Segunda, 26 Julho 2021

PROJETO DE LEI N.° 58, DE 27 DE JULHO DE 2021

Institui, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Conselho da Juventude, nos termos que especifica.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Esta lei institui, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Conselho Municipal da Juventude, com finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - participar, nos termos do Art. 1º, de todos os planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do município de Cláudio;

II - colaborar com os demais órgãos da Administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

III - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações do governo municipal;

IV - participar, nos termos do Art. 1º, da celebração de convênios e contratos visando efetivação de programas voltados à juventude;

V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos à juventude, e que contribuam para a conscientização dos problemas sociais enfrentados pelos jovens do município;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

VII - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a:

a) educação;

b) saúde;

c) trabalho e geração de renda;

d) meio ambiente;

e) cultura; e

f) esporte.

VIII - desenvolver outras atividades não previstas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Art. 1º desta lei.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 11 (onze) membros, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, assim discriminados:

I - quatro representantes do Executivo, sendo dois efetivos e dois suplentes;

II - dois vereadores, representando o Poder Legislativo, um efetivo e outro suplente;

III - dois representantes do Rotaract Clube de Cláudio, um efetivo e outro suplente;

IV - quatro representantes das instituições de ensino médio, dois efetivos e dois suplentes;

V - dois representantes de instituições de ensino superior, sendo um efetivo e outro suplente;

VI - dois representantes de academias, sendo um efetivo e outro suplente;

VII - dois representantes de clubes esportivos, sendo um efetivo e outro suplente;

VIII - dois representantes de entidades religiosas, sendo um efetivo e outro suplente;

IX - dois representantes do setor de bares e eventos, sendo um efetivo e outro suplente.

  • 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros, na primeira reunião.
  • 2º A função de membro do Conselho será considerada relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
  • 3° Será destituído automaticamente do Conselho, o membro que deixar de comparecer, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas em cada ano.
  • 4º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Poder Executivo Municipal.
  • 5º No âmbito do Conselho Municipal da Juventude poderão ser criadas Comissões, de caráter técnico, permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de atividades especiais.
  • 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
  • 7º O conselheiro deverá ter, no máximo, 29 (vinte e nove) anos de idade, à exceção dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
  • 8º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 27 de julho de 2021.

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Caio Rodrigues – Vereador – PSB


 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° ____58____ DE ____27_____ DE JULHO DE 2021:

O presente Projeto de Lei visa garantir meios eficazes da participação da juventude na elaboração e implementação de políticas públicas municipais. O Conselho terá o objetivo de “propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas relativas aos direitos da juventude”.

Tal iniciativa representa um passo a mais na inclusão do jovem na gestão do nosso município, buscando enfrentar e diminuir os constantes problemas vivenciados pela juventude claudiense.

Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo valorar adequadamente a Proposição Legislativa, entendendo a prioridade necessária às ações governamentais voltadas ao público jovem, como meio de garantir o fortalecimento do município e agregação de valores sociais e econômicos.

Além disso, convém ressaltar a dificuldade de inserção dos jovens no mercado de trabalho, devido às exigências de experiência e precariedade de vagas. O tema também poderá ser enfrentado a partir de políticas públicas instituídas pelo Conselho.

Finalmente, registro o enorme quantitativo de jovens existentes em nosso município, conforme pode ser constatado pelos documentos anexos, que dão conta de que existem no município 3.606 registros cartorários de pessoas com idade entre 16 e 24 anos de idade, conforme nascimentos registrados em Cláudio. Estima-se, no entanto, um número muito maior de jovens residentes no município, tendo em vista os muitos jovens que vêm de fora para nossa cidade e não possuem seus registros de nascimento nos cartórios do município.

Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei, nos termos relatados acima.

Cláudio/MG, 27 de julho de 2021.

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Caio Rodrigues – Vereador – PSB


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