O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a atualização do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e PAEE - Professor de Atendimento Educacional Especializado, no Município de Cláudio, na forma que especifica.
Art. 2º Fica autorizada a atualização do vencimento dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e PAEE - Professor de Atendimento Educacional Especializado, no percentual de 33,24 por cento (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), descontando-se o percentual de 10,16 por cento (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) já concedido a eles em janeiro de 2022.
Art. 3º Em razão da alteração mencionada no art. 2º fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores constantes nos Anexos I-A, I-BI; I-C, e I-J da Lei Complementar n.º 9, de 7 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Cláudio, 04 de abril de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 04 de abril de 2022.
Mensagem n.º 16/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 14/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a atualização do vencimento básico dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e determina outras providências.”
Por meio do presente Projeto de Lei Complementar o Poder Executivo pretende promover, em relação aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a atualização de seus vencimentos, no percentual de 33,24 por cento (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), descontando-se o percentual de 10,16 por cento (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) já concedido a todos os servidores em janeiro de 2022, por meio do Decreto nº 137, de 13 de janeiro de 2022.
Informa aos Nobres Edis que a atualização terá vigência retroativa a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme citado no art. 4º do projeto.
Tal medida visa atender ao percentual de atualização aprovado para o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O percentual de atualização aprovado pelo Governo Federal, para o ano de 2022, e fixado através da Portaria nº 67/2022, foi de 33,24 por cento.
No entanto, em 1º de janeiro de 2022 o Poder Executivo já havia concedido revisão geral e anual de 10,16 por cento (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) a todos os seus servidores, conforme Decreto nº 137, de 13 de janeiro de 2022, o qual segue anexo.
Esse percentual de 10,16 por cento mencionado no paragrafo anterior foi em decorrência do que prevê o inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 1.062/2005, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 55, de 28 de janeiro de 2013, determinando as revisões gerais e anuais para a preservação do poder aquisitivo da remuneração salarial dos servidores públicos municipais, correspondendo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que acumulados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2021 foi de 10,16 por cento.
Desse modo, para fins de cumprimento do total do percentual de atualização do Piso Salarial da categoria, necessária a concessão do percentual visando a complementar os 10,16 por cento já concedido e atingimento dos 33,24 por cento, fixado através da Portaria nº 67/2022.
Neste contexto, e conforme se vê, sendo conferido efeito retroativo à atualização pretendida no presente Projeto de Lei os servidores em questão estarão, desde 1º de janeiro de 2022 com seus vencimentos alterados conforme o Piso Salarial Nacional, num total de 33,24 por cento, o que se pretende.
A metodologia de cálculo bem como a indicação do percentual de atualização do Piso Salarial (33,24 por cento) consta do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, o qual foi homologado pela Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, cujas cópias seguem anexas.
Com base nisso, e considerando o efeito retroativo do presente projeto, a atualização estará de acordo com todas as determinações e parâmetros legais pertinentes.
Visando subsidiar a atualização ora proposta, segue anexo a este Projeto a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, acompanhado da Declaração do Ordenador de Despesas, tudo em conformidade com as disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000.
Por derradeiro, insta mencionar que o presente projeto visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à valorização dos profissionais da educação.
Logo, é de suma importância o presente projeto para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores, recebendo os devidos incentivos, que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Com estas considerações, solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Educação, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.