O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016, e cria o cargo de Assessor Jurídico-Legislativo, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - assessor jurídico-legislativo”. (NR)
“Art. 6º-A. O Assessor Jurídico-Legislativo exercerá as atribuições determinadas pela presente Lei, devendo ser nomeado em comissão, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, devendo recair em advogado de notórios conhecimentos jurídicos e prática forense e inscrito há mais de 3 (três) anos na Ordem dos Advogados do Brasil”. (NR)
“CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA
Art. 11-A. A habilitação necessária, o vencimento, a carga horária e o número de vagas para o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico-Legislativo são aqueles previstos no Anexo III desta Lei”. (NR)
Art. 11-B. Compete ao Assessor Jurídico-Legislativo:
I - prestar assessoria à Advocacia Geral do Município e ao Prefeito Municipal para elaboração de projetos de leis de competência do Poder Executivo;
II - acompanhar e participar dos trâmites do processo legislativo no âmbito municipal, em representação ao Poder Executivo, mediante designação ou convocação;
III - examinar previamente, sob o ponto de vista jurídico, os projetos de leis e demais atos que forem submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo;
IV - emitir pareceres e estudos técnico-jurídicos em assuntos provenientes do Poder Legislativo Municipal;
V - prestar orientações e informações de ordem jurídica, relacionadas ao processo legislativo municipal;
VI - prestar assessoria para a prática de atos administrativos segundo a legislação vigente;
VII - manter articulação com as secretarias, departamentos e órgãos municipais para fins de elaboração e atualização da legislação municipal, sobremodo para aperfeiçoamento das políticas públicas de cada setor;
VIII - providenciar o atendimento de solicitações oficiais do Poder Legislativo mantendo relatórios de cumprimento e controle de prazos;
IX - assessorar o Chefe do Poder Executivo na análise jurídica das proposições legislativas para fins de sanção e veto;
X - manter articulação com secretarias, departamentos e órgãos municipais para encaminhamento de leis promulgadas, bem como para elaboração de eventuais regulamentações necessárias para sua execução;
XI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pela Advocacia Geral do Município ou pelo Chefe do Poder Executivo”. (NR)
“Art. 17. Faz parte integrante da presente Lei Complementar os Anexos I, II e III”. (NR)
Art. 3º Fica criado (01) um cargo de Assessor Jurídico-Legislativo.
Parágrafo único. Em razão da criação do cargo de Assessor Jurídico-Legislativo, a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 02 de março de 2022.
REGINALDO DE FREITAS SANTOSPrefeito do MunicípioANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___08____/2022
“ANEXO III - DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO: Assessor Jurídico-Legislativo
FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo
VENCIMENTO: R$ 5.148,52 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)
HABILITAÇÃO: Curso Superior completo em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há no mínimo 3 (três) anos.
NÚMERO DE VAGAS: 1 (uma)
CARGA HORÁRIA: Regime Integral de Dedicação
ÁREA DE ATUAÇÃO: Advocacia Geral do Município, unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nos locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: Sem prejuízo de outras a serem estabelecidas no regulamento desta Lei e das inerentes à sua formação profissional e área de atuação, as atribuições são aquelas previstas no artigo 11-B desta Lei”. (NR)
Cláudio, 02 de março de 2022.
Mensagem n.º 09/2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº ____08__/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016, que “Institui a Advocacia Geral do Município de Cláudio”, cria o cargo de Assessor Jurídico-Legislativo, e dá outras providências”.
Por meio da Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016, foi instituída a Advocacia Geral do Município de Cláudio, definidas as suas atribuições, competências e a carreira dos integrantes do seu quadro permanente.
A Advocacia Geral é órgão de representação judicial do Município, assessoramento e consultoria jurídica do Prefeito e dos demais órgãos municipais. Atualmente é composta pela Advogada Geral e pelos Procuradores Municipais.
Conforme artigos 3º, 8º e 10 da Lei Complementar nº 96, de 2016, diversas são as competências e atribuições desse importantíssimo órgão e de seus integrantes.
Com base nisso, verificou-se a necessidade de assessoramento específico ao órgão da AGM, assim como ao próprio Chefe do Poder Executivo, no que tange aos assuntos legislativos, os quais precisam ser analisados sob a ótica jurídica, para fins de atendimento de todas as determinações legais atinentes, principalmente no processo legislativo, que exige conhecimento e dedicação voltados à legística, governança e avaliação para melhoria na gestão legislativo-regulatória no Município de Cláudio.
Diante dessa necessidade, pretende-se pelo presente Projeto de Lei instituir, no âmbito da Advocacia Geral do Município, a Assessoria Jurídico-Legislativa, com a criação imediata de um cargo de assessor, o qual deverá ser nomeado em comissão, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, visto que demanda relação de confiança entre este e aquele para o exercício das atribuições de forma coerente com os anseios e programas de governo.
Ademais, a escolha do assessor deverá recair em advogado de notórios conhecimentos jurídicos e prática forense e inscrito há mais de 3 (três) anos na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a assegurar a capacidade e experiência do profissional na área jurídica, haja vista que o assessoramento demandará conhecimentos específicos.
É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.
Por meio da Tese fixada no Tema 1.010[1], o Supremo Tribunal Federal determinou que:
- A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
- Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
- O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
- As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Como se vê, encontram-se cumpridos os requisitos definidos pelo STF, necessários para a criação do cargo em questão, haja vista que se trata de cargo cujas funções são de assessoramento, as quais pressupõem relação de confiança entre o Chefe do Poder Executivo e o servidor; as atribuições estão devidamente relacionadas no art. 11-B; e, por derradeiro, presente a proporcionalidade entre o número de cargos criados, apenas um, com a necessidade a que visa suprir no âmbito da Advocacia Geral do Município, bem como com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos. A AGM atualmente é composta por uma Advogada Geral de livre nomeação e três cargos de Procurador Municipal providos por meio de concurso, conforme Anexos I e II da LC nº 96, de 2016.
Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.
Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.
Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para a criação do cargo, seguem, em anexo, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
[1] STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22/05/2019.