Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa de Leis, em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art.1º Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Cláudio/MG, na forma desta Resolução, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Parágrafo único: A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG funcionará vinculada à Presidência desta Casa.
Art.2° A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados à Câmara Municipal de Cláudio/MG.
Art.3° São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; e
III - promover a adoção de medição e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art.4° Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
- sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
- violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata A Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando as manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal; e
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.
§3º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
§4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7° da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; e
II - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.460, de 2017.
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - Condenado em processo criminal:
Parágrafo único: O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas este artigo, ficará automaticamente destituído da função.
Art.7° O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§1° Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão de complexidade do assunto.
§2° O não cumprimento do prazo previsto no §1° deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8° São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais:
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes:
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função.
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - aplicativo da Câmara Municipal de Cláudio;
III - telefone tarifado;
IV - serviço de atendimento pessoal; e
V - recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.
Parágrafo único: Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizado, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
I - a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - a Lei Federal n° 13.460, de junho de 2017; e
III - Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
Cláudio (MG), 11 de novembro de 2019.
CLAUDIO TOLENTINO HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA HERIBERTO TAVARES AMARAL
1º Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA AO Projeto de Resolução n° 4, de 11 DE NOVEMBRO DE 2019
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores está ingressando com o Projeto de Resolução n°.4/2019, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
Considerando, que a publicidade é um princípio constitucional e a divulgação é uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017;
Considerando, o dever republicano de a Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo local, agir com transparência, eficiência e com disponibilidade institucional para dialogar com a comunidade;
Considerando, a obrigação constitucional de aprimorar suas ações e seus serviços e de qualificar seu relacionamento com os cidadãos e com comunidade, bem como o que determina os incisos III e IV do art. 20 da Lei Orgânica Municipal, no que diz respeito à competência da Câmara Municipal em organizar seus serviços administrativos; e
Considerando, a responsabilidade de bem representar a sociedade de Cláudio no Processo Público e democrático de deliberação política;
A Mesa da Câmara de Vereadores está solicitado a aprovação do presente Projeto de Resolução e conta com o apoio e a colaboração dos nobres edis.
Cláudio (MG), 11 de novembro de 2019.
CLAUDIO TOLENTINO
Presidente
HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Vice-Presidente
ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA
1º Secretária
HERIBERTO TAVARES AMARAL
2º Secretário
ANEXO I
PESQUISA DE SATISFAÇÃO
A respeito de sua manifestação registrada na Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cláudio/MG:
- 1)A Sua Demanda foi atendida?
( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente atendida
- 2)Você está satisfeito(a) com o atendimento prestado por esta ouvidoria?
( ) Muito satisfeito
( ) Satisfeito
( ) Regular
( ) Insatisfeito
( ) Muito insatisfeito
- 3)O que o(a) levou a classificar dessa maneira?
( ) Qualidade da resposta
( ) Prazo
( ) Qualidade do sistema de comunicação
Cláudio (MG), 11 de novembro de 2019.
CLAUDIO TOLENTINO HEITOR DE SOUSA RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
ROSEMARY RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA HERIBERTO TAVARES AMARAL
1º Secretária 2º Secretário