Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Cláudio, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, destinadas a esse fim, no Município de Cláudio/MG.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei adotam-se os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018 e posteriores alterações.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros aquele realizado em viagem individualizada ou compartilhada, efetuado em automóvel particular ou locado, e solicitado exclusivamente através de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, por usuários previamente cadastrados.
Art. 3º Somente serão licenciados para o serviço de transporte remunerado privado individual que dispõe esta Lei veículos de 4 (quatro) portas, com ar-condicionado e com, no máximo, 10 (dez) anos de uso, a contar de sua fabricação.
Parágrafo único. A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano de fabricação em 31 de dezembro.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da autorização e da operação da plataforma tecnológica
Art. 4º Para operar o serviço de que trata esta Lei, compete à empresa gestora do aplicativo ou plataforma de comunicação em rede, nos termos da Lei Federal nº. 12.587/2012:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - disponibilizar ao usuário mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação dos serviços regulamentados por esta Lei;
IV - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendendo aos requisitos desta Lei;
V - disponibilizar ao usuário do serviço a possibilidade de identificação do condutor, por meio de fotografia, e do veículo por meio de modelo e número da placa;
VI - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VII - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;
VIII - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço, apólice de seguro para acidentes pessoais de passageiros;
IX - apresentar à Administração Pública Municipal, a cada 30 (trinta) dias, a relação de condutores cadastrados para prestar o serviço no Município de Cláudio; e
X - recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação municipal.
Art. 5º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica.
Art. 6º Fica vedada a utilização dos veículos cadastrados, para o transporte remunerado de que trata esta Lei, nos casos em que não tenha ocorrido prévia requisição do serviço por meio da plataforma tecnológica.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, transporte coletivo por ônibus ou transporte intermunicipal para embarque de passageiros, pelos prestadores do serviço de transporte individual privado de passageiros de que trata esta Lei.
Art. 7º A plataforma tecnológica deverá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
§1º A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço para apuração do ISS devido, sob pena de multa prevista no Código Tributário Municipal.
§2º As empresas de gerenciamento de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede que queiram atuar na organização, suporte e intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, previsto nesta Lei, deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Cláudio.
§3º O ISSQN deverá ser recolhido pelos motoristas, na condição de profissional autônomo, ou de Microempreendedor Individual - MEI, sem prejuízo da incidência sobre os serviços prestados pelo aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede.
Art. 8º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o poder público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§1º Os dados referidos no caput devem conter, no mínimo:
I – origem e destino da viagem;
II – tempo e distância da viagem;
III – mapa do trajeto da viagem;
IV – identificação do condutor que prestou o serviço;
V – composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI – avaliação pelo usuário do serviço prestado; e
VII – outros dados solicitados, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§2º As informações solicitadas no caput poderão ser disponibilizadas através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Seção II - Do cadastramento de veículos e condutores
Art. 9º Para o cadastramento dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação na categoria "B", ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
II - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
III - apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou certificado de Microempreendedor Individual - MEI;
IV - comprovar a contratação de seguros de Acidentes Pessoais e Passageiros (APP) e do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT);
V - apresentar Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo - CLRV - em nome do condutor e contrato de arrendamento, locação ou de comodato, quando for o caso;
VI - apresentar comprovante de residência do condutor, expedido nos últimos 90 (noventa) dias;
VII - apresentar duas fotos 3x4 (três por quatro) recentes; e
VIII - possuir inscrição junto ao cadastro fiscal mobiliário, nos termos do Código Tributário do Município de Cláudio.
Art. 10. O veículo autorizado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, de que trata esta Lei, deverá ser identificado com a logomarca da plataforma eletrônica, com adesivo afixado na parte externa, em ambas as portas dianteiras do veículo.
§1º Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - manter as características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpeza;
II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;
III - possuir quatro portas e ar-condicionado;
IV - satisfazer as exigências da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); e
V - possuir Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo seguro obrigatório.
§2º É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei.
§3º Caso seja fixada propaganda e publicidade no veículo cadastrado, diferente daquela referente ao próprio serviço prestado pelo aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, fica o condutor obrigado ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios prevista no Código Tributário do Município de Cláudio.
§4º Efetuado o cadastramento, será emitida pelo órgão competente a autorização do veículo e do condutor.
§5º O registro será emitido sob a forma de crachá, cujo uso será obrigatório em serviço.
§6º O veículo se sujeita às vistorias e inspeções julgadas necessárias por parte do órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 11. São deveres dos motoristas cadastrados:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Cláudio;
II - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública;
IV - comunicar ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou a cessação da prestação dos serviços;
V - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
VI - utilizar apenas o veículo cadastrado para a prestação do serviço; e
VII - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Constituem infrações à operação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros as seguintes condutas:
I - realizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica, ou estabelecer ponto fixo;
II - realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede;
III - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi;
IV - não comunicar ao poder público municipal, no prazo previsto no art. 11, IV, a mudança de dados cadastrais do prestador do serviço ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade; e
V - evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização.
§1º Constatada a ocorrência de qualquer uma das infrações mencionadas nos incisos do caput deste artigo, o poder público poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos prestadores do serviço e/ou ao responsável pelo aplicativo ou plataforma tecnológica as seguintes sanções:
II - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada infração constatada, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão da autorização para prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativa ou isoladamente e deverão ser graduadas considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias da infração e a capacidade econômica do infrator.
§3º O valor previsto no inciso II, do §1º, será atualizado anualmente, através da aplicação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA
Art. 13. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput ensejará aplicação de multa, na forma do Código de Posturas do Município, ressalvadas as responsabilidades civil e criminal.
Art. 14. É permitida a distribuição de cartões, afixação de propaganda no estabelecimento da prestadora do serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O órgão competente da Prefeitura Municipal deve exercer a mais ampla fiscalização podendo expedir instruções normativas complementares.
Art. 16. Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 17. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas demais normas regulamentadoras caracteriza transporte ilegal de passageiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Cláudio, 03 de março de 2021.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 19 de abril de 2021.
Mensagem nº. 011/2021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 24/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Cláudio, e dá outras providências.”
A título de informação, o transporte remunerado privado individual foi regulamentado em 2018, através da Lei Federal nº 13.460, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana).
Nesse diapasão, o art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/12, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Ademais, a referida Lei Federal estipula regras gerais para a prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos seguintes termos:
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X, do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Conforme consta do caput do Art. 11-A, compete ao Distrito Federal e aos Municípios, exclusivamente, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Com base nisso, conclui-se que cada Município deve possuir regramento normativo próprio e específico sobre o tema, desde que adstrito ao interesse local (Art. 30, I, da CF/88), e em consonância com as diretrizes da Lei Federal.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente projeto de lei.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 19 de abril de 2021.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG