Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto na Lei Municipal n.º 1.668, de 05 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II - Receitas por categoria econômica;
III - Natureza da despesa por categoria econômica por órgãos de Governo;
IV - Funções e subfunções de Governo;
V - Programa de trabalho do Governo;
VI - Programa de trabalho do Governo (Consolidação);
VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo das despesas por órgão e funções;
IX - Programa trabalho ref. à realização de obras e de prestação de serviços;
X - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de Governo;
XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - Relatório de planejamento das despesas – LOA;
XIII - Relatório de despesas por órgão conforme vínculo e recursos - LOA
XIV - Relatório da proposta da receita;
XV - Relatório da proposta da despesa.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 118.650.000,00 (cento e dezoito milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da seguridade social é de R$ 118.650.000,00 (cento e dezoito milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:
- as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
- as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o comprometimento da remuneração de pessoal; e
- a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais se referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:
- superávit financeiro do exercício de 2021; ou
- o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:
- remanejamento;
- excesso de arrecadação; ou
- superávit financeiro.
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma programação.
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício financeiro de 2022, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2022, para manterem harmonia com a presente Lei.
Art. 6º Fica autorizada, para os exercícios financeiros correspondentes a seu objeto, a realização de Programas de Refinanciamento de Créditos Tributários – REFIS, relativamente aos tributos municipais, por meio de lei específica que deverá indicar a dotação orçamentária correspondente e os critérios de enquadramento, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Cláudio, 31 de agosto de 2021.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 31 de agosto de 2021.
Mensagem nº 30/2020
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 71/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício de 2022”.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas constitucionais a respeito da matéria, a Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a Emenda Constitucional n.º 95/2016 e a Lei Federal n.º 4.320/64, observados os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como eventuais alterações posteriores.
Conforme determina o art. 165 da Constituição Federal, o orçamento da Administração Direta está inserido no contexto do orçamento global do Município para fins de evidenciação e consolidação orçamentária, em obediência aos princípios da universalidade e da unidade orçamentária.
Os nobres Edis poderão observar que a proposição atende o que prescreve o artigo 12 da Lei Complementar 101/2000, a saber:
“Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”
O conteúdo do presente projeto foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilização do município economicamente.
Quanto aos recursos de receita estimamos um valor total de R$ 118.650.000,00 (cento e dezoito milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), sendo distribuído o valor de R$ 74.943.805,00 (setenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil e oitocentos e cinco reais) para as despesas não vinculadas do Poder Executivo, o valor de R$ 3.620.925,00 (três milhões seiscentos e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais) para as despesas não vinculadas do Poder Legislativo, e R$ 40.085.270,00 (quarenta milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e setenta reais) para as despesas vinculadas do Poder Executivo, tudo na conformidade dos anexos desta lei.
Importante salientar que, para a estimativa da receita foi considerada correção com base na variação dos índices do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, nos 12 últimos meses, nos termos do art. 107, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC nº 95, de 2016.
De julho de 2020 a julho de 2021 essa variação representa 8,99%, porém, a expectativa é de que, até o fim de 2021 pode se aproximar de 10%, já que a estimativa da inflação vem subindo recorrentemente, já tendo ultrapassado o teto da meta fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Segundo relatório do Banco Central[1], as previsões do mercado indicam expectativa de inflação de quase 7%, sendo que o teto da meta fixado pelo governo era de 5,25%. Ou seja, a inflação reflete diretamente no aumento das estimativas de receitas e despesas públicas.
Foi considerada, ainda, a projeção do PIB - Produto Interno Bruto, para 2021[2], que se encontra em patamar de 5,3%. Sendo assim, a expectativa de expansão do PIB também reflete no orçamento público.
Há que se levar em consideração, também, que o aumento da estimativa de receitas e despesas municipais relaciona-se, em parte, com as recentes alterações na Lei do Fundeb, que aumentou consideravelmente os repasses federais ao Município, assim como pelo fato de 2022 ser ano eleitoral, em que, sabidamente, há um aumento no número de convênios e repasses de recursos.
Soma-se a isso o fato de que na Lei Orçamentária de 2021 a estimativa de receitas e despesas ficou subestimada, uma vez que, até julho de 2021 a arrecadação já alcançou mais de R$57 milhões, ou seja, quase 70% do orçamento total para o exercício. (Vide balancete em anexo)
Somente com base nisso, sem incidência dos fatores supramencionados (IPCA, PIB, Fundeb e ano eleitoral), pode-se afirmar que o adequado seria uma previsão de aproximadamente R$98 milhões de receita já em 2021.
Sendo assim, fica justificada a considerável diferença na estimativa de receitas e despesas entre a Lei Orçamentária de 2021 e 2022, considerando a estimativa reduzida da LOA de 2021, a correção pelo IPCA, reflexos do PIB e alterações da Lei do Fundeb, e também a expectativa de aumento de convênios e repasses de verbas ao Município em ano eleitoral, sendo todos fatores legais e relevantes, devidamente previstos no art. 12 da Lei Complementar 101/2000.
Posto isto, solicito que seja submetida a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, esclarecendo que qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida prontamente por nosso Gabinete, bem como pelo Departamento de Contabilidade - a depender do questionamento -, que se encontram à inteira disposição dos Nobres Edis.
Em proveito do ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG