios de condução tendenciosa do processo administrativo de revisão, sobretudo porque a questão já estava judicializada e, portanto, prejudicada perante a Administração.

Em outras palavras, o que o Poder Executivo acabou por fazer foi deferir integralmente a pretensão do servidor público, inclusive quanto aos aspectos financeiros, contrapondo-se à própria Contestação que já havia apresentado no processo judicial (e subscrita, inclusive, pela mesma Procuradora Geral do Município).

Como se vê nas folhas 337 e seguintes do Processo Judicial de n.º 0003120-74.2018.8.13.0166, a ilustre Procuradora Geral do Município apresentou Contestação, defendendo o município e requerendo, inclusive, condenação do autor (Sr. Reginaldo) em custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, abruptamente a ilustre Procuradora mudou seu posicionamento, entendendo que a pretensão do Sr. Reginaldo deveria ser deferida, como de fato foi, sem ao menos levar a questão ao julgamento do Poder Judiciário, como haveria de ser.

Além disso, por meio de decisão administrativa, o Poder Executivo local desconsidera decisão judicial que declarou inconstitucional a Lei n.º 1.299/2011, o que é absolutamente vedado, constituindo nítido desrespeito às decisões judiciais proferidas e ofensa à ordem constitucional vigente.

Outras circunstâncias chamam a atenção, pois, a eminente Procuradora Geral do Município já ocupava o cargo ao tempo da exoneração do servidor, não tendo sido demonstradas as razões jurídicas pelas quais a mesma, agora, opinou pela reintegração do mesmo e, no passado, eventualmente possa ter anuído em sua exoneração.

E não é só:

O município deferiu a pretensão do servidor sem o mínimo de debate, reconhecendo-se como procedente a pretensão patrimonial do mesmo, ou seja, com prejuízo aos cofres públicos, sem ao menos tentar negociar ou reduzir o impacto financeiro da medida.

Não se tem notícia de permissão legislativa para celebração de acordo administrativo nos termos estabelecidos pelo município, com assunção de obrigações e indenizações volumosas unicamente com base na opinião de seus agentes políticos, em detrimento do interesse público. Em outras palavras, o município autorizou a reintegração, celebrando acordo administrativo e reconhecendo procedente a pretensão de particular sem autorização legislativa, em desrespeito ao princípio da legalidade.

Seja ou não procedente a intenção do Sr. Reginaldo, a questão deveria ser dirimida pelo Poder Judiciário, visto que já tramitava processo judicial, e, após, eventual pagamento deveria ocorrer conforme sistema de precatórios previsto na Constituição Federal, o que também não foi observado.

O interesse público é indisponível e não pode ser transacionado em favor do interesse meramente particular de servidor, havendo, a nosso sentir, fortes indícios de ilegalidade no processo de administrativo de revisão.

Não bastasse isso, o pedido de revisão foi feito em 29 de dezembro de 2021, ou seja, três anos e meio após o término do PAD 12/2017, em contrariedade à literal previsão contida no Art. 199 do Estatuto dos Servidores do Município de Cláudio, que prevê o prazo decadencial de dois anos para admissão dos pedidos de revisão.

Finalmente, o maior indício de ilegalidade é a própria nomeação do servidor, ocorrida após o prazo de validade do concurso público prestado. Mesmo que a licença sem vencimentos (para trato de interesses particulares) deferida a outro candidato seja considerada ilegal, isso não implica em nomeação e posse automática do Sr. Reginaldo, o qual deveria ter buscado a via própria para ser empossado, por meio da competente Ação Judicial. O que se verificou, essencialmente, é que o Poder Executivo, em duas ocasiões (na posse e na revisão) deferiu a pretensão do servidor sem o mínimo de provas, além de abster-se de defender o interesse público, dando ao servidor tudo aquilo que fora pedido e, o pior, praticamente com base em atuação dos mesmos agentes políticos.

Não se pode permitir que o Poder Executivo revise atos administrativos já consumados, em ofensa à segurança jurídica, sobretudo quando implica em inegáveis efeitos patrimoniais. A intervenção do Poder Legislativo é ato necessário, sob pena de, posteriormente, a situação ser novamente revista em novo expediente promovido perante o Poder Executivo, dada a insegurança jurídica da questão.

Seja ou não ilegal a licença sem vencimento concedida a um dos aprovados no Concurso Público, isso não desconstitui a inegável e irretocável certeza de que o Sr. Reginaldo foi nomeado após o prazo de validade do certame, o que é vedado pela Constituição Federal, o que, inclusive, foi endossado pelo Tribunal de Justiça mineiro ao julgar inconstitucional a Lei Municipal n.º 1.299/2011.

Por todos estes motivos, é devido o presente requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma ao final explanada:

  1. Conclusão

À luz dos argumentos expostos, os parlamentares abaixo nomeados e assinados REQUEREM a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, voltada à análise de “fato certo”, delimitado pela nomeação, posse, exoneração e reintegração do servidor Reginaldo Teixeira Santos, incluindo todos os atos do Poder Executivo relativos à matéria.

Cláudio/MG, 13 de setembro de 2022.

 

 

                                                          

Fernando Tolentino (PSDB)

 

                                                          

Sargento Moisés (Cidadania)

 

                                                          

Darley Lopes (Cidadania)

 

                                                          

Kedo (Podemos)


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