Quarta, 03 Março 2021

PROJETO DE LEI N.° 10, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Tipifica, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, a infração administrativa de corrupção em plano de imunização, e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica instituída a infração administrativa relativa à corrupção em plano de imunização, caracterizada por infringir a ordem de prioridade em plano de vacinação federal, estadual ou municipal, desde que em vigor no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Também caracteriza a conduta prevista no caput:

I – a conduta omissiva ou comissiva de servidor público municipal ou agente político que, em proveito próprio ou alheio, infrinja a ordem de prioridade de vacinação de programa de imunização;

II – qualquer conduta que implique em afronta à operacionalização de plano de imunização, inclusive extravio, apropriação ou desvio de dose ou insumo vacinal.

§ 2º A infração administrativa de que trata esta lei independe da responsabilidade civil e criminal do acusado.

Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em, no máximo, 30 dias, estabelecendo:

I – o procedimento administrativo de autuação dos infratores;

II – mecanismos que garantam observância aos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa;

III – prazos recursais e autoridade julgadora;

IV – requisitos do auto de infração e competência administrativa para autuação;

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fixará multa cabível, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nem superar R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso caracterizada a infração prevista nesta lei.

Parágrafo único. Além da imposição da multa prevista no caput, o Poder Executivo deverá promover a devida ação de ressarcimento ao erário e o processo administrativo disciplinar, caso constatada participação de servidor ou agente público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 04 de março de 2021.

                                                                             

Fernando Tolentino

Vereador

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 10, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei n.º 25/2021, que tipifica os crimes de infração de plano de imunização; peculato de vacinas, bens medicinais ou terapêuticos; e corrupção em plano de imunização. Este projeto de lei, de âmbito federal, visa criar crimes relacionados às condutas de “furar fila” em plano de imunização, tema de grande relevância em face da pandemia da Covid-19.

Ressaltamos, no entanto, que a existência de lei federal sobre a matéria não exclui a competência dos municípios de, nos seus limites, criarem sanções administrativas aos particulares e agentes públicos que pratiquem tal ilegalidade.

O objetivo deste projeto, portanto, é coibir a prática de “furar fila” de vacinação, não apenas no caso da Covid-19, como em todo plano de vacinação regulamente instituído no município.

A conduta de “furar fila” ou extraviar doses vacinais é uma infração à prioridade de vacinação, também caracterizada como afronta à operacionalização de plano de imunização, e, por isso, deve resultar em multa àquele que a cometer. Esta infração, caso praticada, constitui ilegalidade que coloca em risco a saúde de todos os cidadãos claudienses.

Do exposto é fundamental que o projeto seja apreciado em regime de urgência, dada a natureza da matéria em debate.

Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.

Cláudio/MG, 04 de março de 2021.

                                                                             

Fernando Tolentino

Vereador


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