Segunda, 04 Abril 2022

Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 5/2022, a qual “Dá nomeação ao próprio público que especifica”

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Com cordiais cumprimentos, venho apresentar as razões do veto parcial à Proposição de Lei n° 05, de 9 de março de 2022, com fundamento nos dispositivos regimentais e na Lei Orgânica Municipal.

 

No dia 4 de abril de 2022, através do ofício nº 59/AGM/2022, comuniquei a esta Egrégia Casa de Leis que, nos termos do inciso II do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, havia decidido por vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 05, de 9 de março de 2022, incidindo o veto no Parágrafo único do art. 2º da Proposição, sendo que as razões do veto seriam remetidas ao Poder Legislativo dentro do prazo regimental, para as providências necessárias.

Naquela oportunidade foi encaminhada a Lei nº 1.730, de 4 de abril de 2022, parcialmente vetada.

O veto faz parte da técnica de pesos e contrapesos que compõe a teoria da separação dos poderes, sendo exercido pelo Chefe do Poder Executivo que nega sanção à legislação elaborada pelo Legislativo.

O veto deve ser fundamentado, sendo duas as possibilidades: a inconstitucionalidade e a inconveniência.

A primeira tem caráter jurídico fazendo parte do Controle de Constitucionalidade (sendo classificada como "controle de constitucionalidade repressivo político"). A segunda justificativa tem natureza política, sendo uma análise da vantagem ou desvantagem do projeto de lei analisado, isto é, se atende, ou não, ao interesse público[1].

No caso em apreço a Proposição tem o seguinte objeto: Dá nomeação ao Próprio Público que especifica”.

 

Neste contexto, a denominação da Praça localizada entre as Ruas Benjamim Amaral, Dona Lília e Av. Quinca do Dedé, com o nome de “JOSÉ ANTÔNIO DO AMARAL – ZÉ DO TUNICO SIMÃO”, poderá perfeitamente ser concedida.

Todavia, muito embora reconheça o louvável objetivo almejado pela Proposição em questão, eis que se trata de denominação de próprio público com o nome de uma relevante figura neste Município, que reconhecidamente contribuiu para a história de nossa cidade, conforme consta na Justificativa da referida Proposição, sou compelido a exercer o poder de veto, na forma do art. 35, II, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, de parte da proposição, por contrariedade ao interesse público, mediante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

Além da denominação da Praça localizada entre as Ruas Benjamim Amaral, Dona Lília e Av. Quinca do Dedé, no bairro São Francisco, neste Município de Cláudio/MG, a Proposição em destaque também menciona, no parágrafo único do art. 2º, ora vetado, que a referida nomenclatura deve permanecer inalterada “caso haja alteração física das instalações existentes na data da publicação da Lei”.

A redação do dispositivo vetado é ambígua, sugerindo que, caso haja alteração física das instalações no local, por exemplo a construção de um prédio público, a nomenclatura deve ser mantida em relação ao novo bem. Ou seja, extrapola o objeto descrito na ementa, que é tão somente a nomeação do próprio público discriminado como “Praça”. 

Nos termos da Lei Municipal nº 1.195/2008, os próprios públicos são divididos em espécies, sendo possível a denominação com nome diverso em caso de “alteração física das instalações no local”, mantendo-se o nome da Praça. Praça e prédio público, portanto, são dois bens públicos distintos, passíveis de nomeação diversa.

Ademais, a Lei nº 1.195/2008, com redação dada pela Lei nº 1.434/2015, veda expressamente a nomeação de bem público que ainda não existe. O art. 6º, inciso II, determina que é vedada a denominação de próprios públicos antes de iniciada a obra de sua construção.

Assim, a ambiguidade da redação do parágrafo único do art. 2º da Proposição revela os traços de antijuridicidade do dispositivo, em total descompasso com o interesse público já definido por meio da Lei Municipal de regência (art. 6º, II).

Pela Proposição nº 05/2022 a única nomeação possível é da Praça, tão somente, e não das instalações físicas existentes ou que vierem a existir no local. Atualmente há no local uma Academia ao Ar Livre, a qual não foi descrita na Proposição.

Desse modo, eventuais bens públicos que forem construídos no local, nos termos da Lei 1.195/2008, poderão receber denominação diversa da Praça já existente e que, por força da Proposição 05/2022, sancionada na forma da Lei 1.730/2022, passa a ser denominada PRAÇA “JOSÉ ANTÔNIO DO AMARAL – ZÉ DO TUNICO SIMÃO”.

Conforme salientado na Justificativa do Projeto de Lei, “os moradores na região denotam a intenção e vontade de que a citada praça receba a nomeação de “José Antônio do Amaral – Zé do Tunico Simão”, já chamando a praça, informalmente, por este nome”. (Grifei)

Ou seja, o interesse público da Proposição cinge-se à nomeação da Praça e não alcança eventuais e/ou futuras “alterações físicas”, conforme dispõe o dispositivo vetado.

Desse modo, com o veto parcial, fica sanada a ambiguidade e esclarecido que a nomenclatura da Praça será a aprovada por esta Insígne Casa Legislativa. Havendo alterações físicas no espaço, com a criação/construção de novo bem público, este poderá ser nomeado de forma diversa, por meio de Lei específica, ficando mantido o nome já conferido à Praça, qual seja “JOSÉ ANTÔNIO DO AMARAL – ZÉ DO TUNICO SIMÃO”, em conformidade com a Lei nº 1.195/2008.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 05/2022 as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa R. Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

 

 

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

 


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