Segunda, 14 Fevereiro 2022

PROJETO DE LEI N°. 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

  • Dispõe sobre a margem consignável em folha de pagamento dos servidores e agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal.

A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio/MG, no uso de suas atribuições legais e exclusivas, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Os servidores e agentes políticos do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, as consignações em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.

Art. 2º As consignações referidas nesta lei poderão ocorrer até o limite de 35 por cento (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor, mediante expedição de Carta de Margem Consignável específica, subscrita pela Presidência do Poder Legislativo.

  • 1º O Poder Legislativo Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 3º As consignações em folha de pagamento poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas ao servidor ou agente político, se assim estiver previsto no respectivo contrato.

Art. 4º O servidor ou agente político poderá solicitar bloqueio, a qualquer tempo, de novos empréstimos, o qual não se aplica as consignações autorizadas anteriormente ao pedido de bloqueio.

Art. 5º Na hipótese dos empréstimos ou financiamentos contraídos ultrapassarem o limite estabelecido nesta lei, isolada ou conjuntamente, o desconto será feito somente até o percentual fixado, tendo preferência as operações pretéritas em relação às novas.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, ___________ de fevereiro de 2022.

 

TIM MARITACA

Presidente

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vice-Presidente

MARCOS PAULO DUTRA

1º Secretária

MAURÍLO DO SINDICATO

2º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, no qual se insere a possibilidade jurídica de desconto em folha de pagamento na celebração de contratos de empréstimo e financiamentos. Tratando-se dos servidores do Poder Legislativo, bem como de seus agentes políticos, obviamente a competência para disciplinar a matéria é interna, não havendo, por isso, usurpação de competência do Poder Executivo.

De outro lado, a espécie legislativa adequada é a Lei, visto que não existe outro instrumento que atribua ao Presidente do Legislativo a faculdade de editar decretos, cuja função é meramente regulamentadora.

Cabe registrar, ainda, a edição de diversas Leis Federais que tratam da matéria, dentre as quais existe a Lei 14.131, de 30 de março de 2021, que, no parágrafo único do Art. 1º, resguarda a possibilidade de edição de leis e regulamentos locais para definir os percentuais máximos de desconto admitidos.

Por todas estas razões, a medida pretendida é legal e conveniente, visando possibilitar que servidores e agentes políticos contraiam empréstimos perante as instituições financeiras, resguardando a análise de crédito prévia.

Portanto, contamos com o apoio e a colaboração dos nobres edis para aprovação do referido projeto.

Cláudio/MG, _________ de fevereiro de 2022.



TIM MARITACA

Presidente

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vice-Presidente

MARCOS PAULO DUTRA

1º Secretária

MAURÍLO DO SINDICATO

2º Secretário

 

TIM MARITACA

Presidente

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vice-Presidente

MARCOS PAULO DUTRA

1º Secretária

MAURÍLO DO SINDICATO

2º Secretário

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 06, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, no qual se insere a possibilidade jurídica de desconto em folha de pagamento na celebração de contratos de empréstimo e financiamentos. Tratando-se dos servidores do Poder Legislativo, bem como de seus agentes políticos, obviamente a competência para disciplinar a matéria é interna, não havendo, por isso, usurpação de competência do Poder Executivo.

De outro lado, a espécie legislativa adequada é a Lei, visto que não existe outro instrumento que atribua ao Presidente do Legislativo a faculdade de editar decretos, cuja função é meramente regulamentadora.

Cabe registrar, ainda, a edição de diversas Leis Federais que tratam da matéria, dentre as quais existe a Lei 14.131, de 30 de março de 2021, que, no parágrafo único do Art. 1º, resguarda a possibilidade de edição de leis e regulamentos locais para definir os percentuais máximos de desconto admitidos.

Por todas estas razões, a medida pretendida é legal e conveniente, visando possibilitar que servidores e agentes políticos contraiam empréstimos perante as instituições financeiras, resguardando a análise de crédito prévia.

Portanto, contamos com o apoio e a colaboração dos nobres edis para aprovação do referido projeto.

Cláudio/MG, 14 de fevereiro de 2022.



TIM MARITACA

Presidente

EVANDRO DA AMBULÂNCIA

Vice-Presidente

MARCOS PAULO DUTRA

1º Secretária

MAURÍLO DO SINDICATO

2º Secretário


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475