Regulamenta os artigos 42, V, e 79, do Regimento Interno da Casa Legislativa, define regramento acerca dos trajes a serem utilizados pelos Vereadores da Câmara Municipal de Cláudio/MG, seus servidores e visitantes, nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, inciso III, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 281 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Artigo 42, V do Regimento Interno da Casa Legislativa preceitua que constitui dever do vereador comparecer às reuniões do Poder Legislativo trajando-se adequadamente;
CONSIDERANDO que o artigo 79, também do Regimento Interno da Casa, dispõe que o livre acesso e permanência às dependências da Câmara Municipal depende do visitante estar decentemente trajado, o que, por interpretação lógica, também se aplica aos servidores do Poder Legislativo;
CONSIDERNADO, por fim, a necessidade de regulamentação dos citados dispositivos.
RESOLVE:
Art. 1º Os vereadores e servidores integrantes do Poder Legislativo de Cláudio/MG deverão observar os bons costumes ao comparecerem nas sessões do Poder Legislativo ou quando permanecerem nas dependências internas da Câmara Municipal, levando-se em conta a boa impressão passada pelo uso de roupas adequadas, utilizando-se preferencialmente traje de passeio completo ou traje esporte fino, evitando-se extravagâncias desnecessárias nos trajes masculino e feminino.
Art. 2º Serão admitidas como “trajes adequados” a serem utilizadas pelos Vereadores em Plenário, em todas as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Cláudio/MG, as seguintes roupas: camisa social; camisa de manga curta; camisa de malha; camisa polo; calça comprida de brim, jeans ou social; sapato social, tênis ou similar; vestidos ou saias, desde que não possuam decotes exagerados ou sejam demasiadamente curtos; sapatos e sandálias femininas, sem extravagâncias.
§ 1º É considerado traje inadequado o uso de camisetas regatas, camisetas com logotipos ou marcas de equipes desportivas, bermudas, shorts, chinelos, bonés e chapéus, ressalvada nesses casos, a necessidade por motivo de saúde devidamente comprovado.
§ 2º Trajes típicos regionais, culturais ou religiosos são aceitos, desde que atendam às normas do decoro parlamentar.
Art. 3º Para as sessões solenes fica definido o traje de passeio completo, tipo social, com as seguintes regras:
I - É considerado traje de passeio completo, tipo social, a utilização de: Calça Social, Camisa Social, Gravata, Sapato e uso de casacos (paletó);
II - Indica-se para as mulheres o uso de tailleur (blazer e saia) ou vestidos e sapatos sociais.
Art. 4º Aos servidores, estagiários, terceirizadas e Visitantes da Casa Legislativa, fica definido que se abstenham de comparecer à sede do Poder Legislativo utilizando bermuda, shorts, minissaia, miniblusa, blusas com decote exagerado, transparência, blusas e vestidos sem alças, roupas íntimas aparentes, calças jeans de cós baixo ou rasgadas, chinelos, bonés e chapéus, ressalvada a necessidade decorrente de motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 5º As regras previstas nesta Portaria podem ser excetuadas a critério da Presidência da Casa, mediante requerimento prévio justificado, como para realização de apresentações culturais, religiosas etc.
Art. 6º Todos os trajes referidos nos artigos anteriores deverão estar em boas condições higiênicas, limpos e em bom estado de conservação.
Art. 7º É vedada a utilização de estampas que constituam apologia a crimes ou incentivem à prática de atos ilícitos.
Art. 8º A Secretaria da Casa deverá enviar cópia desta Portaria aos servidores e Vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Cláudio (MG), 01º de janeiro de 2021.
TIM MARITACA
Presidente