Segunda, 11 Fevereiro 2019

PROJETO DE LEI Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe e disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio/MG, sobre a instituição do pagamento de despesas de viagem pelo regime de adiantamento, regulamenta a concessão e dá outras providências.

 

A mesa Diretora da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, consoante disposto no inciso I, IV e VI do artigo 69 e das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 20 da Lei Orgânica deste Município, em conformidade com o que estabelece os artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal, o Estatuto do Servidor Público Municipal e suas modificações posteriores apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, de forma exclusiva para despesas de viagens, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2º Os agentes políticos e os servidores do Legislativo Claudiense que se deslocarem da sede deste Município para participação em cursos, eventos de capacitação profissional, congressos ou seminários, farão jus à percepção de adiantamento de despesas de viagem, com o fito de se fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamentos necessários.

Parágrafo único. A autorização para a concessão de despesas de viagens, condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis, dependerá de prévia demonstração, pelo próprio agente político ou pela chefia imediata, no caso de servidor público, dos seguintes requisitos obrigatórios:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; e

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou das atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Art. 3º A competência para autorizar a concessão de adiantamento de despesas de viagem e uso do meio de transporte a ser utilizado, será do Presidente da Câmara Municipal, admitida, excepcionalmente, a delegação de competência.

§ 1º Todas as solicitações de adiantamento de despesas de viagens deverão ser aprovadas pelo Controlador Contábil do Legislativo Claudiense.

§ 2º É vedada a concessão de adiantamento de despesas de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular e/ou em aberto.

§ 3º O adiantamento de despesa de viagem deverá ser solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista do deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo III, o qual, após aprovação, será encaminhado ao setor contábil, para que possa ser empenhado previamente.

§ 4º Em casos de emergência, o adiantamento de despesa de viagem poderá ser processado em período inferior ao previsto no § 3º deste artigo, mediante justificativa da autoridade ou responsável concedente.

Art. 4º O pagamento de despesas instituídas por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.

Art. 5º O adiantamento de despesa de viagem, limitado aos valores máximos diários previstos no anexo I, é devido sempre que for necessário a pernoite do Servidor do Legislativo Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada à sede do Município de Cláudio.

§ 1º O valor de adiantamento de despesas de viagem será limitado aqueles constantes na Tabela do Anexo I desta Lei.

§ 2º Quando não for necessário a pernoite do servidor ou agente político, e o afastamento for superior a 5 (cinco) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o valor limite de adiantamento será de 50% (cinquenta por cento) do valor diário, previsto no Anexo I, correspondente à localidade para qual o servidor ou agente político afastou-se.

§ 3º Quando a fração de deslocamento for inferior a 5 (cinco) horas, dará ao Servidor do Legislativo Municipal ou Agente Político o direito de pleitear o reembolso de suas despesas mediante comprovação fiscal, limitadas ao valor máximo de 30% (trinta por cento) do valor previsto no Anexo I, correspondente à localidade para qual o servidor ou agente político afastou-se.

Art. 6º Não será permitido adiantamento de despesa de viagem e deslocamento ao agente político ou ao servidor:

I - quando o deslocamento for inferior a 5 (cinco) horas;

II - em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado e autorizado pelo Ordenador de despesas;

III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;

IV - quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente das atribuições do cargo ou função; e

V - quando na taxa de inscrição estiver incluído gastos com alimentação e estadia.

§ 1º Nos casos em que, justificadamente, o deslocamento do agente político ou do servidor público até a cidade destino, e vice-versa, se der através de transporte de passageiros de modo geral, este poderá ser reembolsado, mediante solicitação constante no Anexo V e apresentação dos comprovantes de despesas respectivos.

§ 2º Para o motorista, ficam estabelecidas os valores mínimos descritos no Anexo II desta Lei, em razão das características vinculadas ao próprio cargo, considerando como cálculo não o percurso transcorrido, mas sim a distância entre a Câmara Municipal de Cláudio e o local efetivo do deslocamento.

Art. 7º A solicitação de adiantamento de despesa de viagem será preenchida conforme Anexo III e deverá conter:

I - nome, cargo e registro funcional;

II - dotação orçamentária;

III - destino e finalidade da viagem;

IV - data e horário previsto de ida e volta;

V - aprovação do Chefe responsável, sendo que, nos casos dos agentes políticos, do Presidente da Câmara;

VI - valor de adiantamento a que faz jus; e

VII - programação do evento ou atividade, caso exista.

Art. 8º Os valores previstos nos Anexos I e II desta Lei serão reajustados através de Decreto Legislativo, no mês de janeiro de cada ano, pelo setor contábil, utilizando-se para tanto o INPC, fornecido pela “Fundação Getúlio Vargas” ou outro índice que venha a substituí-lo, em atenção ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 9º O agente político ou o servidor, responsável pela solicitação do adiantamento de despesas de viagens, deverá apresentar em seu retorno, ao Controlador Contábil do Legislativo Claudiense, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e contados da data de retorno à cidade de Cláudio, prestação de contas das despesas efetivamente pagas e relacionadas com a viagem.

§ 1º A prestação de contas das despesas de viagem e deslocamento deverá ser apresentada, conforme formulário próprio disposto no Anexo IV desta Lei, no prazo previsto no caput, sob pena de desconto integral em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º No relatório de viagem deverá constar:

I - número da solicitação que deu origem ao adiantamento da despesa;

II - nome completo do servidor ou o agente político beneficiado;

III - data e horário efetivo de saída e retorno;

IV - descrição sucinta das atividades realizadas;

V - assinatura do servidor ou o agente político e visto do superior imediato; e

VI - comprovantes válidos das despesas e passagens, se houver, efetivamente quitadas.

§ 3º O servidor ou o agente político deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e de desembarque ou outros documentos que demonstrem as despesas e o deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar.

§ 4º O servidor ou o agente político deverá depositar o saldo credor apurado na prestação de conta, em conta bancária de titularidade da Câmara Municipal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do retorno à sede do Município, de conformidade com as normas legais expedidas pelo setor contábil.

§ 5º O servidor ou o agente político que não apresentar o relatório de viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará impedido de receber novos adiantamento para futuras viagens, enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituir os saldos de valores, mediante desconto integral e mediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais, cabendo ao Controlador Contábil fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo.

Art. 10. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber valores de adiantamento de despesa de viagem indevidamente.

Art. 11. Caso as despesas de viagem, previamente adiantadas, exceda o valor máximo dos valores prescritos no Anexo I desta Lei, a diferença do excedente correrá às expensas do beneficiário, não havendo ressarcimento.

Art. 12. Para o deslocamento deverá, preferencialmente, ser utilizado o veículo oficial, como forma de transporte.

§ 1º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.

§ 2º Quando se tratar de transporte aéreo, o servidor ou agente político deverá fazer uso da classe econômica, salvo nos casos de indisponibilidade ou de esgotamento desta classe, quando poderá ser autorizado, o uso de outra classe para a viagem.

§ 3º Serão consideradas despesas de deslocamento, exceto as despesas aéreas, os valores gastos com táxi ou serviços semelhantes e aquisição de passagens, nos casos em que não seja utilizado o veículo oficial para o deslocamento.

§ 4º Caso haja comprovada necessidade de o servidor ou agente político viajar em veículo próprio poderá ser considerado como despesa de deslocamento, os combustíveis, pedágios e estacionamento, mediante justificativa e aprovação do responsável.

Art. 13. As passagens aéreas, quando devidamente autorizadas pelo responsável, serão adquiridas pelo próprio Poder Legislativo Claudiense, através de processo licitatório próprio, mediante formal solicitação do servidor ou o agente político, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, não se caracterizando como valor incluso no respectivo adiantamento de despesa viagem.

Art. 14. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já constantes do orçamento municipal vigente.

Art. 16. As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas pelo Presidente da Câmara de acordo com a sua competência.

Art. 17. A Secretária Contábil e Financeira da Câmara Municipal de Cláudio deverá disponibilizar a prestação de contas mensalmente, referente aos valores efetivamente aplicados em razão da presente Lei, o que será publicado no site da Câmara Municipal de Cláudio e em outros meios de divulgação oficial, descrevendo de forma individual a prestação de cada viagem e o seu respectivo beneficiário, em atenção ao Princípio da Transparência Legal.

Art. 18. Integram-se à presente Lei os anexos I, II, III, IV e V.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cláudio, 12 de fevereiro de 2019.

Cláudio Tolentino Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira
Presidente 1º Secretária

Heitor de Sousa Ribeiro Heriberto Tavares Amaral
Vice Presidente 2º Secretário

 

Anexo I

TABELA DE VALORES LIMITES DIÁRIOS

(Adiantamento de Despesas de Viagens e deslocamentos)

   

ACIMA DE 24 HORAS COM PERNOITE

 

DE

5 HORAS

ATÉ 24 HORAS

 

ATÉ

5

HORAS

 
           

EM

MINAS GERAIS

 

500,00              

250,00

150,00

 

OUTROS ESTADOS

 

800,00

400,00

240,00

 

Cláudio, 12 de fevereiro de 2019.

Cláudio Tolentino Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira
Presidente 1º Secretária

Heitor de Sousa Ribeiro Heriberto Tavares Amaral
Vice Presidente 2º Secretário

 

Anexo II

TABELA DE VALORES - MOTORISTA

 

DISTANCIA

ATÉ O

DESTINO

        ATE

     50 KM

ATE

150 KM

ATÉ

300 KM

 

ACIMA DE

300 KM

MOTORISTA

 

50,00

75,00

100,00

150,00

Cláudio, 12 de fevereiro de 2019.

Cláudio Tolentino Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira
Presidente 1º Secretária

Heitor de Sousa Ribeiro Heriberto Tavares Amaral
Vice Presidente 2º Secretário

 

Anexo III

SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA Nº:__________________________________________________

NOME: _____________________________________________________________________

CARGO: _____________________________________________________________________

DESTINO:¬____________________________________________________________________

FINALIDADE DA VIAGEM: ____________________________________________________

_____________________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA EM CASO DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO:

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

DIA PREVISÃO HORÁRIO DE IDA PREVISÃO HORÁRIO DE VOLTA

___________ ___________________________ ______________________________

___________ ___________________________ ______________________________

APROVAÇÃO DA CONTROLADORIA: __________________________________________

LIBERAÇÃO

Face às informações acima, autorizo a liberação da(s) diária(s) solicitada(s) no valor de R$_______________ (______________________________________________).

Presidente do Poder Legislativo Municipal

 

Anexo IV

RELATÓRIO DE VIAGEM

NOME:
_____________________________________________________________________________

DESTINO:
_____________________________________________________________________________

ATIVIDADES REALIZADAS:
_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

DIA DA VIAGEM PREVISÃO HORÁRIO DE IDA PREVISÃO HORÁRIO DE VOLTA

_______________ ___________________________ ______________________________

_______________ ___________________________ ______________________________

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O DESLOCAMENTO, DECLARAÇÃO OU CÓPIA DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E QUE ESTÃO EM ANEXO:
_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

ASSINATURA DO SOLICITANTE: ______________________________________________

ASSINATURA DO SUPERIOR IMEDIATO: _______________________________________

APROVAÇÃO DA CONTROLADORIA: __________________________________________

Presidente do Poder Legislativo Municipal

Anexo V

SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM

NOME:_______________________________________________________________________

CARGO: _____________________________________________________________________

DESTINO:____________________________________________________________________

FINALIDADE DA VIAGEM:_____________________________________________________

_____________________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA: ¬¬¬______________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

DIA DA VIAGEM PREVISÃO HORÁRIO DE IDA PREVISÃO HORÁRIO DE VOLTA

_______________ ___________________________ ______________________________

_______________ ___________________________ ______________________________

VALOR TOTAL A SER REEMBOLSADO: R$ __________ (_________________________).

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS:
Nº DE DOCUMENTO – FAVORECIDO VALOR
ORDEM NUMERO/ESPECIE
___________ ________________________ ____________________ ______________

___________ ________________________ ____________________ ______________

___________ ________________________ ____________________ ______________

AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO REEMBOLSO
LIBERAÇÃO

Face às informações acima, autorizo o pagamento do reembolso solicitado no valor de
R$_____________ (___________________________________________________________).

Presidente do Poder Legislativo Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.

O presente projeto de lei visa normatizar o custeio de viagens de agentes públicos do Poder Legislativo Municipal de Cláudio/MG, e da outras providências.

É justo ao agente público que se desloca para localidade diversa daquele em que tem exercício, em decorrência de serviço de interesse da administração pública, fazer jus ao pagamento de indenização para compensá-lo por despesas realizadas em virtude de tal deslocamento, como hospedagem, alimentação e locomoção.

Entretanto, a ausência de instrumento legal disciplinador nesta Casa, a respeito do custeio de viagens de agentes públicos, gerou a instauração da Notícia de Fato nº 0166-17.000086-2, perante a Promotoria de Justiça desta Comarca de Cláudio/MG, reconhecendo a exigibilidade de norma regulamentadora como meio de fortalecer o controle interno exercido pela própria administração pública sobre seus atos.

Neste sentido, é admitido, pelos Tribunais de Contas, 3 (três) formas para custeio de viagens, quais sejam: pagamento de diárias, o regime de adiantamento e o reembolso.

Assim, visando atender às requisições do Ministério Público, bem como regulamentar o custeio de viagens de agentes públicos (políticos e servidores), propõe-se o presente projeto de lei, trazendo os imprescindíveis requisitos legais que especifiquem a logística e os custos das viagens.

 

Cláudio, 12 de fevereiro de 2019.

Cláudio Tolentino Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira
Presidente 1º Secretária

Heitor de Sousa Ribeiro Heriberto Tavares Amaral
Vice Presidente 2º Secretário


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