Sexta, 06 Dezembro 2019

PROJETO DE LEI Nº 43, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a coleta seletiva, reciclagem e destinação final do lixo no Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:


            Art. 1º O Sistema de Coleta Seletiva, Reciclagem e Destinação Final do Lixo doméstico é essencial a conservação e manutenção do meio ambiente, garantindo condições salutares de higiene urbana para a sociedade atual e futuras, e, por tal razão serviço indispensável a sociedade.


            Art. 2º A Coleta Seletiva, a Reciclagem e o Armazenamento do Lixo são entendidos como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos desenvolvidos de forma organizada pela sociedade com o apoio do Governo Municipal, com o objetivo de:

            I - reduzir os custos e danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo;

            II - poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias primas; e

            III - propiciar geração de renda para a população desempregada e subempregada que milita de forma informal como catadores de resíduos, quando possível e dentro da conveniência administrativa.


            Art. 3º A forma de execução da coleta é definida pelo Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente, com o apoio de outros órgãos municipais que se fizer necessário.


            Parágrafo Único. São procedimentos do programa de coleta seletiva, reciclagem, triagem, armazenamento e disposição final do lixo, de que trata o presente artigo:

            I - a coleta porta a porta;

            II - a colocação de postos de entrega voluntária com recipientes capazes de receber materiais recicláveis (papel, vidro, plástico, lata) e orgânico, em compartimentos diferenciados e identificados por cores;

            III - a coleta por veículos e emprego de mão de obra humana; e

            IV - o encaminhamento do material coletado para o centro de reciclagem, seu processamento, estocagem e destinação final seja por alienação ou doação.


            Art. 4º Para efetivar o que dispõem os artigos 1º e 2º desta lei, o poder Executivo definirá ações relativas ao destino do lixo urbano, que devem ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-á nas seguintes diretrizes:


            I - acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número de habitantes;


            II - definição de modelos de coleta seletiva que levam em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos;


            III - utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo; e


            IV - obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público.


            Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com empresas públicas ou privadas para a doação das lixeiras seletivas e/ou outro tipo de equipamento a serem instalados em pontos estratégicos, em diversas localidades deste Município.


            Parágrafo Único. As empresas conveniadas podem explorar, através de propaganda comercial, as lixeiras por elas instaladas, por um prazo de cinco anos.


            Art. 6º A prática da coleta seletiva do lixo nas Escolas Públicas deve ser obrigatoriamente realizada, em caráter educacional.

            Art. 7º O lixo reciclável coletado no âmbito do Município de Cláudio deve ser alienado conforme legislação aplicável, podendo ser doado às instituições filantrópicas com título de utilidade pública atuantes e com sede no Município de Cláudio ou Cooperativas com a respectiva finalidade, devidamente organizadas e legalizadas, que venham a se instituir no Município para esse fim (catadores de material reciclável), após frustrado ou deserto o primeiro certame.

            §1º A doação referida neste artigo deve se dar sempre mediante Chamamento Público para cadastramento dos interessados, por intermédio de edital publicado conforme normas municipais de publicidade, seguido por sorteio na presença dos interessados cadastrados.

            §2º A Instituição ganhadora do sorteio colocada em primeiro lugar, tem o prazo de três dias úteis para retirar o(s) lote(s) de materiais do ‘centro’ de reciclagem municipal;

            §3º Caso a Instituição ganhadora em primeiro lugar, não retire o material no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, o Município, imediatamente passará o referido direito aos demais sorteados conforme ordem de classificação.


            Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 6 de dezembro de 2019.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 6 de dezembro de 2019.

Mensagem nº. 39/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 43/2019.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente;

                        Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 43 de 6 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a coleta seletiva, reciclagem e destinação final do lixo no Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.”.

                        O Município de Cláudio, visando a manutenção de um meio ambiente ecologicamente sustentável, para a atual sociedade e sociedades futuras, mantem em atividade a coleta seletiva de lixo urbano doméstico.

                        No entanto, em que pesem os esforços despendidos para a alienação dos materiais recicláveis coletados e separados, nem sempre aparecem interessados nos certames.

                        Tal ocorrência gera um transtorno imensurável ao Município, chegando, até mesmo, a colocar em risco a estrutura de galpão e maquinário utilizados no processo de reciclagem. A ausência de interessados em adquirir o material reciclável impõe acúmulo de produtos com alto potencial de combustão. Lado outro, o espaço físico de estocagem se exaurindo a coleta tem que ser suspensa o que gera prejuízo ambiental.

                        O presente projeto garante a continuidade dos trabalhos de coleta seletiva, a conservação do meio ambiente e a segurança das estruturas e maquinários empregados nos trabalhos.

                        Pelas razões expostas, contamos com a costumeira diligencia dos nobres edis, para votar a proposta de lei em caráter de urgência, visto que, a estrutura de armazenamento do material reciclado já se encontra totalmente utilizada.

                        Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, assim como pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

                        Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                       

                        Renovamos a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

                        Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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