Segunda, 31 Outubro 2022

PROJETO DE LEI Nº 65, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

  • “Altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010.”

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010.

Recentemente foi aprovada e publicada a Lei nº 1.766, de 20 de outubro de 2022, a qual inseriu na Lei nº 1.251, de 2010, o art. 4º-A, que dispõe que “As plantas de condomínios fechados, instituídos nos termos desta Lei, poderão contemplar áreas ou unidades destinadas à edificação de estabelecimentos comerciais voltados ao turismo, sobretudo relativos à hotelaria, como forma de fomento ao desenvolvimento econômico do município e das comunidades”.

O presente Projeto de Lei visa tão somente a alteração do termo “hotelaria” para “hospedagem”, a fim de sanar eventual dúvida quanto à extensão da norma, contemplando-se todos os tipos de estabelecimentos voltados à hospedagem, tais com pousadas, apart-hotéis, chalés, etc., e não apenas os hotéis.

Tal medida está em consonância com o objetivo da disposição legal, que é a promoção de fomento ao desenvolvimento econômico do Município e das comunidades por meio do turismo. 

Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

 

PROJETO DE LEI Nº 065, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

Altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei n.º 1.251, de 05 de março de 2010, na forma que especifica. 

Art. 2º  A Lei n.º 1.251, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A  As plantas de condomínios fechados, instituídos nos termos desta Lei, poderão contemplar áreas ou unidades destinadas à edificação de estabelecimentos comerciais voltados ao turismo, sobretudo relativos à hospedagem, como forma de fomento ao desenvolvimento econômico do município e das comunidades”. (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 31 de outubro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


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