Os vereadores que ao final assinam, no uso da função auxiliar que lhes é conferida pelos artigos 203 e 204 do Regimento Interno desta Casa, requerem se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta Egrégia Câmara, que: envie a presente Indicação ao Chefe do Poder Executivo local, acompanhada do anteprojeto anexo, visando criar política pública relativa a “Programa de Controle Ético Populacional de Cães e Gatos”, bem como institua “Fundo de Proteção em Defesa dos Animais”, nos termos especificados.
JUSTIFICATIVA
O objetivo do anteprojeto é regularizar o manejo populacional de cães e gatos no Município e visa contemplar diagnóstico da situação, incluindo estimativa populacional, participação social com envolvimento dos diferentes setores no planejamento e na execução das estratégias, ações educativas etc.
A matéria é de todo relevante e reclama, para sua solução, engajamento da população, dos setores privado e público, com gestão administrativa do Poder Executivo. Para devidas ações relativas às populações animais e às interações humano/animal, aos serviços públicos e às zoonoses transmitidas por esses animais, é necessário regulamentar a questão no âmbito municipal.
Conclui-se que o manejo populacional dos cães e gatos do Município exige estratégias políticas, sanitárias, ecológicas e humanitárias que sejam socialmente aceitas e ambientalmente sustentáveis. Também deve integrar o controle das zoonoses como a “raiva”, inserindo-se no conceito de “uma só saúde”, que beneficia tanto os animais quanto as pessoas da cidade e das comunidades.
Portanto, os autores rogam pelo apoio dos colegas Edis para a aprovação desta Indicação e antecipam agradecimentos ao Chefe do Poder Executivo na certeza de que o mesmo fará o possível para a efetivação da sugestão que ora lhe é apresentada.
Cláudio, ______ de agosto de 2021.
CAIO RODRIGUES
Vereador – PSB
MARCOS PAULO DUTRA
Vereador – PSB
ANTEPROJETO
Dispõe sobre a criação do “Programa de Controle Ético Populacional de Cães e Gatos” no município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e do “Fundo de Proteção em Defesa dos Animais”, e dá outras providências.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:
Art. 1º É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Cláudio/MG, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigentes.
Capítulo I – Do Cadastro dos Animais
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Cláudio deverão, obrigatoriamente, serem registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, definido pelo Poder Executivo.
- 1º Os tutores de animais residentes no Município de Cláudio deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação da presente lei, nos termos de regulamentação própria a ser expedida pelo Poder Executivo.
- 2º Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de “Termo de Declaração de Ciência” da obrigatoriedade do registro de seus animais, para que este, no prazo máximo de trinta dias, contados após a visita do agente, providencie o registro de seus animais.
- 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, no órgão responsável pelo controle de zoonoses do Poder Executivo.
- 4º Após o prazo estipulado no § 1º, tutores de animais não registrados estarão sujeitos a:
I - Notificação, emitida por Fiscal Sanitário ou outro servidor definido pelo Poder Executivo, para que proceda ao registro de todos os seus animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, multa de R$ 30,00 (trinta reais) por animal não registrado, mediante procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e ampla defesa.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos será necessário formulário próprio, fornecido exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, em modelo expedido pelo Poder Executivo, para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
I - número do Registro Geral do Animal (RGA);
II - data do registro;
III - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
IV - fotografia atual do animal, a qual poderá ser obtida no momento de registro do animal;
V - definição de registro do animal como reprodutor ou não;
VI - nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
VII - data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
VIII - assinatura do tutor.
Art. 4º Será expedida, após o registro, Carteira de Registro Geral de Animais – RGA, a qual deverá ficar de posse do tutor do animal, contendo o respectivo número de inscrição.
Art. 5º Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá criar uma forma de registro digital, como meio de preservar o arquivo de registros realizados.
Art. 6º Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico-veterinário do órgão, considerando o quadro epidemiológico do município.
Art. 7º No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre sua saúde, nos termos de regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 10 Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeita de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana.
Capítulo II – Da Vacinação
Art. 11 Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelas autoridades públicas.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina, ou, ainda, em estabelecimentos privados, às expensas dos tutores.
Art. 12 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico-veterinário particular, deverá ser utilizado para comprovação da vacinação anual.
- 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário, deverá apresentar as seguintes informações:
I - identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
III - dados das vacinas: nome, fabricante, datas da fabricação e validade;
IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
V - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo e número de registro;
VI - identificação do médico-veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição e assinatura;
- 2º Na carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando este já existir.
- 3º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição.
- 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados/notificados a procederem ao registro.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 13 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente estar contido de forma adequada ao seu tamanho e porte, com uso de coleiras, no caso de cães, e caixas de transporte, para gatos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao tutor, nos termos de regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 14 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais) ao tutor do animal, nos termos de regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 15 É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
- 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
- 2º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
- 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando o fato, com tamanho legível à distância e em local visível ao público, passível de padronização por ato do Poder Executivo.
- 4º Constatado o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor:
I - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado;
II - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
- 5º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses o descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais:
I - Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
Art. 16 Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 10 (dez), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
- 1º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
- 2º Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
I – Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 60 dias, adequar a criação à legislação;
II - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de R$ 100,00 (cem reais) e será estabelecido novo prazo de 30 dias para a adequação;
III - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
- 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 10, não ultrapassando o limite de 15, no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
- 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
Art. 17 Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 18 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
- 1º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, os infratores sujeitam-se à multa de R$ 100,00 (cem reais) para o tutor e para o adestrador que promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
- 2º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
- 3º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
- 4º Em caso de infração ao disposto nos §§ 2º e 3º, caberá:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 19 Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
- 1º Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
- 2º O deficiente visual deve portar documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, que habilita o animal e seu usuário.
Art. 20 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde, com prévia emissão de laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art. 21 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro na reincidência.
Capítulo IV - Da Apreensão e Destinação de Animais
Art. 22 Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção, ou outro local indicado pelo Poder Executivo.
Art. 23 Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
- 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
- 2º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e comportamento.
- 3º A destinação dos animais não resgatados deverá ser o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou as entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses;
- 4º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no §1º e §2º deste artigo.
Art. 24 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA, visando à comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 25 São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
I - submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que os impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e) abatê-los para consumo;
V - eliminá-los com métodos não humanitários, segundo as determinações normativas técnica especifica e/ou legais;
VII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 26 Quando detectado por veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência.
Parágrafo único. O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de R$ 1000,00 (um mil reais), além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal.
Art. 27 Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculizarão ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.
Art. 28 Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos.
Capítulo V – Da Educação para a Guarda Municipal
Art. 29 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 30 O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e, sobretudo os postos de vacinação.
Art. 31 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
I - a importância da vacinação e da disseminação de cães e gatos;
II - cuidados e manejo dos animais;
III - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
IV - castração;
V - legislação;
VI - ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 32 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei, e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Capítulo VI – Das Disposições Finais
Art. 33 Os dispositivos desta lei que onerem os cofres públicos e reclamem dotação orçamentária possuirão apenas caráter meramente autorizativo, sendo exigíveis a partir da constatação de disponibilidade orçamentária que faça frente às despesas, além de sua efetiva inclusão nas leis orçamentárias.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.