Sexta, 30 Junho 2017

Requerimento Nº 025/2017

REQUERIMENTO Nº 25/2017

O vereador que abaixo assina, no uso da função legislativa que lhe confere o inciso III do art. 39 e inciso V do art. 201 do Regimento Interno deste Legislativo, requer se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta Egrégia Casa, a enviar o presente documento ao Chefe do Poder Executivo local, requerendo-lhe, no prazo previsto no § 2º do art. 18 da Lei Orgânica do Município, que informe a esta Casa se há previsão para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos atualmente preenchidos por contratações precárias, somando 182 contratações, conforme informação constante do documento que acompanhou o Ofício nº 75/AGM/2017 encaminhado a esta Casa em 17 de março de 2017. Também informar quais são os critérios de seleção das contratações temporárias de Professor I e II, PAEE, Pedagogo e se será realizado processo seletivo para provimento do cargo de Procurador, informando a data prevista para este.

 

JUSTIFICATIVA

 

Integra as atribuições do vereador o exercício da função fiscalizadora, competindo-lhe o exame de regularidade sobre todos os atos do Poder Executivo Municipal.

Por disposição constitucional, a regra para acesso a cargos públicos é através de concurso público, sendo a exceção as contratações temporárias e os cargos de livre nomeação e exoneração. Todavia, do total de servidores do Executivo, atualmente 25%, ou seja, 182 postos de trabalho estão preenchidos por servidores temporários e isso fere o princípio da razoabilidade.

Quanto à contratação direta para o cargo de Procurador a que se refere o Decreto nº 2/2017, se deu no mês de janeiro de 2017 com a justificativa de que não havia tempo hábil para a realização de processo seletivo simplificado, visto que a Lei que criou referido cargo é de 28 de dezembro de 2016; todavia já se passaram 06 (seis) meses, tempo suficiente para realização de processo seletivo simplificado e ainda permanece aquela contratação.

Ressalte-se, ainda, que o art. 5º da Lei Complementar nº 21/2010 deve ser interpretado combinado com o inciso I do art. 2º da mesma norma, o qual dispõe que também se entende como necessidade temporária de excepcional interesse público o “atendimento a situações declaradas de emergência ou de calamidade pública, por decreto do Poder Executivo, desde que enquadradas no Código Nacional de Desastres”.

Portando, caso a situação não esteja prevista nesse Código, só poderia haver a contratação direta se fosse declarada de urgência, através de lei de iniciativa do Executivo, conforme redação do inciso IV do citado art. 2º, e não por Decreto.

Diante do exposto, o vereador subscrevente pede o apoio dos colegas edis para a aprovação deste requerimento e antecipa agradecimentos ao Chefe do Executivo na certeza de que fará o possível para a efetivação do pedido que ora lhe é apresentado.

 

Cláudio, 30 de junho de 2017.

REGINALDO TEIXEIRA SANTOS

Vereador


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