Segunda, 16 Agosto 2021

PROJETO DE LEI N.º 66, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Altera dispositivo da Lei nº 1.685, de 13 de agosto de 2021.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º  A Lei nº 1.685, de 13 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  O disposto nesta Lei tem caráter autorizativo, havendo obrigatoriedade somente a partir da constatação de disponibilidade orçamentária e financeira para sua execução, e de sua regulamentação pelo Poder Executivo”.  (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 16 de agosto de 2021.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Cláudio, 16 de agosto de 2021.

Mensagem n.º 29/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º 66/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que visa alterar dispositivo constante da Lei n.º 1.685, de 13 de agosto de 2021, que “Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, “Programa de Entrega Domiciliar de Medicamentos”, nos termos que especifica”, a fim de especificar que trata-se de uma Lei de caráter autorizativo, a qual somente será executada após a constatação de disponibilidade orçamentária e financeira pelo Poder Executivo, bem como para excluir o prazo fixado para regulamentação da referida Lei.

           

Tendo em vista as recentes discussões no sentido de que os atos de execução, bem como a forma de implementação dos programas sociais ou políticas públicas sejam, ou não, de competência exclusiva do gestor administrativo, para viabilizar a necessária análise de conveniência e oportunidade do Executivo quanto à sua implementação e/ou ao seu momento, se faz prudente a presente modificação.

Importante salientar que uma Lei que crie obrigações ao Poder Executivo demandam toda uma estrutura organizacional para sua execução, muitas vezes envolvendo alocação de recursos materiais, financeiros e de pessoal. Portanto, a fixação de prazo para regulamentação e execução entende-se desarrazoada.

Em função disso, há necessidade de análise prévia da viabilidade e interesse público para a implementação das normas, de cunho autorizativo e orientador, em que pese o envolvimento de matéria relevante do ponto de vista social.

Ao Poder Executivo cabe, privativamente, fazer as devidas ponderações no que se refere ao dito “interesse público”, priorizando medidas e programas que sejam necessários ou mais convenientes aos munícipes, assim como ao próprio Município.

Essa ponderação é de extrema importância para a Administração Pública, notadamente no que tange ao comprometimento do orçamento. É necessária uma gestão responsável para vincular os gastos públicos com os anseios mais urgentes do Município, viabilizando a adequada prestação dos serviços públicos.

Portanto, necessária a presente proposição para adequação da Lei em tela, motivo pelo qual a submetemos à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovada o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

            Atenciosamente,

 

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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