Dispõe sobre autorização para realização de permuta e desafetação de bem público.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para realização de permuta pelo Poder Executivo e desafetação de bem público, na forma que especifica.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a realizar permuta com a pessoa jurídica de direito privado denominada JL Imobiliária Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.932.020/0001-05, tendo como objeto os seguintes bens imóveis:
I – de propriedade do Município de Cláudio, um lote de 600 m² (seiscentos metros quadrados), localizado na Avenida Esmeralda, no Bairro Recanto da Pedra, Corumbá, em Cláudio/MG, dentro da área maior a ser desmembrada, constante da matrícula nº 18.371, do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio/MG; e
II – de propriedade da JL Imobiliária Ltda - ME, um lote de 425,87 m² (quatrocentos e vinte cinco metros e oitenta e sete centímetros quadrados), localizado na Rua Nossa Senhora da Conceição, Bairro Recanto da Pedra, Corumbá, em Claudio/MG, registrado sob a matrícula nº 17.143, do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio/MG.
Art. 3º Fica desafetado de sua finalidade, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel identificado no art. 2º, I.
Art. 4º O desmembramento da área discriminada no art. 2º, I, será realizado após a publicação desta Lei.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes do desmembramento e da lavratura da escritura de permuta, bem como de seu registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários, serão encargos do Município de Cláudio, a serem custeados pelas dotações próprias já constantes no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 1º de dezembro de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 1º de dezembro de 2022.
Mensagem nº. 077/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 084/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre autorização para realização de permuta e desafetação de bem público”.
Conforme discriminado no art. 2º, II, o imóvel de propriedade da JL Imobiliária, também se situa no Corumbá, no Bairro Recanto da Pedra, sendo um lote de esquina, em local com boa localização.
É de interesse público a realização da permuta ora proposta a fim de viabilizar a construção de um PSF no local. A referida obra, certamente, beneficiará toda a população da localidade com a ampliação do acesso ao atendimento básico de saúde.
Apesar da metragem dos imóveis não ser a mesma, devido à sua localização o valor de avaliação deles é correspondente, como se verifica pelo levantamento que se faz anexo.
Desse modo, considerando a inalienabilidade dos bens públicos, necessária a desafetação do bem, de modo a tornar possível e válida e formalização da permuta com o particular.
Tendo em vista que o imóvel público objeto da permuta está inserido em uma área maior, registrada na matrícula nº 18.371, em anexo, tão logo seja aprovado o presente Projeto e publicada a respectiva Lei será providenciado o desmembramento da área e celebradas as permutada autorizadas.
Por fim, o art. 5º prevê que todas as despesas para a formalização da permuta e desmembramento serão custeadas pelo Município. Trata-se de despesas necessárias ao alcance do objetivo principal desta proposição, que é a viabilização da construção do PSF na localidade. Portanto, são despesas plenamente justificáveis ante o interesse público inserto na medida.
Nos termos do art. 19, VIII, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente sobre aquisição e alienação de bem imóvel municipal.
Ainda, importante destacar que a presente proposição encontra amparo no que dispõe o art. 17, I, ‘c’, e art. 24, X, da Lei nº 8.666, de 1993 – Lei de Licitações, na medida em que houve prévia avaliação dos imóveis, sendo dispensável a licitação para permuta por se tratar de imóvel que se destinará ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, e cujas necessidades de instalação e localização condicionaram a escolha.
Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria de Obras e Infraestruturas do Município, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG