Sexta, 12 Novembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 91, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o remanejamento da programação orçamentária oriunda de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2021, e determina outras providências.

 O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o remanejamento da programação orçamentária oriunda das emendas individuais n.º 09, n.º 10 e n.º 17, realizadas sobre o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2021, na forma que especifica.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, autorizado a alterar o objeto das emendas impositivas, da seguinte forma:

I - Emenda n.º 9: R$30.319,20 (trinta mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos), destinados ao custeio de cirurgias urológicas, em substituição às cirurgias oftalmológicas (cataratas e outras);

II - Emenda n.º 10: R$30.319,20 (trinta mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos), destinados ao custeio de cirurgias urológicas, em substituição às cirurgias oftalmológicas (cataratas e outras);

III - Emenda n.º 17: R$10.319,20 (dez mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos), destinados ao calçamento da Rocinha, em substituição ao asfaltamento da Rocinha.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 12 de novembro de 2021.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Cláudio, 12 de novembro de 2021.

Mensagem n° 041/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 91/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o remanejamento da programação orçamentária oriunda de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2021, e determina outras providências”.

Por meio das Emendas Impositivas nº 09, nº 10 e nº 17 ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2021 foram alteradas despesas orçamentárias para destinar um total de R$60.638,40 (sessenta mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) para custeio de cirurgias oftalmológicas (cataratas e outras), e R$10.319,20 (dez mil trezentos e dezenove reais e vinte centavos), destinados ao asfaltamento da Rocinha.

No entanto, conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos Ofícios nº 1016/2021 e nº 1017/2021, encaminhados à Advocacia Geral do Município, em anexo, há no Município uma alta demanda por cirurgias urológicas, ao passo que não há, atualmente, demanda por cirurgias oftalmológicas, tendo em vista que em dezembro de 2020 foram realizadas todas as cirurgias de demanda reprimida em convênio realizado junto à Santa Casa de Misericórdia de Cláudio.

Quanto à Emenda nº 17, devido ao tamanho do trecho de estrada a ser pavimentado na Rocinha, não será possível a realização de asfaltamento, na forma indicada, sendo possível apenas o calçamento na localidade.

Frisa-se que os Vereadores autores das aludidas emendas já expressaram sua concordância com as alterações ora apresentadas.

Sendo assim, justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento da programação dessas despesas indicadas por meio das emendas impositivas, viabilizando o cumprimento das mesmas.

O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI[1], “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.

É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.

A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)

Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

 

[1] TOLEDO JUNIOR, Flávio C. de; ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo, 2ª ed. revista e atualizada, São Paulo: NDJ, 2002, p.138.


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