Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010.”
Recentemente foi aprovada e publicada a Lei nº 1.766, de 20 de outubro de 2022, a qual inseriu na Lei nº 1.251, de 2010, o art. 4º-A, que dispõe que “As plantas de condomínios fechados, instituídos nos termos desta Lei, poderão contemplar áreas ou unidades destinadas à edificação de estabelecimentos comerciais voltados ao turismo, sobretudo relativos à hotelaria, como forma de fomento ao desenvolvimento econômico do município e das comunidades”.
O presente Projeto de Lei visa tão somente a alteração do termo “hotelaria” para “hospedagem”, a fim de sanar eventual dúvida quanto à extensão da norma, contemplando-se todos os tipos de estabelecimentos voltados à hospedagem, tais com pousadas, apart-hotéis, chalés, etc., e não apenas os hotéis.
Tal medida está em consonância com o objetivo da disposição legal, que é a promoção de fomento ao desenvolvimento econômico do Município e das comunidades por meio do turismo.
Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI Nº 065, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei n.º 1.251, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A As plantas de condomínios fechados, instituídos nos termos desta Lei, poderão contemplar áreas ou unidades destinadas à edificação de estabelecimentos comerciais voltados ao turismo, sobretudo relativos à hospedagem, como forma de fomento ao desenvolvimento econômico do município e das comunidades”. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 31 de outubro de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município