Institui o Programa "IPTU Verde" e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, o Programa “IPTU VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os contribuintes que aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que:
I - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
- medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei.
- 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.
- 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas;
V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município;
VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total de terreno onde não haja nenhuma edificação;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 9º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 10. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 7 de junho de 2021.
Tim Maritaca
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 36, DE 7 DE JUNHO DE 2021.
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas à sociedade de maneira manipulada e que fazem a população crer que os problemas ambientais podem ser superados facilmente. No entanto, é necessário engajamento de toda população para mudar a degradação ambiental, razão pela qual apresento este projeto de lei.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, revelando-se benéfica para o combate à degradação ambiental.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei, que será regulamentado e implantado pelo Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, conceder os descontos tributários previstos.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.
Cláudio/MG, 7 de junho de 2021.
Tim Maritaca
Vereador