Altera dispositivos da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 866 de 23 de julho de 1999, que passam a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º O caput do art. 122 da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 122. É concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser estendido, a pedido da titular, por mais 60 (sessenta) dias, com remuneração nos termos da Legislação vigente.”
Art. 3º O art. 122 da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do §5º com a seguinte alteração:
“§5º O direito à licença estendida, previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á tão somente à servidora gestante, com vínculo efetivo.”
Art. 4º O caput do art. 125 da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 125. À servidora efetiva que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias, podendo ser estendido, à pedido da titular, por mais 60 (sessenta) dias, com remuneração nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo é de 30 (trinta) dias, podendo ser estendido, à pedido da titular, por mais 60 (sessenta) dias, com remuneração nos termos da Legislação vigente.
Art. 5º A Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do Art. 125-A, com a seguinte alteração:
“Art. 125-A. A licença estendida, referida nos artigos 122 e 125 será concedida somente às servidoras que não tenham apresentado atestado médico de saúde ou de acompanhamento, nos 12 (dozes) meses anteriores ao parto ou da adoção da criança”.
§1º A licença estendida será concedida desde que:
I - a servidora a requeira até o final do primeiro mês após o parto ou da obtenção da guarda judicial;
II - a concessão do gozo deverá ser imediatamente após o término da licença de 120 dias, de 90 dias ou de 30 dias, conforme cada caso;
II - no período de prorrogação da licença- maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§2º A servidora terá o direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de previdência Social, sendo esta custeada pelo Município.
Art. 6º O art. 106 da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 106. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com os vencimentos e vantagens de seu cargo, admitida sua conversão em espécie nos casos e na forma definida no art. 109-A.”
Art. 7º O §1º do art. 106 da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 1º Ao servidor que, por qualquer motivo, não puder se beneficiar do disposto no caput deste artigo, terá indenizado, quando de sua aposentadoria, demissão sem justa causa ou exoneração a pedido, as férias-prêmio requeridas ou adquiridas e não gozadas na atividade, incluindo o período proporcional, quando houver”.
Art. 8º O §2º do art. 106 da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, durante o período aquisitivo das férias-prêmio, terá a remuneração do cargo então ocupado, tanto para gozo de benefício, quanto para indenização na aposentadoria, na demissão sem justa causa ou exoneração a pedido”.
Art. 9º A Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do Art. 109-A, com a seguinte alteração:
“Art. 109-A As férias prêmio referidas no art. 106 poderá ser convertida em espécie no caso do servidor estar acometido das doenças previstas no art. 28-A da Lei Complementar nº 924, de 2000 – Código Tributário do Município de Cláudio e nos casos da compra da casa própria, obedecidos os seguintes critérios:
I – o servidor deverá requerê-las no semestre anterior ao pagamento;
II – o Município deverá estar dentro do gasto com pessoal definidos na Lei Complementar nº 101/2000;
III – houver disponibilidade financeira.
Parágrafo único. Nos demais casos, para a conversão em espécie, deverá ser efetuada uma escala de priorização, devendo ser pagas as férias prêmio, primeiramente, àqueles servidores com mais férias vencidas e não gozadas”.
Art. 10. O art. 2º da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Servidor é o agente público admitido segundo as disposições desta Lei e da Constituição Federal, para prestar serviços ao Município mediante remuneração ou subsídio sendo-lhes garantidos os direitos expressos no art. 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal”.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 4 de fevereiro de 2019.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 4 de fevereiro de 2019.
Mensagem n°. 02/2019.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 02/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 02 de 4 de fevereiro de 2019, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 866 de 23 de julho de 1999 e determina outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa à alteração na Lei Complementar nº. 866/99 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Município de Cláudio, na parte referente à licença maternidade concedida à Gestante e a Adotante, conforme definido no art. 110, IV da Lei em referência e dá outras providências.
A licença à gestante e à adotante concedida nos termos do art. 122 e seguintes da Lei Municipal nº. 866/99, a qual se pretende a sua alteração, visa gerar benefícios para as servidoras lactantes, adotantes e aos seus filhos recém-nascidos, contribuindo para a proteção da saúde da mãe e da criança. E, ainda, proporcionando um período de convivência entre mãe e filho necessário ao desenvolvimento dos vínculos afetivos e assegurar o bem-estar do bebê.
O Objetivo deste projeto é também a importância do aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Fundamenta-se nossa pretensão levando-se em consideração a publicação da Lei nº. 11.770 de 9 de setembro de 2008 que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença- maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.
Concernente à alteração do Estatuto, na parte referente às férias-prêmio, esta se deve ao fato da grande quantidade de servidores efetivos que têm o direito já adquirido das férias e não poder gozá-las, sendo que o pagamento somente poderá ser efetivado por ocasião de seu desligamento.
A indenização de forma antecipada, ou seja, antes do desligamento do servidor poderá beneficiá-lo para suprir algum evento inesperado, como no amparo em caso de doença, ou até mesmo em uma situação oportuna.
Para a concessão de férias prêmio, no caso de doença, definimos que seja aquelas definidas no art. 28-A da Lei Complementar nº 924, de 2000 – Código Tributário do Município de Cláudio.
A municipalidade também pretende indenizar às férias prêmio aqueles servidores que queiram comprar a sua casa própria.
Neste sentido propomos a alteração na Lei nº 866/99 para possibilitar o pagamento das férias prêmios que não puderem ser gozadas, no exercício, obedecidos os critérios definidos nesta Lei.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor CLÁUDIO MANUEL ABRAHÃO TOLENTINO Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.