Institui a carteira de identidade funcional dos vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, tornando-a válida como documento civil de identificação em todo território nacional.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo do Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, bem como de seus funcionários de carreira (jurídico e administrativo) e comissionados (jurídico e administrativo) da Câmara Municipal de Cláudio, instituindo-a como documento oficial de identificação, individual e intransferível.
§ 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá imediatamente sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa Legislativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores do Poder Legislativo no caso de demissão ou exoneração, ou ainda em qualquer outra hipótese de extinção do vínculo com a Administração Pública.
§ 3º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
§ 4º A Carteira de Identidade funcional referida nesta lei fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 5º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, provando-se a perda ou extravio da primeira via, podendo ser cobrada taxa relativa aos custos da emissão.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal, portanto, autorizado a emitir a carteira de identidade funcional de que trata esta lei, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 3º - A carteira funcional será confeccionada em plástico PVC, em formato retangular, com impressão colorida, contendo as dimensões de 86x54x0,76mm, em faces “A” e “B”.
§ 1º A face “A” deverá conter:
- Brasão do Município;
- Cabeçalho: Câmara Municipal de Cláudio/MG;
- Foto do vereador;
- Nome parlamentar (caso exista);
- Partido do parlamentar;
- Foto do serventuário de carreira;
- Cargo funcional do serventuário de carreira;
- Foto do serventuário comissionado;
- Cargo do serventuário comissionado;
- Matricula: conjunto numérico fornecido pela Câmara Municipal;
- Número do RG e CPF;
- Legislação Municipal que autorizou sua emissão;
- Prazo de validade, para o caso dos membros do Poder Legislativo, que deverá coincidir com o mandato.
§ 2º A face “B” deverá conter:
- Filiação;
- Naturalidade;
- Data de nascimento;
- Data de início e fim do mandato (para o caso dos parlamentares);
- Assinatura do presidente da Câmara;
- Marca d´água do brasão do Município.
Art. 4º - O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo as características descritas nesta lei, serão de responsabilidade do Poder Legislativo municipal, que deverá regulamentar os serviços públicos administrativos necessários por meio de Portaria.
Art. 5º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 29 de abril de 2021.
Tim Maritaca
Presidente
Evandro da Ambulância
Vice Presidente
Marcos Paulo Dutra
Primeiro Secretário
Maurilo do Sindicato
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 28, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil prescreve, em seu artigo 19, inciso II, que é vedado recusar fé aos documentos públicos. Implica dizer, portanto, que uma vez emanado de Lei formal, um documento tem validade em todo o território nacional, o que se compatibiliza, inclusive, com o princípio federativo, pelo qual todos os entes são independentes e harmônicos entre si.
Neste sentido, o Poder Legislativo federal recentemente aprovou diversas legislações que regulam a emissão de carteiras funcionais a seus membros e servidores, podendo serem citadas as Leis de n.º 14.070, de 13 de outubro de 2020 (que regula a emissão de carteiras funcionais para os policiais legislativos) e de n.º 13.862, de 30 de julho de 2019 (que regulou a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo Federal).
Tendo em vista a independência do Poder Legislativo municipal, respeitada a validade de normas federais que versam sobre a matéria, é plenamente lícita a aprovação da presente norma, que visa atribuir validade jurídica a documento de identidade funcional de seus servidores e membros.
Portanto, contamos com o apoio e a colaboração dos nobres Vereadores para aprovação do referido projeto, viabilizando a emissão posterior dos documentos.
Cláudio/MG, 29 de abril de 2021.
Tim Maritaca
Presidente
Evandro da Ambulância
Vice Presidente
Marcos Paulo Dutra
Primeiro Secretário
Maurilo do Sindicato
Segundo Secretário