Terça, 09 Outubro 2018

PROJETO DE LEI Nº 31 DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre requisições de pequeno valor – RPV no Município de Cláudio, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de Cláudio, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento (nos termos desta lei).

Art. 3º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do requerimento.

Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5º A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio/MG, 9 de outubro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

 

Cláudio, 9 de outubro de 2018.

Mensagem n°. 37/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 31/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 31 de 9 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre requisições de pequeno valor – RPV no Município de Cláudio, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal e determina outras providências.”

O presente projeto de lei visa regulamentar a forma de pagamento das requisições de pequeno valor – RPV, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cláudio, visto que atualmente não encontra previsão em lei municipal.

Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPV’s, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados.

Em breve síntese, a Requisição de Pequeno Valor constitui um modo mais célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu valor não ultrapasse determinado limite legal, a ser estipulado por lei de cada ente federativo.

O art. 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, diz literalmente:

Art. 100
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§4º Para os fins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Por seu turno, o art. 13 da Lei nº 12.153, de 2009 – Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública – assim dispõe:

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3° do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

Assim sendo, através deste Projeto de Lei ficam fixadas as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Cláudio em montante igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ressalta-se que este será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a ser pagos pela via dos precatórios.

No âmbito do Município de Cláudio, ante à inexistência da referida espécie de Lei, atualmente aplica-se para as requisições de pequeno valor o teto definido no Art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, trinta salários mínimos.

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Ressalte-se que o valor de trinta salários-mínimos revela-se estritamente desproporcional tendo em vista o porte e a capacidade econômica do Município de Cláudio.

A título de exemplificação, o Estado de Minas Gerais possui a Lei Estadual nº 14.699, de 2003, que considera de pequeno valor a obrigação, reconhecida em sentença judicial, cujo valor não ultrapasse, na data da liquidação, 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), equivalente a R$15.356,36 (quinze mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) para o exercício financeiro de 2018 .

Por seu turno, a Lei nº 9.320 de 22/01/2007, do Município de Belo Horizonte, considera obrigação de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório que tenham valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, considerando a vedação constitucional que impede que o valor seja inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, a capital mineira possui a ORIENTAÇÃO NORMATIVA PGM Nº 019/2018, redigida nos seguintes termos:

Art. 1º. Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2018 serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos);

Definir um valor razoável como teto das requisições de pequeno valor é medida que se impõe à administração pública e ao planejamento orçamentário e financeiro, notadamente com o intuito de planejar e cumprir adequadamente com suas obrigações sem inviabilizar a destinação de recursos para áreas essenciais.

Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor.
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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