Dispõe sobre os cemitérios municipais, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis, revoga as Leis nº 326, de 24 de Dezembro de 1982 e nº 329, de 6 de abril de 1983 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Cláudio, entendidos como serviço público de interesse local, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, a Lei Estadual n° 15.758, de 2005, as Resoluções nº 335/2003 e 368/2006 do CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º O Município incumbir-se-á de:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios municipais;
II - administrar os cemitérios municipais e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
Art. 3º É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito dos cemitérios públicos municipais, desde que observadas as posturas inerentes à manutenção da ordem, saúde e segurança pública.
Seção I
DOS CEMITÉRIOS
Art. 4º Todos os cemitérios, públicos ou particulares, serão inteiramente cercados com muro, grade, tela ou cerca viva, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras, ruas e avenidas, além de reservados espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, lixeiras e área de estacionamento.
Parágrafo Único: Os cemitérios públicos e particulares localizados no município deverão reservar espaços para a instalação de capelas, velório, ossuários e áreas de sepultamento de munícipes indigentes.
Art. 5º Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público de segunda a sexta-feira, no período das 07h00min às 16h00min e aos sábados de 07h00min às 12h00min.
§1º Por ocasião das datas comemorativas do Dia das Mães e Dia dos Pais, bem como no Dia de Finados, o horário de funcionamento é de 07h00min às 16h00min.
§2º Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 20h00min, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou policial, ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
I – a causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
II – o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
§3º Durante o período referido no caput do presente artigo, serão atendidos os translados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.
§4º Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do plantonista escalado.
Art. 6º Nos cemitérios públicos, os serviços de construção, conservação e limpeza dos jazigos e similares serão realizados por pessoas devidamente credenciadas pelo Município.
Art. 7º São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos:
I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas e jazigos existentes;
II - Manter livro geral para registro de sepultamento (físico ou eletrônico), contendo as seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número da Sepultura;
c) Número da Gaveta;
d) Nome do Sepultado;
e) Data de Nascimento;
f) Data do Falecimento.
III – Manter fichas para registro (físico ou eletrônico) de sepultamento, contendo as seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número da Sepultura;
c) Nome do Proprietário do Jazigo;
d) Número do Título de Propriedade;
e) Nome, CPF e Telefone do Responsável pelo Jazigo;
f) Nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de Falecimento, Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação Municipal.
IV - Livro para registro de sepulturas (físico ou eletrônico), contendo as seguintes anotações:
a) número do Título de Propriedade (concessão);
b) cópia do Título de Propriedade;
c) número do Documento de Arrecadação Municipal.
IV - Livro para registro (físico ou eletrônico) de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) nome, sexo, data de nascimento e data de falecimento;
c) data do sepultamento;
d) data da exumação;
e) número da sepultura anterior.
Art. 8º Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado, cuja criação é facultada às Associações Religiosas, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 9º A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, observados os seguintes critérios:
I - prova, pelo requerente, de que é proprietário do imóvel;
II - prova, pelo requerente, de que inexistem ônus gravando o imóvel;
III - apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;
IV - apresentação de Memorial Descritivo;
V - declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335, de 28 de maio de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, com a apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das sepulturas ou terrenos nele existentes, ao Município, para atendimento de demandas sociais.
Art. 11 O cemitério municipal não terá distinção do sepultamento de adulto ou criança, somente será destinada uma área para o sepultamento dos natimortos.
Art. 12 Os cemitérios públicos e particulares deverão adequar 10% (dez por cento) de suas sepulturas a medidas adequadas ao sepultamento de pessoas obesas e de estaturas diferenciadas.
Art. 13 Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo na circunscrição do Município de Cláudio.
Parágrafo Único - Em havendo interesse do concessionário, seus parentes de primeiro e segundo grau, mesmo que residentes em outras localidades, à época do óbito, poderão ser sepultados neste Município.
Seção II
DAS SEPULTURAS
Art. 14 Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 0,90m (noventa centímetros) de largura, e 0,60m (sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos.
II - Carneiro ou Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos.
III - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório;
IV - Lápide: pequena laje em granito, padronizada, tamanho 0,60 x 0,40m, colocada sobre as sepulturas, onde serão afixadas as placas de identificação dos sepultados.
Seção III
DAS CONCESSÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 15 As sepulturas dos cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se seu uso somente sob a forma de concessão de uso de bem público, na forma da Lei.
Art. 16 A concessão de uso de sepultura poderá ser a título provisório ou perpétuo.
Art. 17 Para os fins previstos no Art. 16, considera-se:
I - Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, quando não houver interesse da família ou responsável na aquisição da concessão a título perpétuo;
II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
§ 1º Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em adquirir a concessão.
§ 2º Não havendo o interesse pela manutenção da concessão, as sepulturas ou carneiros serão abertos, observado o prazo estipulado no art. 33, e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados.
Art. 18 Os munícipes indigentes serão colocados em sepulturas gratuitas pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão.
Art. 19 Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma.
Art. 20 É vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de sepultura nos cemitérios públicos municipais, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos:
I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente;
II - quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares;
III - quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade.
Parágrafo Único - Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo, desde que efetue o pagamento das tarifas devidas.
Art. 21 As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados à iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente.
Art. 22 Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, a Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 60 (sessenta) dias, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal.
Art. 23 A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da sepultura, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público ou social.
Parágrafo Único - No caso de revogação da concessão da sepultura, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário.
Art. 24 O concessionário de sepultura, assim como seu representante, é obrigado a custear as obras que, a critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido, devendo efetuar o pagamento das tarifas correspondentes.
§ 1º O concessionário que descumprir o disposto no caput deste artigo sujeita-se às sanções previstas nesta Lei, na forma do art. 27, podendo culminar, inclusive, na retomada da concessão pelo poder público municipal.
§ 2º É vedada a construção de carneiros, criptas ou mausoléus nos cemitérios públicos municipais contemplados nesta Lei.
Art. 25 A concessão de uso de sepultura e sua eventual transferência somente serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município, observadas as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 26 No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da Municipalidade, mesmo aquelas que foram objeto de negociação entre particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir à sede de administração do Cemitério Público Municipal, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes exigidos os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência;
IV - Certidões dos óbitos dos “de cujus” já enterrados;
V - Comprovante de aquisição da concessão;
VI - Comprovante de pagamento da tarifa de Regularização.
§1º Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias compareçam ao local indicado.
§2º Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito do titular.
§3º O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido de regularização, podendo consultar à Advocacia Geral do Município sempre que entender necessário.
§4º Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 5 (cinco) anos da inumação.
§5º No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário, ficando, durante este período, o concessionário responsável pelo pagamento das tarifas referentes à manutenção.
§6º É vedada a regularização de carneiros, criptas, mausoléus ou construções de qualquer espécie existentes sobre as sepulturas, sendo que, para fins de regularização destes jazigos, os concessionários deverão promover a demolição das obras realizadas, providenciando, quando for o caso, a remoção dos restos mortais das pessoas sepultadas para o ossuário ou seu translado para outra sepultura.
Seção IV
DO ESTADO DE ABANDONO
Art. 27 Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações estipuladas nesta Lei, as sepulturas passarão a ser considerados em estado de abandono.
§ 1º Consideradas as sepulturas em estado de abandono, seus concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
I - as convocações de que trata o § 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
II - frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por edital, que será publicado em jornal de circulação local.
§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, permanecendo as irregularidades apuradas, será instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de nenhum interessado comparecer para apresentar suas razões nos autos do processo administrativo instaurado, observadas as disposições dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá à revelia do concessionário.
§ 4º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do encerramento do processo administrativo de que trata o § 2°, deste artigo, as sepulturas consideradas em estado de abandono serão desocupadas e os respectivos carneiros demolidos, procedendo-se à exumação e remoção dos restos mortais ao ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o art. 33 desta Lei.
§ 5º Após a desocupação das sepulturas, na forma do § 4º deste artigo, a Administração Pública Municipal procederá à retomada da concessão.
Seção V
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 28 Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às sepulturas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento das tarifas vigentes e dentro do horário previsto no art. 5º da presente Lei.
Art. 29 Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 30 Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do óbito.
Art. 31 São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossuário.
Art. 32 Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de Sepultamento Gratuito, na forma do art. 49 desta Lei, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim.
Parágrafo Único - Se a família do de cujus optar pelo sepultamento em outro local, deverá arcar com as tarifas devidas.
Seção VI
DAS EXUMAÇÕES
Art. 33 Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pela autoridade judiciária e/ou policial.
Art. 34 No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
Seção VII
DAS INUMAÇÕES
Art. 35 As inumações não poderão ser feitas antes de decorridas 6 (seis) horas do óbito, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou policial ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) a causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
Seção VIII
DAS TRANSLADAÇÕES
Art. 36 As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerá de requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da certidão de óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente.
Seção IX
DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS
Art. 37 Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada sobre as sepulturas.
Art. 38 Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar e preservar, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de no mínimo 1,50m (um metro e meio) de largura, na qual não serão permitidas inumações.
Art. 39 Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar:
I - Instalação hidráulica;
II - local próprio para o acendimento de velas;
III - acesso próprio, com entrada para veículos, com largura mínima de 5 (cinco) metros, diretamente ligada a rede viária.
Art. 40 As áreas de passeios internos, os corredores, as alamedas e o parqueamento dos cemitérios deverão ser gramadas, calçadas ou asfaltadas.
Seção X
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 41 O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultamentos, observará o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 42 Os cemitérios públicos do município contarão com, no mínimo, um administrador, a quem caberá a execução das seguintes tarefas:
I - exigir e arquivar os atestados de óbitos;
II - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa da morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado;
III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos, na forma do §1º do artigo 17 e parágrafo único do artigo 23, ambos desta Lei, respectivamente;
V - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
VI - intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - numerar as quadras e os locais destinados às sepulturas;
VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 43 Nos cemitérios públicos municipais é proibido:
I - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
II - arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;
III - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério;
IV - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
V - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VI - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
VII - fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados;
VIII - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo com licença especial do Município;
IX - danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
X- gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade.
Parágrafo Único - A responsabilidade do infrator será apurada através de processo administrativo interno.
CAPÍTULO II
Seção I
DAS TARIFAS
Art. 44 Os preços públicos devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais serão fixados nos termos da Tabela constante no Anexo I desta Lei e atualizadas anualmente através da aplicação do INPC.
Parágrafo Único – Quando, a critério da administração, se fizer necessário, os valores da Tabela constante no Anexo I poderão ser atualizados por meio de Decreto do Executivo.
Art. 45 Os titulares do direito de concessão de uso de sepulturas, a título provisório ou perpétuo, ficarão obrigados ao recolhimento, aos cofres do Município, de uma tarifa anual, para conservação e manutenção dos jazigos e das áreas comuns do Cemitério.
Parágrafo Único - Na hipótese de o titular ser hipossuficiente, na forma do art. 49 desta Lei, ficará isento do recolhimento das tarifas aludidas neste artigo.
Art. 46 Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em locais específicos do cemitério.
Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art. 49 desta Lei.
Art. 47 O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de sepulturas constitui causa de extinção dos respectivos direitos.
Art. 48 Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do prédio da administração do respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Seção II
DAS ISENÇÕES
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda por pessoa seja de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional ou que sejam beneficiários de algum programa social da União, Estado ou Município.
Art. 50 O interessado ou seu representante legal protocolará, junto ao setor responsável, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:
I - originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;
II - original e fotocópia do comprovante de endereço;
III - original e fotocópia do comprovante de renda ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei;
IV - documentos comprobatórios da assistência social.
Art. 51 O requerimento de que trata o art. 50 desta Lei será analisado pelo Chefe do Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Cláudio.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS
Art. 52 Ficam estabelecidas as seguintes denominações para os Cemitérios municipais:
I - situado na Av. Igomer de Barros: Cemitério Parque “Vale do Sonho”;
II - situado no distrito de Monsenhor João Alexandre: Cemitério “Parque da Paz”;
III - situado no Povoado de Bocaina: Cemitério “Parque da Saudade”.
Art. 53 Os cemitérios públicos municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio de suas Secretarias.
Parágrafo único. Os cemitérios particulares poderão ter administração própria, mas sempre se condicionam à prévia autorização e fiscalização do poder público.
Art. 54 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, nas dependências dos cemitérios públicos municipais, forno incinerador de ossos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 55 Os serviços funerários, no âmbito do Município de Cláudio, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Pública Municipal.
Art. 56 Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres e o transporte de cadáveres.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.
Art. 57 Enquanto o corpo estiver sendo velado é obrigatória a presença de pelo menos um acompanhante, responsabilizando-se a família pelo pagamento de um segurança particular na hipótese de nenhum familiar espontaneamente o fizer.
CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 58 As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços funerários, para obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, o Código de Posturas e o Plano Diretor municipal, deverão fazer prova da disponibilidade dos seguintes bens de capital:
I - área construída de, no mínimo, 50m² (cinquenta metros quadrados);
II – no mínimo um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres, devidamente registrado no município, na categoria veículo fúnebre.
§1º As empresas licenciadas deverão manter, diariamente e mediante rodízio, regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas), para o atendimento do público e realização das pompas fúnebres.
§2º Fica proibida a exposição de urnas fúnebres ao público, podendo as mesmas ficarem em local separado do escritório de atendimento, facultada a comunicação interna de acesso.
Art. 59 As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços:
a) padrão I: simples;
b) padrão II: especial.
§ 1º É livre a criação de outros padrões.
§ 2º Os preços das urnas e dos serviços tipo padrão I serão acompanhados pela Administração Pública Municipal, que poderá fixar, mediante Decreto, os valores máximos a serem praticados, sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham.
Art. 60 É vedado às empresas funerárias, sob pena de aplicação de multa ou revogação da licença de operação outorgada:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e órgãos afins, até um perímetro de 150m (cento e cinquenta metros), por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ter curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na contratação;
II - cobrar preços superiores aos regulados pelo Executivo, por Decreto, conforme previsto no §2º, do artigo 59 desta Lei;
III - efetuar, no âmbito dos cemitérios públicos municipais, sepultamentos sem o acompanhamento de servidor público competente;
IV - realizar inumação e exumação sem a autorização necessária e o sem o pagamento da respectiva tarifa;
V - abordar, por intermédio de seus agentes, familiares dos falecidos no recinto dos hospitais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Os cemitérios públicos e privados serão fiscalizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 62 A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica condicionada à apresentação das respectivas Licenças Ambientais.
Art. 63 As empresas prestadoras de serviços funerários estabelecidas no Município terão o prazo de 12 (doze) meses para atenderem as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 64 Os cemitérios existentes no município, terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequarem-se aos termos desta Lei.
Art. 65 Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo da incidência das tarifas pertinentes.
Art. 66 Os cemitérios poderão ser desativados quando chegarem a um grau de saturação que dificulte a decomposição dos corpos ou quando for conveniente ao interesse público.
§ 1º Após a instalação de novo cemitério, não serão permitidas inumações no antigo.
§ 2º O antigo cemitério permanecerá aberto em horário especial a ser fixado pela Administração Municipal, apenas para visitações e fins religiosos.
Art. 67 Fica autorizada a abertura de Conta Corrente específica para receber os valores depositados a qualquer título, com referência a manutenção e/ou obras de que trata a presente lei.
Art. 68 Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, sujeitar-se-ão a multa pecuniária arbitrada de R$50,00 (cinquenta reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros, violação a interesse público e natureza pecuniária da infração.
Art. 69 A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que for pertinente e preciso.
Art. 70 Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições da Lei nº 326, de 24 de Dezembro de 1982 e Lei nº 329, de 6 de abril de 1983.
Cláudio, 05 de fevereiro de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
ANEXO I
TABELA DE TARIFAS REFERENTES ÀS SEPULTURAS E SEPULTAMENTOS RELACIONADOS COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO.
TARIFAS
1. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
1.1. Sepultamento adulto: R$ 140,00
1.2. Sepultamento infantil: R$ 70,00
1.3. Exumação: R$ 140,00
1.4. Remoção de ossada no interior dos Cemitérios: R$ 140,00
1.5. Translado: R$ 150,00
2. CONCESSÃO DE USO
2.1. Perpetuidade: R$ 2.000,00 por jazigo;
2.2. Emplacamento: R$ 95,00 por placa.
3. TARIFA ANUAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E DAS ÁREAS COMUNS DO CEMITÉRIO
3.1. Cemitério Parque “Vale do Sonho”: R$ 120,00;
3.2. Cemitério “Parque da Paz”: R$ 80,00;
3.3. Cemitério “Parque da Saudade”: R$ 60,00.
4. TARIFA DE REGULARIZAÇÃO DAS SEPULTURAS: R$ 50,00
5. TARIFA DE AVERBAÇÃO: R$ 10,00
6. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (TÍTULO DA PROPRIEDADE): R$ 15,00
Cláudio, 05 de fevereiro de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 05 de fevereiro de 2019.
Mensagem n°. 04/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº. 02/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 02 de 05 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre os cemitérios municipais, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis, revoga as Leis nº 326, de 24 de Dezembro de 1982 e nº 329, de 6 de abril de 1983 e dá outras providências.”.
Embora os cemitérios, em tempos remotos, tenham pertencido à Igreja, atualmente constituem propriedade da Administração Pública, a qual se tornou responsável por sua administração e pela prestação do serviço público funerário.
Mesmo nas hipóteses de cemitérios particulares, o mesmo está sujeito a Permissão de Serviço Público, vez que, embora seja um bem privado, é dever do Município regulamentar, disciplinar e fiscalizar sua instalação e funcionamento regular, limitações decorrentes do Poder de Polícia.
Nesse diapasão, considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da lei, é fundamental que se promova a atualização da legislação municipal, visto que a lei geral de regência da matéria data de 1982.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Atenciosamente.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município