O vereador ao final assinado, no uso da função administrativa auxiliar que lhe conferem os artigos 203 e 204 do Regimento Interno desta Câmara, requer se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta Egrégia Casa; a enviar a presente indicação ao Chefe do Poder Executivo local, sugerindo-lhe que proceda imediatamente à redução da jornada de trabalho do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Educação, para 06 seis horas diárias, visto que a medida é necessária e não implica aumento de despesa ao Poder Público, conforme justificativa abaixo.
JUSTIFICATIVA
O inciso II do artigo 32 da Lei Complementar Municipal n.º 09, de 2008, Lei dispunha, originalmente na lei, que a carga horária do cargo de “auxiliar de serviços gerais” era de 30 (trinta) horas semanais. Posteriormente, em a Lei Complementar 88/2015 retirou o cargo de auxiliar de serviços gerais do inciso II (que definia a jornada como de 30 horas), incluindo-o no inciso V, que fixa a jornada semanal em 40 horas. O que se verifica, portanto, é que a Lei Complementar 88, de 14 de maio de 2015, majorou a jornada do cargo de auxiliar de serviços gerais da educação (de 30 para 40 horas semanais), conforme projeto encaminhado pelo então prefeito municipal, Sr. José Rodrigues Barroso de Araújo.
No entanto, esta alteração foi ilegal por gerar discrepância no valor da hora trabalhada dos novos servidores (empossados após a LC 88/2015) em relação àqueles empossados anteriormente. Na prática, a pretexto de adequação do serviço público, o que se verificou foi decesso salarial para o cargo público e tratamento diferenciado e discriminatório para os novos concursados.
Não se trata, aqui, de equiparação salarial (o que é vedado aos servidores públicos), mas, de nítida aplicação do princípio da isonomia constitucional, pois, não se admite que servidores ocupantes do mesmo cargo, com mesmas atribuições, lotados na mesma unidade escolar, tenham jornadas distintas para um mesmo salário, com notória discrepância salarial entre os novos concursados e aqueles empossados anteriormente.
Este posicionamento encontra fundamento nos pareceres jurídicos em anexo.
Além disso, a redução da jornada se mostra possível, não sendo vedada pela Lei Complementar n.º 173 na medida em que não gera aumento de gastos públicos.
Diante do exposto, rogo pelo apoio dos colegas vereadores para a aprovação desta Indicação e antecipo agradecimentos ao Chefe do Executivo na certeza de que fará o possível para a efetivação do que ora lhe é sugerido.
Cláudio, 18 de maio de 2021