Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, obrigatoriedade dos consórcios, empresas concessionárias ou contratadas pelo Poder Público, bem como do próprio Poder Executivo, a refazerem os Passeios e a Pavimentação das Ruas onde efetuarem reparos, nos termos que especifica.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, obrigatoriedade dos consórcios, empresas concessionárias ou contratadas pelo Poder Público, bem como do próprio Poder Executivo, e quem mais atuar com serviços públicos neste Município, a refazerem os Passeios e a Pavimentação das Ruas onde efetuarem reparos, nos termos que especifica.
Art. 2º As empresas listadas no Art. 1º desta lei, ao intervir na pavimentação urbana e nos logradouros públicos, deverão, sob sua responsabilidade, executarem a respectiva reposição ou reconstrução nos mesmos moldes encontrados anteriormente às obras ou serviços, mantendo-se a qualidade e conservação dos logradouros.
- 1° Com a reposição ou reconstrução mencionada no caput deste artigo, as empresas e consórcios deverão utilizar produtos e materiais de qualidade equânime ao encontrado no local, sendo responsáveis pelos danos e que vierem a causar, bem como, pela garantia da obra, ou serviço, nos termos da lei.
- 2° A reposição ou reconstrução das obras ou serviços, descritos no caput deste artigo, deverá ser realizada imediatamente após a conclusão dos serviços ou, no caso de impossibilidade, dentro de no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 3º O descumprimento desta lei implicará na incidência de multa diária, ficando a cargo do Poder Executivo municipal a definição dos valores da multa e forma de sua cobrança.
Parágrafo Único. O descumprimento do objeto desta lei por parte da Administração municipal será apurado nos termos da lei, podendo ensejar responsabilização administrativa ou cível.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária em vigor relativamente às obras de responsabilidade do município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 03 de novembro de 2021.
Fernando Tolentino
Vereador – PSDB
Julinho
Vereador – PSC
Simental
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 89 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
A presente iniciativa tem a intenção de proporcionar aos moradores claudienses a garantia de que todos os logradouros públicos serão reformados, reconstruídos, conservados nos mesmos moldes anteriores à realização de obras ou serviços por parte do poder público ou de suas empresas terceirizadas.
Tem sido frequente no Município o descaso e o desrespeito na execução de obras ou serviços com a demora no refazimento dos logradouros, bem como na utilização de materiais com qualidade inferior ao encontrado, resultando em danos, transtornos e dificuldades para os cidadãos e usuários dos serviços urbanos.
Vale ressaltar ainda que essa medida força os envolvidos a uma melhor programação de seus serviços, que a rigor deveriam ser muito bem planejados para serem executados de forma correta e satisfatória pelos órgãos governamentais.
Portanto, contamos com a sensibilidade e responsabilidade na tentativa de melhorar as condições de vida da população em nosso Munícipio, e com a aprovação desta Proposição, será possível cobrar uma melhor execução das obras de serviços públicos urbanos.
Por todo o exposto, pedimos a aprovação dos Nobres pares para este importante projeto de lei.
Cláudio/MG, 03 de novembro de 2021.
Fernando Tolentino
Vereador – PSDB
Julinho
Vereador – PSC
Simental
Vereador – PSDB