Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Planejamento Econômico do Município de Cláudio, e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico do Município de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico - FMDPE do Município de Cláudio, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, com natureza pública de gestão orçamentária, financeira e contábil.
Parágrafo único. O FMDPE tem por finalidade a concentração dos recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas dos Parques Industriais do Município, assim como no fomento das atividades da indústria e comércio e em projetos e obras de urbanização no âmbito do Município.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico, sob o acompanhamento e fiscalização das associações relacionadas à indústria e comércio atuantes no município de Cláudio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá designar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico a Autarquia Pública ou a outro órgão público.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico - FMDPE:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - valores oriundos da alienação dos imóveis públicos situados nos Parques Industriais;
III - transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas dos Parques Industriais do Município, assim como no fomento das atividades da indústria e comércio e em projetos e obras de urbanização no âmbito do Município;
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico - FMDPE;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução das atividades elencadas no parágrafo único do Art. 2º desta Lei;
VII - doações em espécie e outras receitas destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico - FMDPE.
§1º As receitas do FMDPE serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2º As disponibilidades de recursos do FMDPE não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§3º O saldo financeiro do FMDPE, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4º Constituem passivos do FMDPE as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no parágrafo único do Art. 2º desta Lei, no Plano Plurianual e na a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§5º O orçamento do FMDPE integrará o orçamento da Administração Pública Direta ou Indireta, em obediência ao princípio da unidade.
§6º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMDPE caberá ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, ou a quem este designar.
Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, caso seja necessário, podendo inclusive fazer as designações competentes ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 28 de fevereiro de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 28 de fevereiro de 2019.
Mensagem nº. 07/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 06/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 06, de 28 de fevereiro de 2018, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Planejamento Econômico do Município de Cláudio, e determina outras providências”.
O presente projeto de Lei visa a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico - FMDPE do Município de Cláudio, como forma de concentrar recursos e viabilizar atividades de fomento no comércio e na indústria.
Destaca-se que atualmente o Município carece de recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas dos Parques Industriais do Município, assim como para o fomento das atividades da indústria e comércio e para execução de projetos e obras de urbanização.
A finalidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Econômico será concentrar os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis, bem como de outras fontes definidas neste projeto de lei, redirecionando-os de maneira mais ágil eficiente para as atividades de fomento.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida pela Secretaria de Gestão e Planejamento, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Solicitamos, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência minha distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município