Terça, 08 Novembro 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

  • “Altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.”

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.

O presente Projeto de Lei Complementar visa promover as necessárias atualizações no regramento local quanto à garantia da contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Conforme Justificativa apresentada na Indicação nº 161/2022, “é de suma importância que a legislação municipal esteja atualizada e condizente com os anseios atuais da população. Deste modo, sendo a Lei Complementar nº 21 datada de 2010 e, tendo transcorrido doze anos desde sua promulgação, verifica-se a necessidade de atualização legislativa, seja no aspecto redacional como também em seu conteúdo meritório”.

Dispõe a Constituição Federal que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Portanto, é competência de cada ente federativo listar em lei específica quais são os casos em que poderá ocorrer a contratação especial.

Assim, o presente projeto visa a alteração de sua Ementa, do inciso VI do art. 2º, bem como do caput do art. 3º, adequando-se a redação ao objetivo da Lei e de modo a prestigiar o princípio da igualdade e propiciar uma melhor gestão dos recursos humanos da Administração, garantindo a eficiência, a qualidade e a continuidade dos serviços públicos.

Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei Complementar nº 21, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Dispõe sobre a contratação temporária por excepcional interesse público.” (NR)

“Art. 2º  ...................................................................................................

.................................................................................................................

VI - substituição de servidor público efetivo que vier a ser nomeado em cargo ou função de confiança, bem como nos casos de afastamento por motivo de saúde ou licenças amparadas pelo Estatuto, quando a licença tiver prazo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de sua duração”. (NR)

“Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal necessário para continuidade dos serviços públicos essenciais”. (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 08 de novembro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


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