Quinta, 16 Dezembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Municipal nº 1.582, de 07 de novembro de 2019.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.582, de 07 de novembro de 2019, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei Municipal nº 1.582, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º  .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

  • 2º Sobre o valor da avaliação prévia apurado na forma do §1º deste artigo será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), aplicável quando o interessado em adquirir o bem optar por contrapartida em dinheiro, como incentivo à industrialização e geração de emprego e renda”. (NR)

Art. 3º  A Lei Municipal nº 1.582, de 2019, passa a vigorar acrescida das seguintes disposições:

“Art. 6º  .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

  • 2º A devolução do imóvel de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de procedimento administrativo próprio, onde seja oportunizada, previamente, a adimplência e/ou regularização dos encargos e obrigações pela empresa adquirente, nos termos da presente Lei.
  • 3º No procedimento administrativo de que trata o §2º deverá ser realizada nova avaliação do imóvel, por meio de comissão própria designada, para fins de cobrança das prestações pecuniárias inadimplidas, abatendo-se eventuais parcelas já quitadas” (NR).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 16 de dezembro de 2021.

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

                        Cláudio, 16 de dezembro de 2021.

Mensagem n.º 53/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 101/2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.582, de 07 de novembro de 2019”.

A mencionada Lei trata de regras específicas para a alienação dos imóveis públicos situados no Parque Industrial III "Gilberto José de Freitas", como política de incentivo direcionado à implantação e desenvolvimento do Parque Industrial, no Município.

Nos termos da Lei nº 1.285, de 2011, essa política pública tem como objetivos a criação de emprego e renda e o incentivo à atividade econômica, visando seu crescimento e o consequente aumento da arrecadação tributária.

Na redação original da Lei nº 1.582, de 2019, há previsão de concessão de desconto variável entre 30% e 60% para os adquirentes de imóveis no pagamento da contrapartida financeira prevista no programa de incentivo à industrialização e geração de emprego e renda no Município de Cláudio, de acordo com o ano de vigência.

Considerando a redação original, da presente data até o fim do terceiro ano de vigência da Lei, que se dará em 07/11/2022, o desconto poderia ser de apenas 30%.

Sabendo da importância da política pública em questão, e pensando nos inúmeros benefícios que certamente serão proporcionados ao Município com o desenvolvimento do Parque Industrial, o Poder Executivo entende necessária e coerente a alteração legislativa para fixar o desconto previsto no patamar de 50%, para os anos vindouros também.

Com isso, aumentar-se-á o incentivo, com o que se espera aumentarem também os interessados no empreendimento.

Salienta-se que a alteração pretendida visa, ainda, sanar dúvida em relação à interpretação da norma, visto que pela atual redação do art. 4º, §2º, não ficou claro se após o terceiro ano de vigência da Lei permaneceria o desconto de 30% ou se o incentivo se encerraria por completo.

Por outro lado, visando conceder tratamento igual a todas as empresas adquirentes que estejam inadimplentes em relação aos encargos e obrigações assumidos, pretende-se a inclusão do §2º ao artigo 6º da Lei nº 1.582, de 2019, dispondo sobre a necessidade de prévio procedimento administrativo para a reversão do imóvel ao Município, com oportunização de regularização ou pagamento àqueles que estejam nesta situação.

É importante ressaltar que o procedimento administrativo inserido pelo art. 3º deste Projeto de Lei será mais um instrumento para concretização do incentivo à implantação de indústrias no Município, visto que irá possibilitar a regularização das pendências das empresas já selecionadas e que, por algum motivo, ainda não conseguiram cumprir todos os encargos da Lei.

 

Visando atualizar o valor de eventuais débitos, de acordo com a valorização do imóvel, a inclusão do §3º ao art. 6º da Lei se faz necessária, uma vez que determina que seja realizada uma nova avaliação para fins de cobrança dos valores inadimplidos.

 

Como se vê, não será criado nenhum critério novo ou qualquer vantagem para as empresas inadimplentes, visto que a oportunidade de regularização se dará nos termos da Lei 1.582, de 2019, com as devidas atualizações de valores.

 

No entanto, será garantido tratamento igualitário às empresas que eventualmente estejam na mesma situação, ao passo que, para o Município, tal procedimento viabilizará a manutenção de empresas que tenham efetivo interesse em continuar no programa, e a identificação, com clareza, dos imóveis que serão revertidos e poderão ser disponibilizados em novo processo seletivo.

 

Com estas considerações solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.

 

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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