Determina a coleta domiciliar de materiais de exames de pessoas idosas e/ou portadoras de necessidades especiais em relação aos laboratórios conveniados com o município.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante lhes faculta o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal c/c o artigo 157, I, do Regimento Interno, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º No interesse da proteção à saúde, ao bem-estar e à segurança, a presente lei institui a obrigação de coleta domiciliar dos materiais humanos necessários para realização de exames laboratoriais, devendo os laboratórios conveniados com o município de Cláudio/MG realizar a coleta em domicílio em favor das pessoas idosas, portadoras de necessidades especiais, acamadas ou que possuam doenças incapacitantes com restrição da locomoção.
§ 1º A determinação contida no caput levará em conta a especial condição de saúde e particularidades do paciente, considerando-se a comprovada dificuldade de locomoção do beneficiário como requisito indispensável à coleta domiciliar.
§ 2º Para fins desta lei, o domicílio é a residência fixa da pessoa necessitada ou o local onde esteja temporariamente abrigada ou assistida em decorrência de sua incapacidade.
§ 3º Caso seja inviável a coleta domiciliar em razão de critérios de higiene, transporte, natureza dos materiais empregados, probabilidade de acidentes ou outras condições devidamente justificadas, a coleta deve ser realizada na unidade de saúde mais próxima à residência do beneficiário.
Art. 2º. A presente lei obriga os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, patologia clínica e congêneres, assim entendidos os estabelecimentos destinados à coleta e ao processamento de material humano para realização de exames e testes laboratoriais.
Art. 3º Podem ser beneficiados pela presente lei:
I – A Pessoa Idosa, assim entendida aquela que comprovar 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais;
II – A Pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, desde que, para fins desta lei, haja dificuldade de locomoção que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, devidamente comprovada por meio de atestado médico;
III – A pessoa portadora de doença degenerativa ou incapacitante, com comprovada dificuldade de locomoção;
IV – A pessoa que esteja acamada em decorrência de enfermidade ou acidente, cuja locomoção seja comprovadamente inviável ou prejudicial a seu estado de saúde.
§ 1º A comprovação da idade, como requisito previsto no inciso I, far-se-á por meio de apresentação de documento oficial de identificação.
§ 2º A comprovação dos requisitos elencados nos incisos II, III e IV deste artigo far-se-á por meio de laudo médico, devidamente circunstanciado e apresentado ao laboratório.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal promoverá a divulgação da presente lei, afixando-se cópia integral nas salas de atendimento dos laboratórios conveniados e nos quadros de aviso da rede municipal de saúde, em locais de fácil visibilidade.
Art. 5º. O município promoverá a implantação da presente lei de modo a resguardar o equilíbrio econômico e financeiro dos convênios já vigentes, devendo incluir a obrigatoriedade da coleta domiciliar segundo critérios definidos pelo Executivo Municipal para os futuros convênios.
Art. 6º. Para fins da presente lei, o interessado em usufruir de seus benefícios deve formalizar requerimento escrito ao laboratório, devidamente acompanhado de seus documentos pessoais e do atestado médico referido no artigo 3º, § 2º, quando for o caso.
Art. 7º. O descumprimento desta lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções:
I – Advertência escrita, na primeira infração;
II – Multa por infração, no caso de reincidência, cujo valor e modo de aplicação serão definidos pelo Poder Executivo local;
Parágrafo único. O município poderá estabelecer outras sanções e deverá promover a referência explícita às penalidades no instrumento do convênio celebrado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Cláudio/MG, 28 de fevereiro de 2020.
REGINALDO TEIXEIRA SANTOS
Vereador
GENY GONÇALVES DE MELO
Vereadora
TIM MARITACA
Vereador
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador
MAURILO MARCELINO TOMAZ
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.
Apresentamos a presente proposta de lei visando à promoção da saúde e da proteção às pessoas idosas, enfermas e portadoras de necessidades especiais residentes no município de Cláudio/MG.
Pelo presente projeto de lei, fica assegurado, no âmbito do Município de Cláudio/MG, a coleta domiciliar de materiais para realização de exames laboratoriais em pessoas com deficiência motora, multideficiência, doenças incapacitantes, doenças degenerativas com comprovada dificuldade de locomoção e/ou acamados, e os idosos em idade já avançada.
A lei resguarda o equilíbrio econômico e financeiro dos convênios já vigentes e outorga ao Poder Executivo a discricionariedade para incluir a obrigação de maneira paulatina, de modo a evitar transtornos operacionais.
De igual modo, a lei concede o benefício apenas aos idosos já com idade avançada – acima de 75 anos – e aos deficientes físicos e enfermos que comprovem dificuldade de locomoção por meio de laudo médico. Entendemos, portanto, que a concessão do benefício será ordenada e mínima, não gerando transtorno ao serviço público.
Portanto, solicitamos apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
Cláudio/MG, 28 de fevereiro de 2020.
REGINALDO TEIXEIRA SANTOS
Vereador
GENY GONÇALVES DE MELO
Vereadora
TIM MARITACA
Vereador
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Vereador
MAURILO MARCELINO TOMAZ
Vereador