O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de imóvel, nos termos do art. 102, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar, mediante Chamamento Público, Concessão Gratuita de Direito Real de Uso do seguinte bem público: “Lote de terreno rural, com área de 1.440,00 m² (um mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados) – Matrícula n.º 3.361”, acompanhado de todas suas benfeitorias, localizado no lugar denominado “Jacarandá”, neste Município de Cláudio/MG.
Art. 3º A Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em contrato administrativo, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as seguintes condições mínimas:
I - a concessionária poderá ser qualquer entidade sem fins lucrativos, desde que sediada na localidade do “Jacarandá”, e que atue gratuitamente em favor da população local;
II - a entidade não poderá remunerar seus dirigentes;
III - a entidade deverá possuir regularidade cadastral, sendo inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, há, no mínimo, 5 anos; e
IV - a Concessão de Direito Real de Uso deverá ser precedida de comprovação de regularidade tributária com as fazendas públicas municipal, estadual e federal.
- 1º Inexistindo mais de uma entidade que atenda aos requisitos estabelecidos no caput, fica autorizada a outorga da Concessão de Direito Real de Uso do imóvel ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Jacarandá, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.235.596/0001-95, localizado na Comunidade de Jacarandá, s/nº, Zona Rural, Cláudio/MG, CEP: 35.530-000, atendidas as exigências previstas no caput.
- 2º A Concessão de Direito Real de Uso prevista no caput estará condicionada ao atendimento do interesse público, mediante critérios de oportunidade, conveniência e vantajosidade definidos pelo Poder Executivo, que deverá instruir o procedimento administrativo próprio com elementos comprobatórios mínimos.
- 3º O imóvel a ser objeto de Concessão deverá ser utilizado para alcance dos objetivos sociais da entidade, revertendo em atendimentos gratuitos e periódicos à população da referida localidade.
- 4º A Concessão de Direito Real de Uso far-se-á tal como o imóvel se encontra, vedado aporte de recursos públicos na recuperação ou revitalização do imóvel e cabendo à concessionária o ônus de conservação do bem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 10 de agosto de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 10 de agosto de 2022.
Mensagem nº. 43/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 42/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de Imóvel, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, e dá outras providências”.
A Concessão Gratuita de Direito Real de Uso, por prazo determinado, de bens pertencentes à municipalidade, encontra-se prevista no artigo 102, §1º, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a Concessão de Uso dos bens municipais, tanto dominicais, quanto especiais, mas condiciona sua realização à previa autorização legislativa, bem como à realização de procedimento licitatório e formalização de contrato específico.
É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º, in verbis:
Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
- 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do §1º art. 99.
Por meio do Projeto de Lei nº 23, de 2022, o qual de origem à Proposição de Lei nº 24, de 2022, houve apresentação, como justificativa, da necessidade de apoio à entidade sem fins lucrativos, que atendesse aos requisites mínimos espitulados, de modo a possibilitar a instalação/construção da sede e o atendimento da população da comunidade do Jacarandá, da melhor forma possível, impulsionando a assistência a todos desta comunidade.
No entanto, conforme Razões do Veto apresentadas à citada Proposição, entende-se que a alienação do imóvel, por meio de doação, não atende ao interesse público, na medida em que já existe um prédio público construído no local. Portanto, a necessidade, o interesse público, é pelo USO do propriedade, não sendo necessária a doação para construção.
Por isso, tem lugar o presente projeto de lei, visando concretizar os objetivos primordiais de apoio à entidade que presta relevantes serviços à comunidade, mas sanando a incongruência do projeto anterior (projeto de lei nº 23/2022 – proposição de lei nº 24/2022).
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento da proposta de governo, contida no Eixo 1, visto que será possível ampliar as ações assistenciais, efetivando-se o compromisso com o Cuidado às Pessoas no nosso Município.
Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG