Sexta, 17 Dezembro 2021

PROJETO DE LEI N.º 103, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária, com condições e reduções especiais para quitação do débito não tributário vencido, nos termos especificados, visando a eficiência na gestão das finanças públicas municipais e a otimização da receita própria.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, não se admite:

I - a quitação do débito não tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial; ou

II - a quitação ou a compensação de débitos não tributários com precatórios judiciais constituídos em favor do devedor original, seu sucessor ou cessionário.

Art. 3º  O Plano de Regularização instituído por esta Lei:

I - não caracteriza redução do valor principal da obrigação não tributária original;

II - concede redução da atualização monetária do débito não tributário original; e

III - concede redução dos juros, da multa de mora e dos demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada.

CAPÍTULO II

    DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 4º  O Plano de Regularização instituído por esta Lei se aplica à atualização monetária, juros, multa moratória e demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada, decorrentes de dívidas de natureza não tributária.

Art. 5º  O Plano de Regularização instituído por esta Lei se aplica aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2019, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança judicial ou administrativa.

Art. 6º  O débito não tributário incluído no Plano de Regularização poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos nesta Lei e em decreto regulamentador do Poder Executivo.

Art. 7º  Os débitos não tributários serão incluídos no Plano de Regularização mediante pedido de ingresso formulado pelo interessado, nos termos de requerimento firmado perante o Poder Executivo.

Art. 8º  Na hipótese de pagamento à vista do débito não tributário vencido, será aplicada a redução de 100% da atualização monetária, dos juros, da multa de mora, e dos demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada.

Art. 9º  Poderá ser celebrado parcelamento dos débitos não tributários, observado o seguinte:

I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da atualização monetária, dos juros, da multa de mora, e dos demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada;

II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária, dos juros, da multa de mora, e dos demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada; ou

III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros, da multa de mora, e dos demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada.

  • 1º Caberá ao Poder Executivo a escolha do quantitativo de parcelas, mediante critérios objetivos definidos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.
  • 2º O Poder Executivo poderá definir, via decreto, o valor mínimo da parcela mensal.

Art. 10.  As pessoas jurídicas que, comprovadamente, não estavam em atividade entre 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2019, com estabelecimento empresarial fechado ou inativo, têm direito à isenção total da atualização monetária, dos juros, da multa de mora, e dos demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada, relativamente ao período de inatividade.

Art. 11.  A adesão ao Plano de Regularização previsto nesta Lei:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; e

II - fica condicionada:

a) à desistência de ações judiciais de impugnação dos débitos não tributários, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as respectivas ações judiciais interpostas pelos devedores;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência; e

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, caso existam, serão suportados exclusivamente pelos devedores.

Art. 12.  O descumprimento, pelo sujeito passivo, das condições do parcelamento ou do pagamento de parcela ou do débito não tributário original, incluído no Plano de Regularização de Débitos previsto nesta Lei, gerará a inclusão em dívida ativa do valor original do débito não tributário ou da dívida remanescente, acrescido da atualização monetária, dos juros, da multa de mora, e demais encargos legais, em sua integralidade, com mera dedução dos valores já pagos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  O pedido de ingresso no Programa de Regularização implica em reconhecimento dos débitos não tributários nele incluídos.

Art. 14.  O efetivo ingresso no Plano de Regularização se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.

Art. 15.  Decreto do Poder Executivo poderá definir outras condições para ingresso no Plano de Regularização.

Art. 16.  A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implica a revogação dos benefícios decorrentes do Plano de Regularização.

Art. 17.  O descumprimento das condições previstas nesta Lei torna sem efeito as reduções concedidas e implica na reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento da correção monetária, das multas, dos juros e da própria obrigação original que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 18.  A execução do Plano de Regularização de Débitos Não Tributários, prevista nesta Lei, tem caráter obrigatório, vinculando a Administração Pública Municipal.

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2022.

Cláudio, 16 de dezembro de 2021.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Mensagem n° 54/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 103/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que visa instituir o Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

Por meio da Lei Municipal nº 1.701, de 05 de novembro de 2021, foi instituído Plano de Regularização de Créditos Tributários, nos mesmos moldes do presente Projeto de Lei.

Os resultados do Programa tem sido satisfatórios, o que certamente aumentará a receita do Município, conforme almejado.

Ocorre que, com a instituição do aludido programa, surgiram questionamentos por parte de diversos munícipes acerca da extensão dos benefícios a outras espécies de débitos com a Fazenda Pública.

Ou seja, a instituição do Plano de Regularização de Débitos de Natureza Não Tributária também será um importante incentivo para a quitação desses débitos, possibilitando a regularização da situação de inúmeros munícipes que despertam o interesse de pagamento, mas, são impedidos diante dos altos valores de acréscimos com multas, juros moratórios, e a própria atualização monetária.

Conforme explanado na Justificativa do Projeto de Lei que criou o Plano para os Créditos Tributários, de autoria desta Casa, a cobrança judicial de débitos para com o Município não tem surtido os efeitos esperados, sendo isso de notório conhecimento, pois o alto número de processos, além de abarrotar a Vara Única desta Comarca, muitas vezes são arquivados, podendo até mesmo serem os débitos alcançados pela prescrição legal.

Não obstante, o presente Projeto de Lei não reduz ou isenta da obrigação principal, mas tão somente prevê descontos proporcionais sobre a atualização monetária, juros, multa de mora, e sobre demais encargos que eventualmente componham a dívida consolidada.

Com isso, permite-se aos devedores a regularização do passivo diante das melhores condições estabelecidas.

Há que se ressaltar que a concessão das reduções previstas não constitui renúncia de receita, uma vez que os débitos não tributários, assim como os valores de multa, juros de mora, correção e eventuais encargos decorrentes de sua inadimplência não integram o cômputo das receitas públicas primárias, ou seja, não se destinam ao custeio das atividades estatais.

É fato que a dificuldade para pagamento do débito não tributário surge, geralmente, pelo considerável acréscimo decorrente dos atrasos e inadimplência, que muitas vezes ocasiona um demasiado e injustificado aumento da dívida.

Além disso, os reflexos que estamos suportando no momento atual, em que se vive uma séria crise econômica decorrente da Pandemia do COVID-19, ocasionaram um comprometimento considerável das receitas públicas.

Logo, tendo em vista a existência dos débitos não tributários, a oferta de um programa de pagamento e regularização, além de prover a possibilidade ao munícipe de estar em dia com sua obrigação, ainda poderá reverter em um alívio para o Erário Municipal.

Com estas considerações solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.

 

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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