Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, a fim de aumentar o quantitativo e reduzir o índice da Verba pela Execução de Trabalho - VTE, de nível VII.
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 20 DE JULHO DE 2018.
TABELA DE NÍVEIS E ÍNDICES DA VERBA PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO ESTRATÉGICO - VTE
Nível |
Índice |
Quantitativo |
I |
0,2 |
05 |
II |
0,4 |
03 |
III |
0,6 |
03 |
IV |
0,8 |
02 |
V |
1,0 |
02 |
VI |
1,5 |
02 |
VII |
0,5 |
04 |
VIII |
3,0 |
01 |
” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 12 de agosto de 2021.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 12 de agosto de 2021.
Mensagem n° 026/2021
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º ___5____/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar a VTE de nível VII prevista no Anexo II da citada Lei, de modo a reduzir seu índice e aumentar seu quantitativo.
A VTE, Verba pela Execução de Trabalho Estratégico, está prevista no art. 74 da Lei Complementar nº 117, de 2018. Se trata de uma gratificação a ser concedida ao servidor efetivo que for convocado pelo Chefe do Poder Executivo para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Administração Municipal.
O quantitativo e os valores da VTE são os previstos no Anexo II da LC 117/18, e levarão por base o menor vencimento pago pelo Município.
Existem, atualmente, oito níveis de VTE, sendo que a maioria delas já está vinculada à remuneração de servidores em exercício de atividades estratégicas. A VTE a ser alterada é a de nível VII, que corresponde ao índice 2,0, a qual representa cerca de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o menor vencimento-base.
Com a alteração pretendida, portanto, não haverá criação de novo índice de VTE, o que representaria a criação de benefício e despesa pública (vedadas pela LC nº 173/20), mas tão somente a adequação de seu índice e quantitativo. Assim, quatro VTE’s de índice 0,5 também representam o valor total de cerca de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o mesmo vencimento-base.
A alteração proposta se faz necessária para contemplar um projeto social específico, que demandará dedicação e empenho ímpar dos servidores designados, merecendo, portanto, a gratificação pela complexidade das atividades.
O projeto em referência denomina-se “Grupos Reflexivos de Homens Autores de Violência Doméstica”, e tem a finalidade de cumprir as determinações constantes da “Lei Maria da Penha”, advindas das alterações inseridas pela Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020.
Desde 2020 passou-se a constar como medidas judiciais, ou seja, imposições a serem determinadas pelo juiz, em caso de constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Essas medidas visam conferir maior efetividade no enfrentamento à violência contra a mulher, de modo que, além das ações punitivas, existam também intervenções que visem mudar a lógica da violência. Medidas de caráter educativo e preventivo quanto a reincidências.
Nesse âmbito, as intervenções em grupo com homens autores de violência têm se mostrado práticas altamente eficazes e cada vez mais difundidas.
Segundo estudo publicado em 2021, pela revista virtual Psicologia & Sociedade[1], os grupos reflexivos apresentaram-se como lugar de acolhimento e escuta para os homens, além de importante ferramenta na desconstrução de ideias legitimadoras da violência e de um modelo de masculinidade hegemônico, heteronormativo e rígido. Os grupos mostraram-se importantes na construção de novas formas de subjetivação, socialização e sociabilidade masculinas para possíveis ressignificações de suas trajetórias. Os homens perceberam a participação como positiva e notou-se mudanças nos discursos sobre violência, relações conjugais, Lei Maria da Penha e em relação ao próprio engajamento no grupo reflexivo.
Todavia, é fundamental que tais práticas sejam instauradas e executadas com o devido cuidado, técnico e metodológico, tendo em vista a sabida dificuldade de intervenção diante do autor de violência.
Conforme Nota Explicativa dos Técnicos do Sistema Único de Assistência Social do Município de Cláudio, constante do Ofício n° 21/2021, em anexo, profissionais que atuam na rede do Município de Cláudio realizaram capacitação proporcionada pelo TJMG, no ano de 2019, com o renomado "Instituto Albam", a fim de implantar os grupos de reflexão de homens com processo judicial, enquadrados na Lei 11.340/2006.
O Juízo da Comarca de Cláudio vem cumprindo as novas determinações da mencionada Lei, encaminhando os agressores para cumprimento dessas medidas com a participação no Grupo de Reflexão.
A estrutura para funcionamento desse Grupo já foi montada, tendo as atividades se iniciado em 03/08/2021. Estão sendo realizadas reuniões uma vez por semana, no espaço do Fórum. Os participantes devem comparecer em 16 encontros, com duração de uma hora e meia, em horários que lhes forem mais adequados, conforme metodologia estabelecida pelo ALBAM. (Vide Nota Explicativa)
A pretensão é de alcançar até 12 participantes por encontro. Os grupos são abertos, e a cada encontro podem ingressar novos participantes, encaminhados através de decisão judicial.
Como se vê, trata-se de um projeto de grande relevância para o Município de Cláudio, na medida em que contribuirá para a redução da violência contra a mulher.
Considerando que as atividades do grupo já se iniciaram, com a participação direta de três servidores efetivos do Município (nas áreas de Assistência Social), pugna-se pela TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA, a fim de proporcionar a justa gratificação desses agentes, com a respectiva VTE de nível VII, em índice 0,5, o qual corresponderá a aproximadamente R$500,00 (quinhentos reais) para cada servidor.
A pretensão é que seja designado mais um servidor efetivo para a execução desse programa, preferencialmente Psicólogo, o qual também será gratificado pela VTE em questão.
Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e da Assessoria Municipal de Promoção Social, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
TIM_MARITACA
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG