Regulamenta a instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento de circos itinerantes no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.
Parágrafo único. Para fins desta lei, o circo e a atividade circense são reconhecidos como forma de expressão artística e integrantes do patrimônio cultural do município de Cláudio, estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os efeitos dessa lei são considerados:
I - Circo: a atividade permanente de caráter itinerante realizada por famílias com tradição circense prioritariamente sob lona, integrante do patrimônio imaterial, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea; e
II - Atividade Circense: todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional, às quais são repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados sob lona própria.
Parágrafo único. As denominações e descrições das profissões em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses são aquelas constantes no Decreto Federal nº 82.385, de 05 de outubro de 1.978, que regulamenta as profissões artísticas e técnicas em espetáculo de diversões.
Art. 3º Os circos eventualmente instalados no município de Cláudio poderão alocar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários, secretários e ou produtores dos circos, diretamente ou através de entidades representativas.
- 1º O pedido de alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início das atividades.
- 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará referido neste artigo, nos termos de regulamento próprio.
- 3º No alvará deverá constar a validade pelo prazo requerido pelo circo, podendo ser prorrogado mesmo com eventual mudança de local pelo circo, respeitados os limites territoriais do município.
Art. 5º Para a Expedição do alvará de autorização a que se refere esta lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - documento de identificação do responsável pelo circo;
II - contrato de aluguel ou concessão de uso da área a ser utilizada, conforme for o caso;
III - respeitar e cumprir as normas de segurança estrutural e de limpeza.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento para a concessão de uso de terrenos públicos para a instalação de circos itinerantes não poderá exceder o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que toda a documentação necessária for apresentada junto ao órgão competente, na forma que dispuser regulamento.
Art. 6º O atendimento às exigências técnicas constantes desta lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizados.
Art. 7º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, com proibição da realização das apresentações circenses e interdição do local.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições definidas em decreto específico.
- 1º Para o desenvolvimento das atividades da Escola Municipal de Circo poderá ser contratada pessoa com experiência em atividades circenses, que deverá ser alocada na Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
- 2º Quando da criação da Escola Municipal de Circo, as aulas deverão ocorrer em espaço definido pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar atendimento aos circos, sendo que as ações de assistência social aos circenses poderão ser oferecidas diretamente ou através de entidades representativas.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para circulação programada dos circos nas áreas pertencentes ao município, sem qualquer ônus.
Art. 11 O Poder Executivo deverá assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados.
Art. 12 Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os membros estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.
Art. 13 O município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber, segundo critério discricionário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, ___17___ de agosto de 2021.
Tim Maritaca – Vereador
PSL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° ____68____ DE _____17___ DE AGOSTO DE 2021:
As atividades circenses são consideradas uma especialidade das artes, onde o corpo é o protagonista, nas quais os artistas se expressam através de suas ações, falas e gestos ensaiados. Essas atividades podem ser utilizadas nas aulas de educação física escolar desenvolvendo a atenção, motricidade, concentração, coordenação motora, entre outros. Malabares, perna-de-pau, bolinhas, acrobacias e palhaços cada vez mais fazem parte do cotidiano das crianças em escolas brasileiras. Por meio das técnicas milenares, circos e companhias circenses divertem e ensinam estudantes.
O Presente projeto de lei visa regulamentar o exercício da atividade circense no âmbito do município de Cláudio, dada a relevância da matéria.
Não se pode perder de vista o caráter histórico e cultural dos circos, constituindo-se em patrimônio imaterial que merece especial atenção do município.
Por estas razões, pelo aos pares edis que aprovem incondicionalmente este Projeto de Lei.
Cláudio/MG, ____17__ de agosto de 2021.
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Tim Maritaca – Vereador
PSL