Segunda, 01 Agosto 2022

PROJETO DE LEI Nº 33, DE 1° DE AGOSTO DE 2022

  • Dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 3, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 3, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021, a qual estima a receita e fixa despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.

Art. 2º  Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 3 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:

I - fica anulada a seguinte destinação:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 4.053 – Manutenção das Atividades de Atenção Especializada

33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Recurso 102 – R$48.978,11 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) destinados ao custeio de Cirurgias Ortopédicas”.

II - o saldo da dotação anulada será utilizado para os seguintes fins:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 4.053 – Manutenção das Atividades de Atenção Especializada

33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Recurso 102 – R$48.978,11 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) destinados ao custeio de cirurgias eletivas de catarata”.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 1° de agosto de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


Cláudio, 1º de agosto de 2022.

Mensagem n°. 34/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 33/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva n.º 3, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

Por meio da Emenda Impositiva nº 3 ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2022 foram alteradas despesas orçamentárias para destinar um total de R$48.978,11 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) destinados ao custeio de Cirurgias Ortopédicas.

No entanto, conforme informado no Ofício nº 701/2022, da Secretaria Municipal de Saúde, há necessidade de que o valor mencionado seja revertido para o custeio de cirurgias eletivas de catarata, dada a atual demanda no Município.

Tendo em vista que se tratam de recursos cuja destinação é de livre indicação do parlamentar, cabendo ao Poder Executivo tão somente o seu cumprimento, ou apresentação de justificativa técnica em caso de impossibilidade, cabe a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação da proposição, sobremodo sob o aspecto do interesse público almejado ou afetado com a alteração da destinação dos recursos.

Ressalta-se que o autor da Emenda em questão já manifestou sua concordância com a presente proposição, de modo a alterar seu objeto, da forma apresentada, conforme ofício em anexo.

Portanto, justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento parcial da programação da despesa indicada por meio da emenda impositiva nº 3, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde.

O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI , “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.

É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.

A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)

Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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